TJMA - 0805108-40.2020.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2021 09:28
Arquivado Definitivamente
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17/12/2021 09:27
Transitado em Julgado em 02/11/2021
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11/10/2021 11:08
Decorrido prazo de ANDRE DE CARVALHO VERAS ACIOLI LINS em 08/10/2021 23:59.
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11/10/2021 11:08
Decorrido prazo de NAYRON LIMA BRANDAO MIRANDA em 08/10/2021 23:59.
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11/10/2021 11:08
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO FREITAS HENRIQUES ACIOLI LINS FILHO em 08/10/2021 23:59.
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24/09/2021 05:06
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 15:28
Juntada de petição
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16/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805108-40.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCILENE CARNEIRO SILVEIRA DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRE DE CARVALHO VERAS ACIOLI LINS - PI14504, JOSE LUCIANO FREITAS HENRIQUES ACIOLI LINS FILHO - PI9139, NAYRON LIMA BRANDAO MIRANDA - SP321682 REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:SENTENÇA Vistos, Seguindo o feito o rito instituído pela Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, dispensa-se o relatório (Lei nº 9.099/1995, art. 38, caput).
Os presentes autos foram encaminhados a esta Justiça Comum, diante da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, nos termos do Acórdão que acolheu a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para processar as causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários, id 37750419.
DECIDO.
Encontrando-se o feito suficientemente instruído, sem a necessidade de produção de provas outras em audiência, justifica-se de plano o julgamento antecipado da lide, com suporte no art. 355, inciso I, do CPC/15: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I –não houver necessidade de produção de outras provas; Uma vez acolhida a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da ação, assim determina o art. 64, § 4º, do CPC/15: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. (...) § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
A presente ação foi extinta sem resolução de mérito, nos termos da sentença anexada no id 37750420, fls. 09.
A autora ingressou no serviço Público do Estado do Maranhão em 08/05/1986, consoante Diário Oficial do Estado do Maranhão desta data (Doc.
Anexo), exercendo a função de professora e que foi admitida em emprego público sob a égide da Constituição Federal de 1967, portanto, anterior à Constituição de 1988, não havendo que se falar em qualquer nulidade contratual, a despeito da inexistência de realização de concurso público pela Reclamante.
Requereu o recebimento de vantagens pecuniárias a título de verbas fundiárias de todo o período laborado, com juros e correção monetária, prestados ao Ente requerido, como celetista, e todo o período laborado pela parte Autora, ou seja, desde a data de sua admissão (08/05/1986) até a eventual extinção do contrato de trabalho , vez que entende fazer jus ao FGTS.
Todo aquele que faz parte do quadro dos servidores públicos civis do Estado do Maranhão é regulamentado pela lei estadual 6.107 de 27 de julho de 1994, e a autora como servidora pública integrante da Secretaria de Estado da Educação não é diferente, uma vez que, todos os seus servidores estão submetidos ao regime jurídico instituído pelo supracitado diploma legal. É o que preconiza o artigo 2º da referida lei: “Art. 2º - Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei: I - Os servidores do Poder Executivo e de suas autarquias e fundações públicas; II - Os servidores administrativos dos Poderes Legislativo e Judiciário.
EMENTA.
RECURSO ORDINÁRIO.
FGTS.
PRESCRIÇÃO.
STF.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 23, § 5º, DA LEI N.º 8.036/90 E DO ART. 55 DO DECRETO N.º 99.684/90.
MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS.
ARE N.º 709212/DF.
SÚMULA N.º 362 DO TST.
O Pretório Excelso, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei n.º 8.036/90 e do art. 55 do Decreto n.º 99.684/90 (ARE n.º 709212/DF), aplicou a técnica da modulação temporal dos efeitos de sua decisão.
Desta forma, "para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão" (13.11.2014).
O Supremo Tribunal Federal entendia que o prazo para reclamar o depósito do FGTS seria de trinta anos (STF-AI 545.702.AgR - Rel.
Min.
Ayres Britto - 2ª T. - DJe 26.11.2010).
Porém, o Pleno do E.
STF declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n.º 8.036/90, e 55 do Decreto n.º 99.684/90, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", por afronta ao art. 7º, XXIX, da CRFB.
