TJMA - 0849039-42.2021.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2021 09:54
Arquivado Definitivamente
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17/12/2021 09:53
Transitado em Julgado em 10/12/2021
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13/12/2021 18:49
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) em 10/12/2021 23:59.
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13/12/2021 18:49
Decorrido prazo de ROBERTO ALMEIDA MENDES JUNIOR em 10/12/2021 23:59.
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19/11/2021 07:03
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849039-42.2021.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANA MARIA CAMARA MONTEIRO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ROBERTO ALMEIDA MENDES JUNIOR - MA16354 REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: I -Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por BANCO VOTORANTIM S.A, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais alegando omissão e contradição na sentença de ID: 53105569 .
Em apertada síntese, a embargante afirma a parte contraria realizou a assinatura a rogo de livra e espontânea vontade o contrato firmado.
Aduz, ainda, que o valor arbitrado na sentença se mostra exagerado e incompatível com as condenações deste Tribunal.
Apesar de ser conferido ao magistrado a faculdade de arbitrar o valor que entende justo, esse valor somente reflete o enriquecimento da parte autora.
Desse modo, em relação ao quantum a ser arbitrado, este deve ser pautado pela repercussão dos fatos, extensão do dano e proporcionalidade.
Esse arbitramento deverá ser feito com moderação e cautela, segundo o prudente arbítrio deste Douto Julgador, sem acarretar, repita-se, o enriquecimento sem causa.
Requer que a condenação seja corrigida pela SELIC.
Por fim, que sejam acolhidos e providos os presentes embargos de declaração, efeito modificativo para que sejam supridas as omissões e contradições no decisorium embargado, para que este Juízo considere e reconheça as razões recursais apontadas, a fim de julgá-las, posto que é perfeitamente cabível os Embargos de Declaração em todas as arguições levantadas.
Contrarrazões de ID:55000752, o embargado aduz que a decisão do Emérito Julgador de 1ª Instância, bem apreciando o que consta no Caderno Processual, decidiu de forma incensurável e com fundamento jurídico inquestionável, razões pelas quais se espera seja confirmada.
Assevera inda que, sentença está fundamentada com os artigos de lei que o Juízo entende aplicáveis.
Portanto, eventual inconformidade em relação ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não se prestando os embargos de declaração para o reexame da matéria.
Eis o breve relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração nos quais a parte embargante sustenta omissão contradição no entendimento da decisão exarada.
O acolhimento do presente recurso só encontra respaldo nos pressupostos insculpidos no art. 1.0221 do CPC.
Constitui, assim, modalidade recursal que visa a correção da decisão no mesmo juízo ou Tribunal, e tem por finalidade completá-la quando omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição.
Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório.
Da análise dos embargos outrora interpostos, não obstante os argumentos da parte embargante, esta não obteve êxito em demonstrar qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo erro material, existente na Sentença outrora proferida.
Em que pese os argumentos do autor, este pretende a reforma da Sentença, de modo que os embargos declaração não pode ser manejados como via para discussão de matéria já apreciada, pois nítida a pretensão do embargante em substituir a decisão recorrida por outra, isto porque a sentença não foi omissão nem contraditória nesses pontos, tendo em vista que o julgador apreciou, fundamentalmente, todas as questões necessitarias a solução da controvérsia, dando-lhes, contudo solução jurídica diversa da pretendida pelo requerido, de modo que, não se pode confundir decisão contraria ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Vislumbra-se, assim, claramente que a pretensão do embargante, ante a inexistência de vícios, é a modificação do julgado para o entendimento defendido por ele, contudo os embargos declaratórios são elementos de integração e não de substituição.
Por esse motivo, não merece acolhimento os presentes embargos.
O professor Nelson Nery Junior, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, assim pontificou: “Os Edcl têm finalidade de complementar decisão omissa ou, ainda, de aclará-la dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem que houve dúvida na decisão (CPC 535, I – JUNIOR, Nelson Nery.
NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 13ª ed.
São Paulo, Revista dos Tribunais, 2013, pág 1082)”. É cediço, portanto, que os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão, simplesmente para atender à tese defendida pela parte no pleito, nem pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
A esse respeito, destacam-se o seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUSSÃO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou por construção jurisprudencial, erro material. 2.
A contradição que enseja a interposição de embargos de Declaração é aquela interna à decisão, que ora diz algo o oposto. 3.
Se a parte, embora tenha alegado contradição, simplesmente sustenta erro no julgamento, os embargos não merecem acolhida. 4.
In obter dictum, registro que o entendimento é de que “o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial”(como atualmente consagra a Súmula 401/STJ), sendo certo que o pronunciamento no acórdão rescindendo foi a decisão do STF no RE 434.990 que declarou prejudicado o recurso Extraordinário. 5. ainda que se considere que o despacho de meto expediente não é pronunciamento judicial, o que não estaria correto, não há dívida de que o pronunciamento judicial do STF é uma decisão, como ele mesmo o intitulou, uma vez que por fim à tramitação de um Recurso Extraordinário. 6.
Se estivesse certa a tese da embargante de que o trânsito ocorreu em julgado ainda antes do STF declarar prejudicado o seu Recurso Extraordinário, em tese a Fazenda Nacional poderia ter ajuizado ação Rescisória antes dessa decisão.
Ora, numa tal situação, hão há dúvidas de que a Rescisória seria liminarmente indeferida, por ter sido ajuizada enquanto ainda havia recurso pendente de decisão do STF. 7.
Não existe fundamento legal para a suspensão do julgamento dação até que o STF julgue pedido de modulação de efeitos em processo diverso. 8.
Quantos Embargos de Declaração rejeitados.
STJ- EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl na AR: 3701 BA 2007/00188243-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIM, Data de Julgamento: 10/08/2016, S1-PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: Dje 05/09/2016.
Assim, não assiste razão à Embargante, isso porque a decisão embargada não foi duvidosa, omissa nem contraditória quanto aos referidos pontos, não se prestando os embargos de declaração para rediscutir matéria já examinada.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, opostos pela embargante, para, no mérito, NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022 do CPC.
P.R.I.
São Luís/MA, 3 de novembro de 2021.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz 4ª Vara Cível de São Luís. -
16/11/2021 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 08:31
Extinto o processo por desistência
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08/11/2021 23:56
Decorrido prazo de ANA MARIA CAMARA MONTEIRO em 04/11/2021 23:59.
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08/11/2021 18:04
Juntada de petição
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30/10/2021 17:15
Juntada de petição
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28/10/2021 10:02
Conclusos para decisão
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28/10/2021 10:02
Juntada de Certidão
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24/10/2021 18:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2021 18:18
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2021 17:21
Conclusos para decisão
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24/10/2021 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2021
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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