TJMA - 0811959-47.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2022 04:24
Arquivado Definitivamente
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04/07/2022 04:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/07/2022 03:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE I em 01/07/2022 23:59.
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02/07/2022 03:02
Decorrido prazo de PHYLLYPPY DYNO SILVA DE OLIVEIRA em 01/07/2022 23:59.
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08/06/2022 00:32
Publicado Acórdão (expediente) em 08/06/2022.
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08/06/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 26 DE MAIO 2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811959-47.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE I ADVOGADA: VANUSA OLIVEIRA SOUSA AGRAVADA: PHYLLYPPY DYNO SILVA DE OLIVEIRA RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº____________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONDOMÍNIO.
INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELO JUÍZO A QUO.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA CONSTATADA.
POSSIBILIDADE.
BENESSE CONCEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
A gratuidade da justiça deve ser concedida àqueles que estão com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do caput do art. 98 e §3º do art. 99, ambos do CPC, que tratam da benesse em causa.
II.
O Constituinte de 1988 visou garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade, mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade. III.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores ANTONIO PACHECO GUERREIRO PACHECO, DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS.
Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA O DR.
EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO.
São Luís MA, 26 de maio de 2022. Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE I em face de decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da Ação de Execução de Títulos Extrajudiciais (Processo nº 0802614-34.2021.8.10.0040) proposta em desfavor de PHYLLYPPY DYNO SILVA DE OLIVEIRA, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteado pela recorrente, determinando à requerente para, no prazo de 15 (dez) dias, emendar a inicial, e, consequentemente, fazer o recolhimento das custas processuais correspondentes à presente ação, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil.
Em síntese, aduz a parte agravante, em suas razões recursais (Id nº 11283071), que a decisão merece reforma, pois a agravante demonstrou que se encontra em situação que lhe assegura o direito à gratuidade da justiça.
Alega que a Constituição Federal e o CPC conferem o direito de acesso à Justiça com a presunção de veracidade à alegação de hipossuficiência de recursos para o pagamento de custas, despesas processuais e honorários, só podendo ser desconstituída caso se verifique a existência nos autos de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Assevera que o direito em pleito também pode ser concedido às pessoas jurídicas, que comprovem sua falta de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais.
Ressalta que, o condomínio não faz parte do rol das empresas com fins lucrativos, tendo como receita somente o valor das despesas de salários de funcionários da portaria e limpeza, jardineiro, piscineiro, água, energia elétrica, e materiais para sua manutenção diária, como materiais de limpeza e limpeza da piscina, não possui caixa, nem saldo bancário positivo para custear as despesas processuais.
Dessa forma, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade de justiça, com o prosseguimento do feito na origem.
No mérito, o provimento do agravo, para reformar o decisum impugnado.
Decisão concedendo o efeito suspensivo postulado no vertente agravo de instrumento, a fim de conceder à parte agravante a gratuidade da justiça, bem como para determinar o regular prosseguimento da demanda de origem - ID 13709998.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer, opinou pelo conhecimento e procedência do recurso. É o relatório.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RELATOR VOTO Em sede de juízo de admissibilidade, considerando as disposições do CPC atinentes ao agravo de instrumento, previstas nos arts. 1.015 e seguintes daquele diploma legal, entendo que estão presentes todos os requisitos para a admissibilidade do presente recurso.
A questão posta nos autos diz respeito ao benefício da justiça gratuita, que foi indeferido pelo juiz de base, por entender não haver provas suficientes da condição de hipossuficiência da autora, ora agravante.
Com efeito, a teor do caput do art. 98 e §3º do art. 99, ambos do CPC a gratuidade da justiça será concedida nos seguintes termos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (g.n.).
Art. 99, §3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.(g.n.). Nesse passo, verifico que o juízo de base sequer oportunizou ao agravante a comprovação de sua hipossuficiência, indeferindo de plano o pedido da gratuidade da justiça, mesmo com vasta comprovação do direito, ao fundamento de que a documentação e os fatos trazidos não eram suficientes à comprovação da insuficiência econômica, determinando prazo para recolhimento das custas na forma parcelada, sob pena de cancelamento do feito.