Assim, passa a ser de 05 (cinco) anos o prazo para o trabalhador reclamar o FGTS não depositado pelo empregador (STF-ARE 709.212/DF - Rel.
Min.
Gilmar Mendes - DJe 13.11.2014).
Quanto à modulação, o STF atribuiu à decisão efeitos prospectivos (ex nunc), nos termos do voto do Relator.
Transcrevo, então, a parte do voto da relatoria do Min.
Gilmar Mendes referente à modulação dos efeitos da decisão, in verbis: “A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos).
Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.
Assim se, na presente data, já tenham transcorridos 28 anos do prazo prescricional, bastarão mais 2 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente.
Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.
A decisão do Pretório Excelso provocou a alteração da Súmula n.º 362 do E.
TST, que passou a ter a seguinte redação: FGTS.
PRESCRIÇÃO (redação alterada) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).
Nesse sentido, trago à baila os seguintes julgados, in verbis: EMENTA: FGTS.
PRESCRIÇÃO- Nos termos da nova redação da Súmula 362, do c.
TST, o prazo prescricional do FGTS, nos casos em que prescrição já estava em curso em 13/11/2014, é aquele que primeiro se consumar: trinta anos contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13/11/2014, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.
Recurso conhecido e não provido. (TRT-16 00163643820155160006 0016364-38.2015.5.16.0006, Relator: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO, Data de Publicação: 29/03/2016).
Logo, aplicando-se à espécie a orientação jurisprudencial ora explanada, o pleito autoral deve ser indeferido, já que no período posterior a Lei Estadual 6.107/94, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado e dá outras providências, a parte autora não teria direito a qualquer depósito no FGTS, e no período anterior a citada lei, tais parcelas estariam fulminadas pela prescrição, que conforme recente decisão do STF, sendo este também o entendimento deste juízo, é de 05 (cinco) anos.
No caso em análise, tendo em vista que a ciência da lesão ocorreu depois de 13/11/2014, o prazo prescricional já estava em curso quando do ajuizamento da presente demanda (03/05/2017), logo, haverá incidência do prazo prescricional quinquenal, e não da prescrição trintenária em relação ao FGTS, na forma prevista no artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90, e no artigo 55 do Decreto nº 99.684/90, com a modulação de efeitos estabelecida pelo STF.
ISTO POSTO, com fulcro no art.487, inciso II, do CPC/15, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral e extingo a presente ação.
Sem custas processuais (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, inciso I), sem honorários advocatícios (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte; Lei nº 12.153/2009, art. 27) e sem reexame necessário (CPC, art. 475, § 2º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timon, 08 de setembro de 2021.
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon.
Aos 15/09/2021, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
15/09/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 09:46
Declarada decadência ou prescrição
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23/03/2021 16:48
Conclusos para julgamento
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22/03/2021 23:36
Juntada de Certidão
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02/03/2021 12:43
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO FREITAS HENRIQUES ACIOLI LINS FILHO em 25/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 12:43
Decorrido prazo de NAYRON LIMA BRANDAO MIRANDA em 25/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 12:43
Decorrido prazo de ANDRE DE CARVALHO VERAS ACIOLI LINS em 25/02/2021 23:59:59.
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22/02/2021 19:39
Juntada de petição
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09/02/2021 00:55
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805108-40.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCILENE CARNEIRO SILVEIRA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: NAYRON LIMA BRANDAO MIRANDA - SP321682, JOSE LUCIANO FREITAS HENRIQUES ACIOLI LINS FILHO - PI9139, ANDRE DE CARVALHO VERAS ACIOLI LINS - PI14504 REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores, via sistema, para que tomem conhecimento do presente feito, oriundo da Justiça do Trabalho, requerendo o que reputarem como sendo de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, à conclusão.
Timon, 13 de janeiro de 2021 SIMEÃO PEREIRA E SILVA Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude Respondendo pela Vara da Fazenda Pública (PORTARIA-CGJ - 292021Código de validação: A6FBFD7DC6).
Aos 05/02/2021, eu JOSÉ AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
05/02/2021 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 09:16
Conclusos para despacho
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09/11/2020 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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