TJMA - 0800877-77.2021.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2024 02:19
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO em 12/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 04:35
Decorrido prazo de GLEBERSON LIMA ALMADA em 06/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 21:27
Juntada de petição
-
24/10/2023 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2023 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2023 15:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/09/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 11:48
Juntada de petição
-
11/04/2022 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2022 15:12
Transitado em Julgado em 04/12/2021
-
24/02/2022 09:27
Decorrido prazo de LADY LAURA SERAFIM DA COSTA em 23/02/2022 23:59.
-
20/01/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 16:47
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 20:18
Decorrido prazo de LADY LAURA SERAFIM DA COSTA em 06/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2021 14:23
Juntada de diligência
-
27/11/2021 19:43
Decorrido prazo de GLEBERSON LIMA ALMADA em 26/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 21:40
Juntada de petição
-
23/11/2021 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2021 12:29
Juntada de diligência
-
20/11/2021 09:39
Decorrido prazo de GLEBERSON LIMA ALMADA em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 09:39
Decorrido prazo de GLEBERSON LIMA ALMADA em 19/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 19:05
Publicado Intimação em 19/11/2021.
-
19/11/2021 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800877-77.2021.8.10.0207 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO FLAGRANTEADO: Lady Laura Serafim da Costa - Rua Nova, Povoado Conduru, Zona Rural de São Domingos do Maranhão/MA ADVOGADO: Gleberson Lima Almada, OAB/MA 15.264, (advogado dativo).
DECISÃO Trata-se de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e LADY LAURA SERAFIM DA COSTA . Analisando os autos, vejo que o Órgão Ministerial ofereceu proposta de Acordo de Não Persecução Penal nos termos supra em audiência, a qual foi devidamente aceita pelo(s) investigado(s) que, devidamente acompanhado por seu advogado, confessa(m) formal e circunstancialmente a prática de infração penal.
O delito em espécie foi cometido sem violência e sem grave ameaça e a pena mínima cominada abstratamente no preceito secundário do crime imputado é inferior a quatro anos.
Nessa ordem, restam atendidas legalmente as hipóteses previstas no art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal.
Importa anotar que não seria cabível a transação penal de que trata a Lei nº 9.099/95, nos termos do art. 28-A, § 2º, I, do CPP.
O(s) denunciado(s) são primário(s) e não há elemento probatório que indique conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, a teor do art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal.
Não houve gozo do atual benefício processual por parte do(s) acusado(s) e o crime não se enquadra como violência doméstica, conforme art. 28-A, § 2º, III e IV, do Código de Processo Penal.
O acordo apresentado restou firmado pelo Ministério Público, pelo(s) investigado(s) e por seu Defensor nomeado para o ato (art. 28-A, § 3º, CPP).
Não há nenhuma cláusula do acordo que seja inadequada, insuficiente ou abusiva, e a avença atende aos requisitos legais, conforme acima explicitado.
Os termos do acordo serão fiscalizados por este Juízo, por ser competente para a execução penal (art. 28-A, § 6º, CPP).
Diante do exposto, HOMOLOGO, por decisão interlocutória, para que produza todos os efeitos legais, o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e o(s) acusado(s) LADY LAURA SERAFIM DA COSTA.
Determino que a celebração e o cumprimento do acordo não constem nos respectivos registros criminais, nos termos do art. 28-A, § 12 º, do Código de Processo Penal, exceto para fins previstos no inciso III do § 2º desse artigo (verificação de aplicação do mesmo benefício no prazo de cinco anos).
Fica(m) o(s) beneficiário(s) advertido que, caso haja o descumprimento de algumas das condições avençadas, o processo voltará a correr, com a suspensão da prescrição durante o prazo do acordo.
Permaneçam os presentes autos em Secretaria Judicial, em local destinado aos feitos suspensos até o cumprimento integral do acordo.
Certificado o cumprimento integral do pacto pelo(s) acusado(s), vista ao Ministério Público para manifesta-se acerca da extinção da punibilidade.
Proceda a secretaria judicial com o cancelamento da audiência anteriormente designada ao presente feito.
Publique-se.
Intimem-se o acusado e o Ministério Público da presente decisão, a qual já serve como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), Segunda-feira, 25 de Outubro de 2021.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
17/11/2021 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 12:39
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2021 12:34
Audiência Instrução cancelada para 11/02/2022 11:15 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
-
17/11/2021 12:33
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
30/10/2021 10:32
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
-
25/10/2021 08:28
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 10:55
Juntada de Ofício
-
09/09/2021 18:30
Juntada de petição
-
08/09/2021 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/09/2021 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/09/2021 11:29
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 11:27
Audiência Instrução designada para 11/02/2022 11:15 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
-
03/09/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 09:18
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 18:58
Juntada de petição
-
18/08/2021 15:37
Juntada de Ofício
-
05/08/2021 18:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 14:58
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/07/2021 14:57
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
-
29/06/2021 13:34
Juntada de petição
-
28/06/2021 23:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2021 18:27
Outras Decisões
-
24/06/2021 10:07
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
17/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801418-12.2020.8.10.0057
Municipio de Alto Alegre do Pindare
Maria de Jesus da Silva Botelho
Advogado: Railson Cavalcante Silva
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 03/06/2025 14:45
Processo nº 0801169-87.2020.8.10.0016
Aldenira Veloso Vaz
Banco do Brasil SA
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/04/2022 19:29
Processo nº 0801169-87.2020.8.10.0016
Aldenira Veloso Vaz
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/12/2020 16:36
Processo nº 0807241-17.2021.8.10.0029
Fazenda Boa Esperanca LTDA
Adriana Castello Branco Lages Rebello e ...
Advogado: Thyara Aline Sousa Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/07/2021 13:51
Processo nº 0801359-60.2021.8.10.0066
Vicente Alves Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Tadeu Jardim da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/09/2021 09:57