Todavia, analisando a documentação constante dos autos, verifico elementos para a concessão do benefício em pleito, mormente por não existirem fundamentos contrários às afirmações de insuficiência econômica da parte agravante.
Observo que o Condomínio agravante comprova que não faz parte do rol das Empresas com fins lucrativos, tendo como receita somente o valor das despesas ordinárias de funcionários e de sua manutenção diária, não possui saldo caixa para custear as despesas processuais, sem prejuízo de sua própria conservação, suportando inclusive alta inadimplência de taxas condominiais. Em se tratando de Condomínio, que apesar de ter arrecadado receitas, estas servem apenas para seu custeio e manutenção, conforme se vislumbra no demonstrativo de receitas e despesas anexadas ao recurso, sendo possível reconhecer sua hipossuficiência. Vale destacar que o espírito do Constituinte de 1988 foi de garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade e ainda que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade, conforme lecionam os processualistas MARINONI, ARENHART E MITIDIERO, in verbis: Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça.
Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade. (in Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ªed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 241). Acerca do tema esta Corte de Justiça já se posicionou a respeito, como se vê nos seguintes arestos, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELO JUÍZO A QUO.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA CONSTATADA.
POSSIBILIDADE.
BENESSE CONCEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
A gratuidade da justiça deve ser concedida àqueles que estão com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do caput do art. 98 e §3º do art. 99, ambos do CPC, que tratam da benesse em causa.
II.
O Constituinte de 1988 visou garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade, mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade. III.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 21 de abril de 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS - COTA CONDOMINIAL.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO A QUO.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA MOMENTÂNEA CONSTATADA.
REQUERIMENTO POR PESSOA JURÍDICA.
CONDOMÍNIO.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
Nos termos do art. 98, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. II. Nos termos da Súmula nº 481, do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. III.
Demonstrada a hipossuficiência financeira da parte recorrente de arcar com as despesas processuais, deve ser concedido o benefício pleiteado.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816648-71.2020.8.10.0000) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONDOMÍNIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
EMPRESA INDIVIDUAL.
RESCISÃO DE CONTRATO.
AVISO PRÉVIO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
APELO IMPROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I – É pacífico o entendimento na jurisprudência pátria, em relação à possibilidade de concessão da gratuidade da Justiça á Pessoa Jurídica, no sentido da desnecessidade de comprovação da insuficiência do empresário individual, bastando a simples declaração de pobreza. [...].
III – Apelo improvido.
Sem interesse ministerial. (TJ/MA – AC: 00271689620158100001 MA 0078332019, Relator: Des.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 03/09/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2019). (Grifou-se) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESCISÃO CONTRATUAL.
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE.
DEFERIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA.
NEGATIVA DA ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
NÃO PROVIMENTO. I – Havendo comprovação da hipossuficiência do recorrente, pode ser concedido o benefício da justiça gratuita em qualquer fase do processo, dada a imprevisibilidade dos infortúnios financeiros que podem atingir as partes.
Precedentes do STJ. [...].
IV – apelação cível desprovida. (TJ/MA – AC: 00020573420138100049 MA 0399502017, Relator: Des.
CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 28/02/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2019). (Grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS DE CONDOMÍNIO. CONDOMÍNIO DESTINADO A POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA.
JUSTIÇA GRATUITA. Admissibilidade, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo da atividade da postulante.
Hipótese dos autos em que restou documentalmente comprovada a hipossuficiência econômica da parte, que cumpriu com o ônus de prova que lhe cabia.
Decisão reformada.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJ/SP – AI: 21586208120208260000 SP, 2158620-81.2020.8.26.0000, Relator: BERENICE MARCONDES CESAR, Data de Julgamento: 31/07/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2020). (Grifou-se) Portanto, tenho por mais escorreita a concessão da benesse pretendida, uma vez que estão presentes os requisitos necessários para o seu deferimento, uma vez comprovada a impossibilidade da agravante, de arcar com as despesas processuais a ela imposta.
Ante ao exposto, de acordo com o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra, para deferir o benefício da gratuidade da justiça em favor da agravante. É o voto.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de MAIO de 2022 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
06/06/2022 09:54
Juntada de malote digital
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06/06/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 18:56
Conhecido o recurso de CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE I - CNPJ: 28.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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26/05/2022 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2022 15:28
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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12/05/2022 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2022 16:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/12/2021 00:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE I em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:11
Decorrido prazo de PHYLLYPPY DYNO SILVA DE OLIVEIRA em 14/12/2021 23:59.
