TJMA - 0800378-37.2019.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2022 16:59
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2022 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
15/06/2022 13:32
Realizado cálculo de custas
-
10/06/2022 08:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/06/2022 08:52
Juntada de termo
-
10/06/2022 06:48
Recebidos os autos
-
10/06/2022 06:48
Juntada de decisão
-
03/03/2022 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
03/03/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 14:53
Juntada de contrarrazões
-
26/02/2022 03:45
Publicado Intimação em 16/02/2022.
-
26/02/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
22/02/2022 18:09
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 11/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 18:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 08:04
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 17:20
Juntada de apelação cível
-
24/01/2022 10:35
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
24/01/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
10/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0800378-37.2019.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES Advogado: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Argumenta a parte autora que foi surpreendida com os descontos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo que não realizou.
Pugna, assim, pela condenação da requerida ao pagamento em dobro de tudo o que foi descontando, ademais de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Concedida a justiça gratuita e determinada a realização de audiência de conciliação.
A parte requerida apresentou contestação antes da audiência, afirmando a inocorrência da fraude alegada, uma vez que a parte autora teria firmado o contrato e recebido o valor correspondente ao empréstimo.
Juntou documentos.
Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram.
A parte autora não apresentou réplica.
Em seguida, a parte requerida juntou a cópia do contrato referente ao empréstimo questionado.
Proferida decisão saneadora, em que indicados os pontos controvertidos, determinada a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir, consulta ao BACENJUD e expedição de ofícios.
As partes não se manifestaram quanto à produção de provas.
Reconhecida a prescrição por este juízo, a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso de apelação.
Recebidos os autos, foi determinado à parte requerida a juntada, do comprovante de ordem de pagamento, o que foi cumprido.
Intimada, a parte autora requereu a preclusão da prova.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
A parte requerida pugnou pela aplicação de multa à parte autora pelo não comparecimento à audiência de conciliação.
Contudo, a parte estava representada por seu advogado, na forma do artigo 334, §10 do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de aplicar a multa em referência.
Passo ao julgamento do feito.
No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 53983/2016, o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, objetivando reduzir as divergências em relação às inúmeras demandas que questionam a realização de empréstimos consignados, estabeleceu quatro teses que, conquanto ainda pendentes de recurso, servirão de norte para o julgamento dessas ações.
Convém, notar, nesse aspecto, que as teses consagradas pela egrégia Corte Estadual apresentam entendimento já acolhido por este juízo nos diversos julgamentos da matéria.
Na primeira tese, determina-se que cabe ao Banco requerido comprovação da regularidade da negociação, bem como determinam que sejam coligidos aos autos informações quanto à disponibilização do valor do empréstimo em favor do consumidor.
A referida tese foi fixada nos seguintes termos: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. O Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão também estabeleceu que não há requisito especial para que o analfabeto realize a contratação do empréstimo ou de qualquer outro mútuo, sendo, portanto, dispensável que o contrato seja precedido de procuração ou escritura pública.
Eventuais nulidades ou anulabilidades na contratação devem ser aferidas sob a ótica das normas especificamente concebidas para esse fim, sem olvidar-se da possibilidade de convalidação do negócio jurídico anulável. É o que se depreende de outras duas teses: Tese 02: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. Tese 04: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
No caso dos autos, o que se vê é que a parte requerida colacionou aos autos cópia do contrato, acompanhado da cópia dos documentos pessoais da parte autora e do seu comprovante de endereço, documentos estes sem qualquer sinal de fraude e, portanto, indicativos de que a parte autora promoveu o empréstimo questionado.
Quanto a esses documentos, a parte autora não se manifestou, já que não apresentou réplica.
Além disso, a parte requerida apresentou comprovante de ordem de pagamento, confirmando que a parte autora recebeu o valor do empréstimo questionado na agência 0721-0 do referido banco (ID 43225016).
Quanto a esse documento, a parte autora o impugnou, alegando a preclusão da produção da prova pela parte requerida, além de impugnar a assinatura, alegando ser falsa.
Contudo, não se trata de produção de prova da parte requerida, mas de cumprimento de determinação judicial, conforme decisão saneadora ID 21386936 e despacho ID 50359219.
Em relação à autenticidade da assinatura e a alegação de que a parte requerida falhou em comprovar o recebimento, pela parte autora, dos valores do empréstimo, é de se ver que a ordem de pagamento é personalíssima e implica no reconhecimento que esta usufruiu de tais valores.
Admitir o contrário, seria o mesmo que dizer que o sistema bancário, hoje protegido por diversas salvaguardas, não serve a nenhum propósito.
Dessa maneira, a documentação apresentada, em conjunto com o comprovante de recebimento do valor, garantem a convicção de que o contrato foi celebrado pela parte autora, sendo, portanto regular.
Tal situação induz ao reconhecimento da legalidade da cobrança dos valores no seu benefício.
Diante da comprovação da regularidade da contratação, devem ser rejeitadas as pretensões manifestadas na petição inicial.
Sobre o tema, o TJMA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53983/2016.
APLICAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
O cerne do presente recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais.
II.
Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito do autor, visto que comprovou através dos documentos de id. 11052312 (cópia de contrato de empréstimo pessoal consignado), que houve regular contratação do empréstimo consignado, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil.
III.
Nesse sentido foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des.
Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018.
IV.
