TJMA - 0841497-46.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2022 11:50
Baixa Definitiva
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04/05/2022 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/05/2022 11:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/05/2022 10:16
Juntada de petição
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17/04/2022 18:38
Juntada de petição
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08/04/2022 01:32
Publicado Acórdão (expediente) em 08/04/2022.
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08/04/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível nº 0841497-46.2016.8.10.0001 Embargante: Mara Calazans e Silva Ramos Advogados: Heliane Sousa Fernandes (OAB/MA 8.502) e Clauzer Mendes Castro Pinheiro (OAB/MA 8.261) Embargado: Estado do Maranhão Procuradora: Sara da Cunha Campos Rabelo Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho Acórdão nº __________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO.
VÍCIOS AUSENTES.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
A pretensão do embargante tem o nítido propósito de rediscutir o conteúdo da decisão, uma vez que repete o fundamento do recurso anterior, qual seja, a não aplicação da Tese fixada no IAC nº. 18.193/2018 em face da ausência de trânsito em julgado.
II.
Assim, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não provar nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), a Embargante traz a rediscussão da matéria demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Colegiado, vez que contrário aos seus anseios.
III.
Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO O Colegiado da Sexta Câmara Cível, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os Desembargadores Douglas Airton Ferreira Amorim, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Atuou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís – MA, 31 de março de 2022.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão deste colegiado que negou provimento ao Agravo Interno na Apelação Cível, sob o fundamento de que “Trata-se de execução do título judicial formado na Ação Coletiva nº 14.440/2000, que por conta da força vinculante do acórdão prolatado no Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, constituindo-se precedente obrigatório a ser aplicado aos processos que tramitam sob a competência territorial deste Tribunal de Justiça, tenho por insuperável o fato de que os efeitos da Lei Estadual nº 7.072/98 findaram-se com a vigência da Lei Estadual nº 8.186/2004, o que torna a exequente carecedora de legitimidade ad causam em virtude de sua admissão ao cargo de professora da rede pública estadual somente ocorreu em 17/08/2007 (ficha financeira – ID 12807627), ou seja, quando já em vigor a mencionada legislação estadual (Lei nº 8.186/2004)”.
Nas razões, em suma, a Embargante reclama a inexistência de coisa julgada material do IAC 18.193/2018, impossibilitando a aplicação de tese.
Requer a reforma da decisão.
Dispensada a intimação do agravado, na forma da norma do art. 1.023, § 2º, do CPC. É o relatório. VOTO Conheço dos Embargos Declaratórios, vez que opostos com regularidade.
De início, lembro que “os embargos de declaração não constituem o meio adequado para a manifestação de inconformismo ou para obrigar o julgador a reforçar, renovar ou explicar os fundamentos expendidos e, muito menos, responder consulta” (TJSC, Embargos de declaração em apelação cível n. 2005.032790-1/0001.00, de Joinville.
Relator: Juiz Jânio Machado, em 23-10-2007).
No caso, a pretensão do embargante tem o nítido propósito de rediscutir o conteúdo da decisão, uma vez que repete o fundamento do recurso anterior, qual seja, a não aplicação da Tese fixada no IAC nº. 18.193/2018 em face da ausência de trânsito em julgado.
Assim, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não provar nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), a Embargante traz a rediscussão da matéria demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Colegiado, vez que contrário aos seus anseios.
Corrobora com esse entendimento a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão, a exemplos os seguintes arestos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO PRETENSÃO MANIFESTA DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1022 DO CPC/2015.
SÚMULA Nº 01 DA 5ª CÂMARA CÍVEL TJMA.
I - A Súmula nº 1 desta Colenda Câmara dispõe "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
II - Com efeito, do exame das razões recurais, constata-se que a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe, pois inexiste no julgado as omissões apontadas, tendo o acórdão ora embargado, consignado expressamente que a prestação de conduta tardia, apesar de irregular, não configura ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 10 da LIA, nos termos de precedentes reiterados do C.
STJ.
