TJMA - 0801637-07.2019.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 00:31
Arquivado Definitivamente
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15/12/2021 00:31
Transitado em Julgado em 06/12/2021
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30/11/2021 21:08
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 21:08
Decorrido prazo de ALYNE DE FATIMA COSTA SOUSA em 29/11/2021 23:59.
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22/11/2021 01:27
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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22/11/2021 01:27
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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20/11/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801637-07.2019.8.10.0139 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELVIO DA SILVA FARIAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALYNE DE FATIMA COSTA SOUSA - MA19729 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da sentença proferida em audiência com o seguinte teor: TERMO DE AUDIÊNCIA - UNA Aos vinte e sete (27) dias do mês de outubro do ano de 2021, às 09:00 horas, na sala de audiência virtual do Fórum Local, onde estavam presentes o Juiz de Direito, Dr.
PAULO DE ASSIS RIBEIRO, nos autos do processo em epígrafe, sendo requerente ELVIO DA SILVA FARIAS e requerido SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S/A.
Feito o pregão, foi constatada a presença do(a) autor(a), acompanhado de advogado(a), o(a) DR(a) ALYNE DE FATIMA COSTA SOUSA - OAB/MA 19729.
Presente o demandado, representado por preposto, o senhor THIAGO ALVES CAMPELO – CPF *42.***.*89-75, acompanhado de advogada, a DRa AUCENIR MACEDO COSTA OAB/MA 11496.
Aberta a sala de videoconferência e iniciada a audiência, as partes não apresentaram proposta de acordo.
Em seguida, a advogada da demandada informou a juntada de contestação escrita, desacompanhada de documentos com finalidade de prova.
Após, a advogado do autor, não se manifestou sobre a contestação.
Logo após, o MM Juiz indeferiu o pedido formulado pela advogada do demandado, em razão da ausência de documentos.
Por seguinte, as partes disseram não ter mais provas, se manifestando pelo julgamento antecipado da lide.
Por fim, o MM.
Juiz declarou encerrada a instrução probatória e passou a proferir a seguinte SENTENÇA: “Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Para o deslinde da causa cumpre observar as disposições estabelecidas nos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 e artigo 5.º da LICC.
Defiro a assistência judiciária gratuita, requerida na forma da Lei 1.060/50, sendo evidente que a autora é pobre na forma prescrita pela Constituição Federal e lei.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT proposta por ELVIO DA SILVA FARIAS, contra a SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A.
Narra a inicial que o autor que fora vítima de acidente de trânsito, e que em decorrência do sinistro desenvolveu invalidez permanente.
Aduz que buscou receber o seguro de forma administrativa, mas lhe foi negado.
Citada, a demandada apresentou contestação.
A parte autora não apresentou o laudo do Instituto Médico Legal, atestando o grau de debilidade sofrido, conforme exigido pela lei n.°6.194/74.
Diante disto, a demanda é clara e não merece maiores dilações.
A legislação processual é clara ao estabelecer o ônus da prova.
Institui o artigo 333 do código de processo civil, inciso I: “Art. 333.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;” Uma vez que a demanda busca o pagamento de seguro dpvat, caberia a parte autora, ainda que minimamente, demonstrar que sofreu lesões advindas do acidente de trânsito que lhe acarretaram invalidez permanente.
Comprovado nos autos que o autor não preenche os requisitos da lei o pedido de recebimento do seguro deve ser indeferido.
Nesse sentido, o parágrafo 5°, do artigo 5° da lei n.°6.194/74, é claro ao dispor que o laudo de invalidez permanente será produzido pelo Instituto Médico Legal com jurisdição na região do acidente, ou da residência da vítima, sendo que a parte autora teve tempo hábil suficiente para providenciar a documentação necessária a comprovação dos seus direitos.
O tema não é controvertido, inexistindo prova da invalidez, a demanda deve ser julgada improcedente, conforme a seguir exemplificado: AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT – DEBILIDADE DE MEMBRO – AUSÊNCIA DE PROVA DE INVALIDEZ PERMANENTE – Inexistindo prova nos autos de configuração de invalidez permanente, ônus que incumbia ao autor, é de se julgar improcedente o pedido de cobrança de seguro obrigatório em decorrência de acidente com veículo. (TJMG – AC 1.0313.08.261590-4/001 – 13ª C.Cív. – Rel.