Assim, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR supramencionado é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil.
V.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJMA.
APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0801335-80.2019.8.10.0105.
Sessão Virtual da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 26 de julho a 02 de agosto de 2021. Relator: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa.
Publicação: 05/08/2021). Assim, constitui dever das partes e daqueles que, de qualquer forma participam do processo, expor os fatos em Juízo conforme a verdade, agindo com lealdade processual e boa-fé, conforme se extraí da interpretação do artigo 77, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, a parte autora, por seu advogada, deturpou a verdade quando, após usufruir dos valores decorrentes do empréstimo contraído, o impugnou judicialmente, formulando a pretensão de devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais, o que implicaria, necessariamente, em seu enriquecimento sem causa, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico (artigo 884 do Código Civil).
Portanto, tenho com demonstrado que a parte autora alterou a verdade dos fatos na tentativa de se beneficiar indevidamente, fato que configura litigância de má-fé (artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil), devendo sofrer as sanções pertinentes. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, os últimos fixados 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Condeno-a, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, a qual não é alcançada pela gratuidade judiciária concedida (artigo 98, §4º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Açailândia, 14 de dezembro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
07/01/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 17:33
Julgado improcedente o pedido
-
13/12/2021 09:23
Conclusos para julgamento
-
13/12/2021 09:23
Juntada de Certidão
-
11/12/2021 16:47
Juntada de petição
-
22/11/2021 01:37
Publicado Intimação em 22/11/2021.
-
20/11/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0800378-37.2019.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES Advogados: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Intime-se a parte autora a se manifestar sobre a petição e documento ID 53589660, no prazo de 15 (quinze) dias. Açailândia, 16 de novembro de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
18/11/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 18:19
Juntada de petição
-
20/09/2021 12:54
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
29/08/2021 09:02
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 19/08/2021 23:59.
-
29/08/2021 09:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 09:24
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
13/08/2021 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
10/08/2021 21:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 15:09
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 15:08
Juntada de termo
-
26/05/2021 15:07
Juntada de termo
-
26/05/2021 13:17
Recebidos os autos
-
26/05/2021 13:17
Juntada de despacho
-
14/01/2021 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
11/01/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
06/01/2021 17:10
Juntada de contrarrazões
-
18/12/2020 02:46
Publicado Intimação em 18/12/2020.
-
18/12/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
16/12/2020 19:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2020 19:27
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 05:25
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 05:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/12/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 10:11
Juntada de apelação cível
-
23/11/2020 17:01
Publicado Intimação em 23/11/2020.
-
21/11/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
-
19/11/2020 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2020 12:10
Declarada decadência ou prescrição
-
20/09/2020 07:39
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 11/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 07:17
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 11/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 09:34
Conclusos para decisão
-
10/09/2020 09:34
Juntada de termo
-
04/09/2020 15:38
Juntada de petição
-
27/08/2020 00:28
Publicado Intimação em 27/08/2020.
-
27/08/2020 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/08/2020 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2020 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 09:33
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 09:29
Juntada de Certidão
-
23/11/2019 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2019 15:24
Juntada de diligência
-
06/11/2019 08:37
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 08:36
Expedição de Mandado.
-
30/10/2019 15:38
Juntada de Ofício
-
12/09/2019 09:10
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/09/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2019 15:07
Juntada de diligência
-
22/08/2019 15:37
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 15:36
Expedição de Mandado.
-
21/08/2019 16:41
Juntada de Ofício
-
20/08/2019 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2019 01:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/08/2019 23:59:59.
-
03/08/2019 02:02
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA ALMEIDA em 02/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 15:16
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 14:48
Juntada de petição
-
12/07/2019 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2019 11:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2019 09:52
Juntada de petição
-
09/05/2019 11:35
Conclusos para decisão
-
09/05/2019 11:34
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 06:04
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA ALMEIDA em 12/03/2019 23:59:59.
-
12/04/2019 10:33
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 12/04/2019 10:30 2ª Vara Cível de Açailândia .
-
12/04/2019 08:27
Juntada de Petição de protocolo
-
10/04/2019 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2019 07:22
Publicado Intimação em 19/02/2019.
-
19/02/2019 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2019 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2019 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/02/2019 16:37
Audiência conciliação designada para 12/04/2019 10:30.
-
13/02/2019 09:34
Outras Decisões
-
06/02/2019 08:32
Conclusos para despacho
-
29/01/2019 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2019
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000441-12.2017.8.10.0040
Ministerio Publico do Maranhao
Izabel de Fatima Sousa de Sousa
Advogado: Rafaela Brito Caron
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2017 00:00
Processo nº 0809068-50.2021.8.10.0001
Camilla da Silva Barros Cardoso
Estado do Maranhao
Advogado: Edilson Maximo Araujo da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2021 07:45
Processo nº 0041855-78.2015.8.10.0001
Sheila Renata Zinger
Spe SA Cavalcante Incorporacoes Imobilia...
Advogado: Antonio Pontes de Aguiar Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/09/2015 00:00
Processo nº 0041855-78.2015.8.10.0001
Michel Zinger
Spe SA Cavalcante Incorporacoes Imobilia...
Advogado: Gabriella Reis Amin Castro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:54
Processo nº 0800378-37.2019.8.10.0022
Francisco das Chagas Alves
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renan Almeida Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/01/2021 12:09