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26/11/2021 10:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/11/2021 10:45
Juntada de parecer
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22/11/2021 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 10:13
Juntada de malote digital
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19/11/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811959-47.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE I ADVOGADA: VANUSA OLIVEIRA SOUSA AGRAVADA: PHYLLYPPY DYNO SILVA DE OLIVEIRA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE I em face de decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da Ação de Execução de Títulos Extrajudiciais (Processo nº 0802614-34.2021.8.10.0040) proposta em desfavor de PHYLLYPPY DYNO SILVA DE OLIVEIRA, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteado pela recorrente, determinando à requerente para, no prazo de 15 (dez) dias, emendar a inicial, e, consequentemente, fazer o recolhimento das custas processuais correspondentes à presente ação, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil.
Em síntese, aduz a parte agravante, em suas razões recursais (Id nº 11283071), que a decisão merece reforma, pois a agravante demonstrou que se encontra em situação que lhe assegura o direito à gratuidade da justiça.
Alega que a Constituição Federal e o CPC conferem o direito de acesso à Justiça com a presunção de veracidade à alegação de hipossuficiência de recursos para o pagamento de custas, despesas processuais e honorários, só podendo ser desconstituída caso se verifique a existência nos autos de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Assevera que o direito em pleito também pode ser concedido às pessoas jurídicas, que comprovem sua falta de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais.
Ressalta que, o condomínio não faz parte do rol das empresas com fins lucrativos, tendo como receita somente o valor das despesas de salários de funcionários da portaria e limpeza, jardineiro, piscineiro, água, energia elétrica, e materiais para sua manutenção diária, como materiais de limpeza e limpeza da piscina, não possui caixa, nem saldo bancário positivo para custear as despesas processuais.
Dessa forma, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade de justiça, com o prosseguimento do feito na origem.
No mérito, o provimento do agravo, para reformar o decisum impugnado.
Eis o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, previstos nos arts. 1.015, inciso V e 1.017, CPC/2015, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, o Relator, ao conhecer o recurso de agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Outrossim, o art. 995, parágrafo único, CPC/2015, estabelece que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Na espécie, verifico que o cerne da questão recursal consiste em verificar se a parte agravante faz jus aos benefícios da justiça gratuita, ponderando o acertamento ou não da decisão do magistrado singular, que indeferiu o pleito.
Com efeito, a teor do caput do art. 98 e §3º do art. 99, ambos do CPC/2015, a gratuidade da justiça será concedida nos seguintes termos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (Grifou-se) Art. 99, §3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Grifou-se) Entretanto, consoante art. 99, §2º, CPC/2015 tal benesse poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Vale destacar que a Pessoa Jurídica de Direito Privado também é detentora do direito ao acesso ao Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, a jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que cabe ao julgador decidir quanto à concessão ou não do benefício, atentando as peculiaridades do caso concreto.
Outrossim, esse entendimento está pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula nº. 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Nesse passo, verifico que o juízo de base indeferiu o pedido da gratuidade da justiça, mesmo com a comprovação do direito, ao fundamento de que a documentação e os fatos trazidos não eram suficientes à comprovação da insuficiência econômica, determinando prazo para recolhimento das custas, sob pena de cancelamento do feito.
Todavia, analisando a documentação constante dos autos, verifico elementos para a concessão do benefício em pleito, mormente por não existirem fundamentos contrários às afirmações de insuficiência econômica da parte agravante.
Observo que o Condomínio agravante comprova que não faz parte do rol das Empresas com fins lucrativos, tendo como receita somente o valor das despesas ordinárias de funcionários e de sua manutenção diária, não possui saldo caixa para custear as despesas processuais, sem prejuízo de sua própria conservação, suportando inclusive alta inadimplência de taxas condominiais.
Em se tratando de Condomínio, que apesar de ter arrecadado receitas, estas servem apenas para seu custeio e manutenção, conforme se vislumbra no demonstrativo de receitas e despesas anexadas ao recurso, sendo possível reconhecer sua hipossuficiência.
