TJMA - 0835253-67.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2022 10:55
Baixa Definitiva
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09/05/2022 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/05/2022 10:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/04/2022 00:16
Publicado Acórdão (expediente) em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0835253-67.2017.8.10.0001 REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FREDERICO DE ABREU SILVA CAMPOS - MA12425-A APELADO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL EMENTA TERCEIRO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO A QUE SE APLICOU PENA DE DESERÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O cotejo dos autos revelam que LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA se olvidou em comprovar o recolhimento do preparo relativo ao recurso de agravo interno em apelação cível, à revelia do CPC, art. 1.007, caput. 2.
Dando cumprimento ao art. 1.007, §4º do CPC, intimei a agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, salvo provado algum justo impedimento (§6º supra). 3.
Não foi atendida essa ordem. É o caso, portanto, de se negar seguimento ao recurso. 4.
Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf, e Ângela Maria Moraes Salazar.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA RELATÓRIO Cuida-se de terceiro agravo interno apresentado por LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA em face da decisão que proferi, por ultimo, negando seguimento ao primeiro recurso de agravo interno em apelação cível.
A matéria de fundo diz respeito ao entendimento de reprodução obrigatória egresso do TJ/MA (IRDR do TJ/MA no Tema nº 07) e do STF (repercussão geral, Tema 1142).
Primeiramente, neguei provimento ao recurso de apelação.
Em seguida, neguei seguimento ao primeiro agravo interno, na forma do art. 643 do RITJ/MA.
Sobreveio o segundo agravo interno, o qual neguei seguimento aplicando pena de deserção.
No terceiro agravo interno, pretende, ao fim e a cabo, a produção de decisão que contraste com as teses de reprodução obrigatória sobre o caso.
Dispensado o contraditório, ante a manifesta intenção de confirmação da decisão monocrática no colegiado.
Assim faço o relatório. VOTO Confirmo a decisão que proferi com a seguinte fundamentação: O cotejo dos autos revelam que LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA se olvidou em comprovar o recolhimento do preparo relativo ao recurso de agravo interno em apelação cível, à revelia do CPC, art. 1.007, caput.
Dando cumprimento ao art. 1.007, §4º do CPC, intimei a agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, salvo provado algum justo impedimento (§6º supra).
Não foi atendida essa ordem. É o caso, portanto, de se negar seguimento ao recurso, consoante disciplina a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
CONTROLE BIFÁSICO.
PREPARO RECURSAL.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
CONSTATAÇÃO DE NOVA IRREGULARIDADE.
DESERÇÃO. 1.
O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico.
A decisão proferida pelo Tribunal local, bem como a certidão expendida na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do apelo nobre.
Isso porque compete a esta Corte, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade. 2. "Os recursos interpostos para o Superior Tribunal de Justiça devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção" (AgRg no AREsp 665.383/BA, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016). 3. É deserto o recurso especial se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1870574/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020) Na forma do art. 1.007 do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, com fundamento na deserção.
Agora, a parte veio reclamar da presença de deferimento tácito da justiça gratuita.
Pois bem.
Eis a disciplina da jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
CONTROLE BIFÁSICO.
PREPARO RECURSAL.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
CONSTATAÇÃO DE NOVA IRREGULARIDADE.
DESERÇÃO. 1.
O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico.
A decisão proferida pelo Tribunal local, bem como a certidão expendida na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do apelo nobre.
Isso porque compete a esta Corte, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade. 2. "Os recursos interpostos para o Superior Tribunal de Justiça devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção" (AgRg no AREsp 665.383/BA, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016). 3. É deserto o recurso especial se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1870574/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020) Assinalo que o tão só fato da instância de origem não ter se manifestada expressamente sobre pedido de concessão de gratuidade da justiça não gera dizer que houve, portanto, o seu deferimento tácito para as posteriores.
Nesse particular, eis a uniformização jurisprudencial pela Primeira, Segunda, Terceira, e Quarta Turmas do STJ, quais sejam as que julgam matérias afetas ao Direito Público e Direito Privado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO TÁCITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EFEITOS EX NUNC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Impugnação ao cumprimento de sentença, em razão de excesso de execução. 2.
A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pelo acórdão recorrido não significa deferimento tácito.
Precedentes. 3.
O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo.
Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provimento. (AgInt no AREsp 1769760/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO.
RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO.
DESERÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SÚMULA N. 187/STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a remessa dos autos ao juízo da falência.
No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.
Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial diante da falta de recolhimento do preparo.
II - Apesar de a parte recorrente asseverar que litiga sob o pálio da gratuidade, a mera alegação, na petição recursal, de que é beneficiária da assistência judiciária não basta para o afastamento da deserção, ou seja, deve haver a comprovação dessa condição.
Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1.160.301/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30/5/2018.
III - É insuficiente, portanto, a alegação de que a gratuidade foi deferida tacitamente.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.812.391/CE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 27/2/2020; AgInt no REsp 1.751.047/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 26/3/2019.