Francisco Kupidlowski – DJe 13.04.2010) / APELAÇÃO CÍVEL SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT ACIDENTE DE TRÂNSITO INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PROVA DA DEBILIDADE PERMANENTE LAUDO NEGATIVO DO IML RECURSO NEGA PROVIMENTO – 1- Para fazer jus ao pedido de indenização, cabe ao autora demonstrar que a sua debilidade é permanente e definitiva; 2- Embora o seguro obrigatório tenha caráter social e decorra de uma obrigação legal, a pretensão do autor deve estar estribada em prova irrefutável de que a lesão importa em invalidez permanente, ônus do qual não se desincumbiu, haja vista o Laudo do IML concluir pela não ocorrência de invalidez permanente. (TJPR – AC 0589531-0 – 9ª C.Cív. – Rel.
Des.
Francisco Luiz Macedo Junior – DJe 27.07.2010 – p. 140) / CIVIL – PROCESSO CIVIL – SEGURO DPVAT – INEXISTÊNCIA DE PROVA SOBRE A INVALIDEZ PERMANENTE – ÔNUS DA PROVA – COMPETE AO AUTOR A PROVA SOBRE O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO (ART. 333, I, DO CPC) – APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA – IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, À FALTA DE DEMONSTRAÇÃO SOBRE LESÃO QUE JUSTIFIQUE PAGAMENTO NO PATAMAR MÁXIMO PREVISTO NA LEI DE REGÊNCIA DO SEGURO OBRIGATÓRIO – O art. 3ª da Lei 6.194/74 distingue quanto às coberturas securitárias para as hipóteses de morte e de invalidez permanente, invariável na primeira e variável na segunda, não podendo o intérprete ignorar o discrímen e simplesmente equiparar as situações que a lei diferencia.
A indenização securitária máxima só se legitima hermeneuticamente quando a invalidez permanente se revela de grau elevado, não podendo a solução analógica ou ampliativa ser estendida para situações em que a invalidez, embora permanente porque irreversível, não é total nem se apresenta grave a ponto de comprometer a prática dos mais elementares atos da vida humana, inclusive de caráter laboral.
A parte recorrente não faz jus à indenização, não tendo comprovado a sua incapacidade permanente, nem muito menos a ocorrência de qualquer lesão que justifique o recebimento da referida indenização. (TJCE – RIn 2007.0027.2706-2/1 – Rel.
Jose Ricardo Vidal Patrocinio – DJe 16.11.2009 – p. 219).
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do código de processo civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito.
Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se, registre-se.
Os prazos para recurso fluirão a partir da publicação no Diário Oficial.
Cumpra-se Juiz Paulo de Assis Ribeiro, Titular da Comarca de Vargem Grande”. Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado pelo MM Juiz, por se tratar de demanda com tramitação eletrônica no sistema PJE.
Eu, Jair Costa Carvalho, Auxiliar Judiciário, digitei.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande/MA .
Aos 18/11/2021, eu DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS, servidor da Comarca de Vargem Grande (, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
18/11/2021 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 20:11
Audiência Una realizada para 27/10/2021 09:00 1ª Vara de Vargem Grande.
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27/10/2021 20:11
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2021 18:00
Juntada de petição
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23/08/2021 10:36
Juntada de contestação
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07/08/2021 02:04
Decorrido prazo de ALYNE DE FATIMA COSTA SOUSA em 16/07/2021 23:59.
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07/08/2021 02:04
Decorrido prazo de ALYNE DE FATIMA COSTA SOUSA em 16/07/2021 23:59.
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29/06/2021 06:32
Juntada de Certidão
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29/06/2021 06:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2021 06:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2021 06:28
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/10/2021 09:00 1ª Vara de Vargem Grande.
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26/06/2021 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2019 17:08
Conclusos para despacho
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07/10/2019 17:08
Juntada de Certidão
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24/09/2019 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2019
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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