Cabe destacar que o espírito do Constituinte de 1988 e da aludida norma foi de garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade e, mesmo que tenha patrimônio suficiente, se os bens não possuem liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade, senão vejamos o que lecionam os processualistas MARINONI, ARENHART E MITIDIERO, in verbis: Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça.
Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade. (in Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ªed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 241). (Grifou-se) Acerca do tema a jurisprudência Pátria, bem como deste E.
Tribunal, seguem a mesma linha de posicionamento alhures, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS - COTA CONDOMINIAL.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO A QUO.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA MOMENTÂNEA CONSTATADA.
REQUERIMENTO POR PESSOA JURÍDICA.
CONDOMÍNIO.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Nos termos do art. 98, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. II.
Nos termos da Súmula nº 481, do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
III.
Demonstrada a hipossuficiência financeira da parte recorrente de arcar com as despesas processuais, deve ser concedido o benefício pleiteado.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816648-71.2020.8.10.0000) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONDOMÍNIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
EMPRESA INDIVIDUAL.
RESCISÃO DE CONTRATO.
AVISO PRÉVIO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
APELO IMPROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I – É pacífico o entendimento na jurisprudência pátria, em relação à possibilidade de concessão da gratuidade da Justiça á Pessoa Jurídica, no sentido da desnecessidade de comprovação da insuficiência do empresário individual, bastando a simples declaração de pobreza. [...].
III – Apelo improvido.
Sem interesse ministerial. (TJ/MA – AC: 00271689620158100001 MA 0078332019, Relator: Des.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 03/09/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2019). (Grifou-se) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESCISÃO CONTRATUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE.
DEFERIMENTO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NEGATIVA DA ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
NÃO PROVIMENTO.
I – Havendo comprovação da hipossuficiência do recorrente, pode ser concedido o benefício da justiça gratuita em qualquer fase do processo, dada a imprevisibilidade dos infortúnios financeiros que podem atingir as partes.
Precedentes do STJ. [...].
IV – apelação cível desprovida. (TJ/MA – AC: 00020573420138100049 MA 0399502017, Relator: Des.
CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 28/02/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2019). (Grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS DE CONDOMÍNIO.
CONDOMÍNIO DESTINADO A POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA.
JUSTIÇA GRATUITA.
Admissibilidade, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo da atividade da postulante.
Hipótese dos autos em que restou documentalmente comprovada a hipossuficiência econômica da parte, que cumpriu com o ônus de prova que lhe cabia.
Decisão reformada.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJ/SP – AI: 21586208120208260000 SP, 2158620-81.2020.8.26.0000, Relator: BERENICE MARCONDES CESAR, Data de Julgamento: 31/07/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2020). (Grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAR ELEMENTOS MÍNIMOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
SÚMULA 481 DO STJ.
CONJUNTO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais, a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas necessita de prévia demonstração da situação de hipossuficiência financeira.
Precedentes do STJ (Súmula 481) e deste TJDFT. 2.
Na situação posta, restou demonstrada a elevada quantidade de unidades imobiliárias inadimplentes com suas obrigações condominiais, bem como a frágil saúde financeira do condomínio, estando preenchidos, portanto, os requisitos para o deferimento da benesse legal. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ/DF - AGI nº 20.***.***/3157-13 (974729), Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª TURMA CÍVEL DO TJDFT, Data de Julgamento: 19/10/2016, Data de Publicação: 25/10/2016). (Grifou-se) Portanto, tenho por mais escorreito a concessão do benefício pretendido, uma vez que estão presentes: o fumus boni iuris, no que se refere em não ter a parte agravante, no momento, condições de arcar com as despesas processuais a ela impostas; o periculum in mora, em razão do prazo determinado pelo Magistrado de 1º grau para o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo postulado no vertente agravo de instrumento, a fim de conceder à parte agravante a gratuidade da justiça, bem como para determinar o regular prosseguimento da demanda de origem, nos termos da fundamentação supra.
Notifique-se o Juízo de origem, para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Tendo em vista que a relação processual ainda não foi triangularizada, dispensa-se a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 17 de novembro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
18/11/2021 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 18:46
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
20/07/2021 10:19
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 12:06
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
07/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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