TJMA - 0000905-91.2017.8.10.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Edilson Caridade Ribeiro - Substituto de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: [email protected] PROCESSO: 0000905-91.2017.8.10.0054 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAIMUNDO ALVES FEITOSA ENDEREÇO: RAIMUNDO ALVES FEITOSA XX, XX, XX, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 REQUERIDO:BANCO BMG SA ENDEREÇO: BANCO BMG SA Avenida Brigadeiro Faria Lima, 00, - de 3253 ao fim - lado ímpar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Telefone(s): (00)00000-0000 - (98)4002-7007 - (11)2847-7400 - (31)3239-5290 - (99)98164-3970 - (00)4002-7007 - (99)3661-0634 - (98)98116-6918 - (08)00979-7050 - (11)2847-7410 - (21)2212-3000 - (21)2212-3001 - (08)00286-3636 - (98)3222-9848 - (99)98114-5124 - (98)99109-5105 - (11)3111-3500 - (31)3653-6231 - (11)2847-7486 - (00)0000-0000 - (98)3216-9187 - (31)2903-0000 - (31)3290-3241 - (11)2400-6375 - (99)3199-1060 - (31)3239-5270 - (98)3268-7346 - (14)9887-6548 - (98)3247-3732 - (11)4002-7007 - (98)8278-3853 - (21)4002-7007 DECISÃO Diante do teor da certidão de Id. 154120910 (notícia de falecimento do exequente), suspendo o curso do processo, nos termos do art. 313, I, c/c § 1o, do novel Código de Processo Civil, para que se proceda à habilitação, ex vi do disposto no artigo 689 do mesmo diploma legal.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, providenciar habilitação dos sucessores do exequente.
Na oportunidade, intime-se os advogados constituídos da parte exequente para manifestar-se nos presentes autos.
Com a juntada de manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Presidente Dutra (MA), data de assinatura do sistema.
CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito titular da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
06/06/2025 18:15
Baixa Definitiva
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06/06/2025 18:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/06/2025 18:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/06/2025 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/06/2025 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:44
Homologada a Desistência do Recurso
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10/04/2025 15:27
Juntada de petição
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09/04/2025 10:15
Juntada de petição
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09/04/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:22
Decorrido prazo de AGENOR CARVALHO BILIO DE ALMEIDA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 13:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/04/2025 13:21
Juntada de agravo interno cível (1208)
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18/03/2025 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/03/2025 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 14:14
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REPRESENTANTE) e não-provido
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03/12/2024 01:23
Decorrido prazo de AGENOR CARVALHO BILIO DE ALMEIDA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:23
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 16:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/11/2024 15:54
Juntada de petição
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25/11/2024 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 15:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/06/2024 15:01
Juntada de parecer do ministério público
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04/06/2024 18:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2024 11:37
Conclusos para despacho
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30/05/2024 11:37
Recebidos os autos
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30/05/2024 11:37
Distribuído por sorteio
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: [email protected] PROCESSO: 0000905-91.2017.8.10.0054 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO ALVES FEITOSA ENDEREÇO: RAIMUNDO ALVES FEITOSA XX, XX, XX, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 REQUERIDO:BANCO BMG SA ENDEREÇO: BANCO BMG SA Avenida Brigadeiro Faria Lima, 00, - de 3253 ao fim - lado ímpar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Telefone(s): (00)00000-0000 - (98)4002-7007 - (11)2847-7400 - (31)3239-5290 - (99)98164-3970 - (00)4002-7007 - (99)3661-0634 - (98)98116-6918 - (08)00979-7050 - (11)2847-7410 - (21)2212-3000 - (21)2212-3001 - (08)00286-3636 - (98)3222-9848 - (99)98114-5124 - (98)99109-5105 - (11)3111-3500 - (31)3653-6231 - (11)2847-7486 - (00)0000-0000 - (98)3216-9187 - (31)2903-0000 - (31)3290-3241 - (11)2400-6375 - (99)3199-1060 - (31)3239-5270 - (98)3268-7346 - (14)9887-6548 - (98)3247-3732 - (11)4002-7007 - (98)8278-3853 - (21)4002-7007 SENTENÇA Alega a parte requerente que não realizou nenhum empréstimo consignado, contrato nº 127261627100052014, junto ao requerido, não havendo, portanto, o que ser descontado de seu benefício.
Pugna pela declaração de inexistência do contrato, pela suspensão dos descontos feitos em seu benefício, restituição em dobro dos valores descontados e danos morais em detrimento do ilícito.
Decido.
Sobre esse tema o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese no mencionado IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Na espécie, o requerido juntou, à sua contestação, contrato diverso do apontado na inicial (ID 57859488), não estando o documento juntado aos autos apto a comprovar a realização da alegada operação de empréstimo. À falta de comprovação devida, incide a tese construída em sede de IRDR acima reproduzida.
O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessário que reste comprovado a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no AREsp 713764/PB, DJe 23/03/2018), o que se verifica na espécie, porquanto o demandado realizou contratação de empréstimo bancário sem a anuência do(a) consumidor(a), efetuando descontos sem o aval do(a) demandante.
Além da má-fé, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que o empréstimo foi realizado sem a anuência do(a) autor(a); o pagamento é evidentemente em excesso, pois o(a) requerente não contratou qualquer empréstimo; e não há engano justificável, pois o demandado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação.
Na espécie, a parte autora comprovou a cobrança, sem origem justificada nos autos, no valor de R$ 267,32 (duzentos e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos), descontos promovidos pela requerida no início até o comprovado no ajuizamento da ação, que deve ser devolvido em dobro, perfazendo o montante de R$ 534,64 (quinhentos e trinta e quatro reais e sessenta e quatro centavos).
Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG).
Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG).
No caso concreto, o(a) demandado(a) violou direitos do(a) autor(a) ao realizar descontos relativo a empréstimo, com o qual àquele(a) não anuiu, acarretando ofensa à sua esfera jurídica privada, mormente em razão do(a) demandado(a) não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele(a) perpetrado(a).
Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Na fixação do quantum indenizatório o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano.
O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social.
Ante o exposto, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para: 1. determinar o cancelamento do contrato de relativo ao empréstimo em questão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa por desconto no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2.
Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante, cujo valor em dobro é de R$ 534,64 (quinhentos e trinta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir de cada desconto indevido, nos moldes da súmula 54 do C.
STJ; 3.
Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos) reais a título de danos morais, quantia corrigida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir desta sentença, nos termos da súmula 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), consoante o enunciado da súmula 54 do C.
STJ.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fica concedido à parte autora os benefícios da justiça gratuita, caso haja interposição de recurso.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Presidente Dutra (MA), 31 de agosto de 2023.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito titular da Comarca de Tuntum-MA, respondendo pela 2ª Vara de Presidente Dutra-MA -
18/11/2021 00:00
Intimação
Processo: 0000905-91.2017.8.10.0054 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: RAIMUNDO ALVES FEITOSA Advogado(s) do reclamante: AGENOR CARVALHO BILIO DE ALMEIDA, OAB PI 7328-A Parte Ré: BANCO BMG SA Advogada: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, OAB PR 32505-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº 162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, INTIMO INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Intimo, ainda, para tomarem conhecimento que, após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
Presidente Dutra-MA, 17 de novembro de 2021. ADÃO ALVES DA SILA Auxiliar Judiciário Mat. 175661 Fórum Eurico Gaspar Dutra Endereço: Rua CT-11, s/n, Loteamento Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760-000, Telefone: (99) , Email: [email protected] / [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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