TJMA - 0800609-42.2020.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2022 08:44
Decorrido prazo de JOAO RICARDO MONTE PALMA DE MIRANDA em 02/05/2022 23:59.
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19/04/2022 08:41
Arquivado Definitivamente
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19/04/2022 08:38
Juntada de termo
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12/04/2022 04:44
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 CARTA DE INTIMAÇÃO SãO LUíS,08/04/2022 Ação: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Processo nº 0800609-42.2020.8.10.0018 AUTOR: LINDA VITORIA DOS REIS ALVES DEMANDADO: C.
DE J.
MACHADO - ME ILMº(ª) SR.(ª) JOAO RICARDO MONTE PALMA DE MIRANDA - OAB MA21068 - CPF: *03.***.*12-01 (ADVOGADO) EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA - OAB MA5206-A - CPF: *83.***.*86-91 (ADVOGADO) De ordem do MM.
Juiz de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para proceder ao levantamento do alvará acostado no ID 63788538 . Cordialmente, _________________________________ PEDRO AUGUSTO DE MELO NETO Servidor Judiciário -
08/04/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 10:27
Juntada de Alvará
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26/03/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 20:52
Conclusos para despacho
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28/01/2022 12:14
Juntada de petição
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23/12/2021 11:56
Juntada de petição
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09/12/2021 15:58
Juntada de petição
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04/12/2021 09:50
Decorrido prazo de WALTER FERNANDES FRANCA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:49
Decorrido prazo de WALTER FERNANDES FRANCA em 03/12/2021 23:59.
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02/12/2021 10:00
Juntada de protocolo
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02/12/2021 09:58
Juntada de protocolo
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19/11/2021 10:48
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO SEDE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA PROCESSO: 0800609-42.2020.8.10.0018 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: LINDA VITORIA DOS REIS ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO RICARDO MONTE PALMA DE MIRANDA - MA21068 DEMANDADO(A): C.
DE J.
MACHADO - ME Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WALTER FERNANDES FRANCA - MA5043 INTIMAÇÃO: SENTENÇA (Id 54992176) Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. Alega a parte requerente que na data de 23 de agosto de 2019 comprou um óculos com a Requerida no valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) e após 3 (três) meses a armação deste quebrou por ser incompatível com as lentes.
Que a empresa requerida fez a troca porém novamente o óculos quebrou e não houve a troca.
Dessa maneira requer a restituição do valor pago ou a troca do óculos. A empresa requerida em que pese a sua regular citação, esta não compareceu à audiência de conciliação e instrução designada nos autos, razão pela qual há que ser decretada a revelia, como efeito material, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Compulsando os autos, verifica-se que a requente logrou êxito em comprovar que pagou o valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) referente a armação do óculos que quebrou por ser incompatível com as lentes, devendo assim ser ressarcido o valor a título de danos materiais. Ante todo o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar o requerido, C.
DE J.
MACHADO - ME, a ressarcir à parte autora a quantia de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), referente aos danos materiais sofridos em decorrência da armação do óculos, acrescida de juros de 1% (um por cento) e correção monetária, com base no INPC, a contar do evento danoso. Transitada em julgado a presente sentença, independentemente de nova intimação, deve a parte vencida cumpri-la voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, §1º do CPC. Realizado pagamento expeça-se alvará, independente de qualquer outra deliberação.
Findo os prazos acima anotados, sem manifestação, fica intimado o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publicado e registrado no sistema. Intimem-se. São Luís, Data da Sistema.
LUIS PESSOA COSTA Juiz de Direito Titular do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (assinado eletronicamente) -
17/11/2021 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 10:06
Julgado procedente o pedido
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30/09/2021 14:38
Conclusos para julgamento
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30/09/2021 14:37
Juntada de termo
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20/09/2021 08:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/09/2021 08:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/06/2021 21:47
Juntada de aviso de recebimento
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16/06/2021 19:42
Decorrido prazo de WALTER FERNANDES FRANCA em 09/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 09:08
Juntada de protocolo
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07/06/2021 00:01
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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02/06/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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02/06/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 09:48
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/09/2021 08:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/04/2021 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2021 08:48
Conclusos para despacho
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31/03/2021 18:33
Juntada de petição
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30/03/2021 14:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 30/03/2021 09:50 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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06/02/2021 19:03
Decorrido prazo de JOAO RICARDO MONTE PALMA DE MIRANDA em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:03
Decorrido prazo de JOAO RICARDO MONTE PALMA DE MIRANDA em 27/01/2021 23:59:59.
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20/01/2021 21:28
Juntada de Certidão
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18/01/2021 20:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2021 20:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2020 09:00
Audiência de instrução e julgamento designada para 30/03/2021 09:50 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/08/2020 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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