IV - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "o patrocínio pela Defensoria Pública, não implica, por si só, em concessão do benefício de gratuidade de justiça, benesse que requer a demonstração de hipossuficiência econômica do beneficiário".
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.492.587/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 19/11/2019.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1414219/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 03/06/2020) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA.
INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187/STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO.
EFEITOS EX NUNC.
TRABALHO ADICIONAL.
DESNECESSIDADE.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial deve ser reconhecido deserto se, após a intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte não comprovar o pagamento ou não o efetuar em dobro. 2.
Mesmo após a intimação da parte recorrente para que regularizasse o vício apontado, não houve a comprovação do recolhimento do preparo, o que atrai a aplicação da Súmula n. 187 do STJ. 3.
A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pelo acórdão recorrido não significa deferimento tácito.
Precedentes. 4. "A jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.490.706/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/12/2019, DJe 5/12/2019).
Desse modo, eventual deferimento da benesse nesta fase processual não descaracterizaria a deserção do recurso especial, tampouco isentaria o agravante do pagamento dos honorários recursais arbitrados anteriormente. 5.
De acordo com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "[...] a lei não exige comprovação do efetivo trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida para a majoração dos honorários [...]" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator Ministro FELIX FISCHER, Relator p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019). 6.
Conforme orienta a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada" (AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe 29/8/2016). 7.
Segundo a jurisprudência do STJ, "[...] não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno [...]" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.772.480/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/7/2019, DJe 6/8/2019). 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1191581/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO TÁCITO DO PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado n. 2 do Pleno do STJ, sessão de 09/03/2016).
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido da impossibilidade de se admitir que a ausência de negativa da Corte de origem quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita acarrete o deferimento tácito do pedido, autorizando a interposição do recurso sem o correspondente preparo (AgRg nos EDcl nos EAREsp 429.799/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 24/02/2016).
A jurisprudência desta Corte tem o firme entendimento de que, nos termos do art. 511 do CPC/1973, o preparo deve ser comprovado por ocasião do ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, não sendo possível preencher esse pressuposto extrínseco de admissibilidade posteriormente, em face da preclusão consumativa.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 723.508/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 17/11/2017) Mais recente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO DESERTO.
IRREGULARIDADE NO PREPARO.
CONCESSÃO TÁCITA DA JUSTIÇA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
DESCUMPRIMENTO.
DESERÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. À luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC/2015, não havendo comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o respectivo recolhimento em dobro.
O não atendimento de tal determinação implica deserção do recurso.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1814596/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/11/2021) A despeito na instância anterior não ter havido manifestação expressa quanto ao dever de recolhimento de custas, o tão só fato não implica que em todas as fases conseguintes há os efeitos do deferimento tácita da gratuidade da justiça.
Não é esse o entendimento adequado do STJ.
Nas fases anteriores não se pode mais exigir o recolhimento das custas, mas agora, como advertido expressamente, e atentado para tão somente agora, tão somente porque no primeiro momento foi indeferida a petição inicial pela pela sua completa inadmissibilidade na forma do RITJ/MA, sim.
A propósito do assunto, eis a explicação advinda da própria Corte Especial do STJ no julgamento dos EAREsp n. 731.176/MS, DJe 3/3/2021, ao dirimir divergência jurisprudencial, reafirmou entendimento já consignado por ocasião do julgamento do AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, DJe 17/3/2016 : Feitas essas considerações, conclui-se: (I) é cabível a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do processo (conf. precedente no AgRg nos EREsp n. 1.222.355/MG); e (II) presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial.
No caso concreto, considerando-se que as ora agravantes requereram a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita nas próprias petições de recurso especial e de embargos de divergência, entende-se ser descabida a decretação, de pronto, da deserção.
Diante do silêncio desta Corte de Justiça, deve-se, de um lado, presumir o deferimento do benefício formulado no recurso especial e, de outro lado, no âmbito dos embargos de divergência, deverá ser, previamente analisado o pedido de gratuidade formulado na própria petição recursal.
Em caso de indeferimento motivado, deve-se intimar a parte recorrente para recolhimento das respectivas custas.
Se não houver recolhimento, nem recurso contra o indeferimento fundamentado, declarar-se-á o recurso deserto." Aplicando precisamente esse entendimento da Corte Especial do STJ, devo presumir o deferimento tácito formulado no bojo da apelação cível e no primeiro agravo interno, mas não agora.
Forte nessas razões, reafirmando o disposto no RITJ/MA, CPC, e de pleno acordo com a jurisprudência do STJ, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como voto. -
01/04/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 08:46
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO), ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REPRESENTANTE) e LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (REQUERENTE) e não-provido
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31/03/2022 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2022 01:49
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/03/2022 23:59.
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15/03/2022 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2022 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2022 10:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2022 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 18/02/2022.
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18/02/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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17/02/2022 07:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/02/2022 15:58
Juntada de agravo interno cível (1208)
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16/02/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 08:22
Negado seguimento a Recurso
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11/02/2022 11:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/02/2022 11:26
Juntada de Certidão
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11/02/2022 11:08
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 08/02/2022 23:59.
