TJMA - 0002540-60.2017.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 23:11
Baixa Definitiva
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14/12/2021 23:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/12/2021 23:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/12/2021 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 03:15
Decorrido prazo de ABRAAO RODRIGUES em 13/12/2021 23:59.
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19/11/2021 00:40
Publicado Acórdão (expediente) em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 26 de outubrode 2021 a 03 de novembro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002540-60.2017.8.10.0102 - PJE.
Apelante : Abraao Rodrigues.
Advogado : Wlisses Pereira Sousa (OAB/MA 5.697).
Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255).
Proc. de Justiça : Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ____________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016.
APELO PROVIDO.
DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I.
Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
II.
O banco não conseguiu demonstrar que a parte apelante firmou o negócio em questão, vez que não colacionou o contrato assinado conforme prescrição legal, nem cópia válida do comprovante de pagamento, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016.
III.
Conforme a jurisprudência desta E.
Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa.
IV.
Apelo provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade em dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Regina Maria da Costa Leite.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 09 de novembro de 2021.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
17/11/2021 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 08:27
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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05/11/2021 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/10/2021 10:18
Juntada de parecer
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25/10/2021 16:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/10/2021 10:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/06/2021 09:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/06/2021 11:22
Juntada de parecer do ministério público
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07/06/2021 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 16:32
Recebidos os autos
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19/03/2021 16:32
Conclusos para despacho
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19/03/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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