III - Ademais, mesmo nos casos de embargos de declaração com finalidade de prequestionamento, é necessário que haja na decisão embargada os vícios elencados no Diploma Processual Civil, a fim de possibilitar o seu acolhimento, o que não é o caso dos autos, conforme entendimento pacífico da Corte Superior IV - Por fim registro, que conforme entendimento consolidado na jurisprudência do C.
STJ, o julgador não está compelido a se manifestar sobre todas as questões levantadas pelas partes, quando já possui motivos suficientes para motivar sua decisão V - Embargos declaratórios rejeitados. (ED no(a) Ap 039547/2016, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/03/2017, DJe 06/04/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
NÃO VERIFICADA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
MATÉRIA NÃO VEICULADA NA APELAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
STJ.
PRECEDENTES.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TERMO A QUO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
FIXAÇÃO DE OFÍCIO. Ausentes os vícios apontados, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir matérias apreciadas pelo órgão julgador, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. É vedado inovar nas teses recursais por ocasião da oposição de embargos de declaração, devendo a matéria levantada constar, obrigatoriamente, das razões do recurso originário.
Precedentes do STJ.
Embargos de declaração rejeitados.
Por se tratar de matéria de ordem pública, devem ser estabelecidas, ex officio, as datas do arbitramento e do evento danoso, respectivamente, como termos iniciais da correção monetária e dos juros moratórios relativos à indenização por danos morais. (ED no(a) Ap 000789/2017, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017) Ante o exposto, evidenciado que não estão preenchidos os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo inalterado o acórdão recorrido. É o VOTO.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 31 de março de 2022.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A1 -
06/04/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 09:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2022 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2022 13:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2022 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/03/2022 23:59.
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12/03/2022 20:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2022 16:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/03/2022 23:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/03/2022 21:46
Juntada de embargos de declaração (1689)
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22/02/2022 02:24
Publicado Acórdão (expediente) em 22/02/2022.
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22/02/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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20/02/2022 19:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 16:31
Conhecido o recurso de MARA CALAZANS E SILVA RAMOS - CPF: *74.***.*40-72 (REQUERENTE) e não-provido
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10/02/2022 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2022 20:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2022 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2022 10:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2021 11:00
Juntada de contrarrazões
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25/11/2021 12:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/11/2021 12:20
Juntada de agravo interno cível (1208)
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18/11/2021 02:03
Publicado Decisão (expediente) em 18/11/2021.
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18/11/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0841497-46.2016.8.10.0001 Apelante: Mara Calazans e Silva Ramos Advogados: Heliane Sousa Fernandes (OAB/MA 8.502) e Clauzer Mendes Castro Pinheiro (OAB/MA 8.261) Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Eduardo Philipe Magalhaes da Silva Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA DE Nº 14.440/2000.
OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 18.193/2018.
MANTIDA A ILEGITIMIDADE DA EXEQUENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932, IV, “C”, DO CPC.
I.
O presente caso diz respeito a execução do título judicial formado na Ação Coletiva de nº 14.440/2000, onde o Estado do Maranhão restou condenado a pagar diferenças de vencimentos aos servidores do grupo ocupacional do magistério estadual de 1º e 2º graus a partir do reajuste concedido através da Lei Estadual nº 7.072/1998.
II.
Apesar da sentença prolatada na Ação Coletiva nº 14.440/2000, constato que a delimitação do período em que cabíveis os efeitos da mencionada Lei Estadual nº 7.072/1998 foi objeto do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, restando aprovada tese jurídica aplicável às ações de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: Tese(s) Firmada(s): "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado".
III.
Por conta da força vinculante do acórdão prolatado no IAC nº 18.193/2018, constituindo-se precedente obrigatório a ser aplicado aos processos que tramitam sob a competência territorial deste Tribunal de Justiça, tenho por insuperável o fato de que os efeitos da Lei Estadual nº 7.072/98 findaram-se com a vigência da Lei Estadual nº 8.186/2004, o que torna correto os termos da sentença recorrida em virtude da admissão da Autora ao cargo público somente em 17/08/2007 (ficha financeira - ID 12807627), ou seja, quando já em vigor a mencionada legislação estadual (Lei nº 8.186/2004).
