TJMA - 0811312-34.2018.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/02/2023 14:23
Juntada de Certidão
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08/12/2022 02:08
Decorrido prazo de CAMILA DE ANDRADE LIMA em 24/10/2022 23:59.
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08/12/2022 02:08
Decorrido prazo de MAURICIO MARQUES DOMINGUES em 24/10/2022 23:59.
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25/11/2022 13:17
Decorrido prazo de FERNANDA JULIKAL ALVES FERREIRA em 23/11/2022 23:59.
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15/11/2022 07:16
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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15/11/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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14/11/2022 16:03
Juntada de contrarrazões
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26/10/2022 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 17:20
Juntada de Certidão
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24/10/2022 19:23
Juntada de apelação cível
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13/10/2022 17:14
Juntada de apelação
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03/10/2022 00:39
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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03/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 14:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2022 11:26
Conclusos para decisão
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10/06/2022 11:26
Juntada de termo
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28/03/2022 14:18
Decorrido prazo de FERNANDA JULIKAL ALVES FERREIRA em 18/02/2022 23:59.
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22/02/2022 14:44
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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22/02/2022 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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10/02/2022 16:23
Juntada de impugnação aos embargos
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09/02/2022 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 13:04
Juntada de Certidão
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13/12/2021 18:47
Decorrido prazo de FERNANDA JULIKAL ALVES FERREIRA em 10/12/2021 23:59.
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13/12/2021 18:47
Decorrido prazo de CAMILA DE ANDRADE LIMA em 10/12/2021 23:59.
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25/11/2021 18:24
Juntada de embargos de declaração
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19/11/2021 06:46
Publicado Sentença (expediente) em 18/11/2021.
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19/11/2021 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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18/11/2021 15:00
Juntada de embargos de declaração
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17/11/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0811312-34.2018.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA JULIA ARAUJO GARCIA REQUERIDA(S): CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente MARIA JULIA ARAUJO GARCIA, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDA JULIKAL ALVES FERREIRA - MA11114 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e outros por Advogado/Autoridade do(a) REU: CAMILA DE ANDRADE LIMA - PE01494 , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Ao teor do exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo: (i) PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A a quitar o saldo devedor referente ao grupo de consórcio n.º 90440, quota 125-18, contrato celebrado pelo de cujus José Carlos Nogueira Garcia com a primeira requerida, cuja apuração deverá ter como termo a data de seu óbito; (ii) PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN a pagar à autora o valor referente à contemplação do grupo de consórcio n.º 90440, quota 125-18, celebrado pelo de cujus José Carlos Nogueira Garcia; (iii) PROCEDENTE EM PARTE, o pedido de indenização por danos morais, condenando as requeridas, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação por danos morais.
Os valores devidos serão apurados mediante simples cálculo aritmético, os quais deverão observar os parâmetros fixados nesta sentença.
Outrossim, o valor a ser pago deverá ser corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo, ou seja, da data do óbito do autor (súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Já o valor da reparação pelo dano moral deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (súmula 362, STJ), enquanto que os juros de mora incidirão à razão de de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Condeno as requeridas, de forma individual, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, e o consequente arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz Titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Terça-feira, 16 de Novembro de 2021. FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Técnico Judiciário Assinando digitalmente -
16/11/2021 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 19:06
Julgado procedente o pedido
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03/08/2020 15:10
Conclusos para julgamento
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03/08/2020 15:09
Juntada de Certidão
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24/05/2020 08:12
Decorrido prazo de FERNANDA JULIKAL ALVES FERREIRA em 18/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 08:04
Decorrido prazo de FERNANDA JULIKAL ALVES FERREIRA em 18/05/2020 23:59:59.
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15/05/2020 05:36
Decorrido prazo de CAMILA DE ANDRADE LIMA em 11/05/2020 23:59:59.
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15/05/2020 05:36
Decorrido prazo de MAURICIO MARQUES DOMINGUES em 08/05/2020 23:59:59.
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08/05/2020 17:00
Juntada de petição
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07/05/2020 15:27
Juntada de petição
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29/04/2020 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2020 10:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2020 09:49
Conclusos para decisão
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18/03/2020 17:49
Juntada de petição
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11/02/2020 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2019 19:06
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2019 09:02
Juntada de Certidão
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29/01/2019 14:50
Juntada de contestação
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28/01/2019 15:16
Juntada de contestação
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17/12/2018 11:16
Juntada de aviso de recebimento
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11/12/2018 11:51
Juntada de aviso de recebimento
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10/12/2018 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2018 12:26
Conclusos para despacho
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07/12/2018 09:07
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 07/12/2018 08:30 3ª Vara Cível de Imperatriz.
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06/12/2018 16:17
Juntada de petição
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11/10/2018 11:50
Juntada de Certidão
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11/10/2018 00:19
Publicado Intimação em 11/10/2018.
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11/10/2018 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/10/2018 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2018 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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09/10/2018 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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13/09/2018 10:59
Audiência conciliação designada para 07/12/2018 08:30.
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13/09/2018 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2018 08:51
Conclusos para despacho
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04/09/2018 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2018
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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