TJMA - 0812313-72.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2022 21:30
Arquivado Definitivamente
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13/01/2022 21:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/01/2022 15:15
Juntada de petição
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11/12/2021 02:01
Decorrido prazo de CONSTANTINO NUNES DOS SANTOS em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 02:01
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 10/12/2021 23:59.
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18/11/2021 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2021 14:27
Juntada de malote digital
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18/11/2021 02:05
Publicado Decisão (expediente) em 18/11/2021.
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18/11/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812313-72.2021.8.10.0000 – PROCESSO REFERÊNCIA: 0802857-66.2020.8.10.0022.
AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: LUANA OLIVEIRA VIEIRA AGRAVADO: CONSTANTINO NUNES DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face da decisão do MM.
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia – MA, nos autos da Ação Ordinária movida por CONSTANTINO NUNES DOS SANTOS em desfavor do ora Agravante. Nada obstante, compulsando os autos de origem sob o n. 0802857-66.2020.8.10.0022 no (ID – Num. 53389882), datado de 29/09/21, que houve prolatação de sentença, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, para a) REVOGAR o pedido de tutela de urgência deferido nos autos e a decisão de majoração da multa aplicada. b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer, uma vez que ainda não ultrapassado o prazo postergado pela norma de regulação da matéria (Decreto nº. 9357/2018), que se volta à universalização do serviço de energia elétrica na zona rural, nos termos do Programa Federal “LUZ PARA TODOS”. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por não verificar na hipótese os pressupostos necessários à responsabilidade civil.:(...)” A par disso, resta prejudicada a apreciação do mérito do recurso em apreço. A respeito, anoto precedente deste Tribunal: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (SINTSEP) OBJETIVANDO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PERCENTUAL DE 21,7% CORRESPONDENTE À DIFERENÇA DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE RECEBIDOS (8,3%) E O PERCENTUAL DEFERIDO PELA LEI Nº 8.369/2006 (30%).
DECISÃO DO MAGISTRADO DE 1º GRAU DETERMINOU A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO PERCENTUAL.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA PELO ESTADO DO MARANHÃO.
RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO.
DECISÃO AGRAVADA SUBSTITUÍDA POR SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
I.
Em análise da movimentação do processo de origem (nº 0835928-93.2018.8.10.0001), contata-se que a decisão agravada foi substituída por sentença, ocorrendo, assim, a perda superveniente do interesse recursal do ora agravante.
II.
Com fulcro no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, ante a perda superveniência do seu objeto. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0807434-27.2018.8.10.0000, RELATOR: Des.
RAIMUNDO BARROS, julgamento em 30/08/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
FALTA DE UTILIDADE PRÁTICA.
RECURSO PREJUDICADO.
I – A revogação superveniente da decisão agravada tem como consequência a perda do objeto do agravo de Instrumento, na medida em que não poderá trazer qualquer utilidade prática o julgamento deste recurso.
II – A prejudicialidade do recurso tem como consequência o não seu conhecimento por ausência de um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, o interesse processual.
III – Recurso prejudicado. (AI 0344932009, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/02/2010, DJe 24/02/2010). Pelo exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, determinando a respectiva baixa na distribuição e consequente arquivamento do processo. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís – MA, 11 de novembro de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A5 -
16/11/2021 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 16:25
Prejudicado o recurso
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12/07/2021 16:56
Conclusos para decisão
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12/07/2021 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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