IV.
Apelação Cível conhecida e não provida.
DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida no Cumprimento de Sentença ajuizado contra o Estado do Maranhão, que extinguiu o processo com resolução do mérito, julgando improcedente o pedido autoral.
Nas razões recursais, em suma, o Apelante sustenta que ajuizou a presente demanda visando o recebimento do crédito oriundo de sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 14440/2000.
Ressalta o equívoco da extinção do processo com base na Tese do IAC nº. 18.193/2018, uma vez que ainda não transitou em julgado, razão pela qual requer a reforma da sentença com o devido prosseguimento do feito e homologação dos cálculos apresentados pelo exequente.
Nas contrarrazões, o Estado do Maranhão refuta os argumentos da apelação informando que a tese fixada no âmbito do referido Incidente de Assunção de Competência é precedente de observância obrigatória, sob pena de ofensa à autoridade das decisões proferidas pelo TJMA. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, passo ao seu exame.
Em princípio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há tese firmada em Incidente de Assunção de Competência (IAC nº 18.193/2018).
O presente caso diz respeito a execução do título judicial formado na Ação Coletiva de nº 14.440/2000, onde o Estado do Maranhão restou condenado a pagar diferenças de vencimentos aos servidores do grupo ocupacional do magistério estadual de 1º e 2º graus a partir do reajuste concedido através da Lei Estadual nº 7.072/1998.
Com efeito, apesar da sentença prolatada na Ação Coletiva nº 14.440/2000, constato que a delimitação do período em que cabíveis os efeitos da mencionada Lei Estadual nº 7.072/1998 foi objeto do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, restando aprovada tese jurídica aplicável às ações de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: Tese(s) Firmada(s): "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado".
Por conta da força vinculante do acórdão prolatado no IAC nº 18.193/2018, constituindo-se precedente obrigatório a ser aplicado aos processos que tramitam sob a competência territorial deste Tribunal de Justiça, tenho por insuperável o fato de que os efeitos da Lei Estadual nº 7.072/98 findaram-se com a vigência da Lei Estadual nº 8.186/2004, o que torna correto os termos da sentença recorrida em virtude da admissão da Autora ao cargo público estadual somente em 17/08/2007 (ficha financeira - ID 12807627), ou seja, quando já em vigor a mencionada legislação estadual (Lei nº 8.186/2004).
Destaco, por fim, que no julgamento dos Embargos de Declaração nº 25.082/2019 e 25.116/2019, opostos em face do julgamento do IAC nº 18.116/2019, restou esclarecido que a tese fixada pelo Plenário do Tribunal tem aplicabilidade imediata, uma vez que não existe decisão de sobrestamento, in verbis: Ante o exposto, não conheço de ambos os Embargos de Declaração opostos, aplicando aos Declaratórios opostos por Luiz Henrique Falcão Teixeira multa de 1% sobre o valor atualizado dos Embargos à Execução, porque protelatórios, nos termos da fundamentação supra.
A tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento. É como voto.” (TJMA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n° 25.082/2019 e 25.116/2019 no INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA n° 18.193/2018.
Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA.
Acórdão julgado em 23 de outubro de 2019) Ante o exposto, invoco a prerrogativa constante do art. 932, IV, “c”, do CPC, o qual permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso na medida em que há tese firmada em Incidente de Assunção de Competência (IAC nº 18.116/2019), para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 11 de novembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A1 -
16/11/2021 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 17:27
Conhecido o recurso de MARA CALAZANS E SILVA RAMOS - CPF: *74.***.*40-72 (REQUERENTE) e não-provido
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11/11/2021 15:57
Conclusos para decisão
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05/10/2021 09:27
Recebidos os autos
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01/10/2021 11:06
Recebidos os autos
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01/10/2021 11:06
Recebidos os autos
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01/10/2021 11:06
Conclusos para despacho
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01/10/2021 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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