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11/02/2022 11:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/02/2022 23:59.
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01/02/2022 01:04
Publicado Despacho (expediente) em 01/02/2022.
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01/02/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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28/01/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 12:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/01/2022 11:55
Juntada de agravo interno cível (1208)
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09/12/2021 09:48
Juntada de petição
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03/12/2021 01:56
Publicado Decisão (expediente) em 03/12/2021.
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03/12/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 12:33
Negado seguimento a Recurso
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30/11/2021 13:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2021 12:05
Juntada de agravo interno cível (1208)
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19/11/2021 00:46
Publicado Decisão (expediente) em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0835253-67.2017.8.10.0001 APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA (OAB/MA 3.827) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
FRACIONAMENTO DE HONORÁRIO ADVOCATÍCIO.
PARTILHA DO PERCENTUAL RECONHECIDO EM SENTENÇA EM QUANTIDADE ALUSIVA AOS SUBSTITUÍDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM MÉRITO DE REPERCUSSÃO GERAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Os honorários advocatícios, verba de natureza alimentar, não se confundem com o débito principal, estando ausente o caráter acessório, porquanto a presença de titulares diversos, logo, sendo possível o pagamento autônomo (RE 564132, Relator(a): Min.
Eros Grau, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, repercussão geral - mérito dje-027 divulg 09-02-2015 public 10-02-2015 ement vol-02765-01 pp-00001) 2.
Aplicação de tese de IRDR do TJ/MA no Tema nº 07. 3.
No caso dos autos, a parte recorrente pretende promover a execução dos honorários advocatícios, não apenas de forma autônoma do débito principal, mas também de forma fracionada, levando-se em conta o número de litisconsortes ativos.
Ora, como a verba honorária pertence a um mesmo titular, é evidente que seu pagamento de forma fracionada, por RPV, encontra óbice no art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 4.
Apelação desprovida.
DECISÃO Luiz Henrique Falcão Teixeira apela da sentença proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís que não processou o seu pedido de cumprimento de sentença coletiva atinente à cobrança de honorários advocatícios de forma autônoma, entendendo que o destaque correlato a incidir sobre o cálculo de apenas um dos substitutos processuais configura fracionamento de precatório.
Após protestar pelo deferimento da justiça gratuita, o apelante reúne argumentos suficientes para demonstrar que a verba advocatícia, por ser de natureza própria do advogado, pode ser cobrada de maneira autônoma, desacompanhada, portanto, do crédito alusivo à parte principal, sem que tal forma incorra na prática de fracionamento de precatório.
Outrossim, defende a possibilidade de distribuição livre do pedido de cumprimento de sentença entre as Varas da Fazenda Pública, porquanto que não há critério de distribuição por competência funcional adstrito à unidade responsável pelo processamento do feito coletivo.
Requer, ao final, o deferimento da petição inicial de cumprimento de sentença tal como formulada.
Contrarrazões apresentada.
Assim faço o relatório.
Nego provimento ao recurso o que o faço, monocraticamente, por emprego do princípio da razoável duração do processo materializado no seguinte dispositivo da lei adjetiva civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: (omissis) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (omissis) A propósito do tema constitucional envolto na lide, o pretório STF já uniformizou o assunto objetivado em julgamento de recuso extraordinário com mérito de repercussão geral, in verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO PRINCIPAL.
AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO.
TITULARES DIVERSOS.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO.
REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (RE 564132, Relator(a): Min.
Eros Grau, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, repercussão geral - mérito dje-027 divulg 09-02-2015 public 10-02-2015 ement vol-02765-01 pp-00001) Depois desse, ainda houve um específico em face de julgamento de IRDR do TJ/MA, o qual se assentou a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal (Tema 1142)”.
A propósito desse precedente de reprodução obrigatória vejo que o pretório STF o vem aplicando de uma forma uniforme e tranquila, senão vejamos decote do voto condutor do RE 949383 AgR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016: (...) “22.
A finalidade do preceito acrescentado pela Emenda Constitucional n. 37/2002 [artigo 100, parágrafo 4º] ao texto da Constituição é a de evitar que o exequente se valha simultaneamente, mediante o fracionamento, repartição ou quebra do valor da dívida, de dois sistemas de satisfação de crédito: o do precatório para uma parte dela e o do pagamento imediato [sem expedição de precatório] para outra. 23.
Daí que a regra constitucional apenas se aplica a situações nas quais o crédito seja atribuído a um mesmo titular.
E isso de sorte que, a verba honorária não se confundindo com o principal, o preceito não se aplica quando o titular do crédito decorrente de honorários pleiteie o seu recebimento.
Ele não sendo titular de dois créditos não incide, no caso, o disposto no artigo 100, § 4º, da Constituição do Brasil”.
No caso dos autos, a parte recorrente pretende promover a execução dos honorários advocatícios, não apenas de forma autônoma do débito principal, mas também de forma fracionada, levando-se em conta o número de litisconsortes ativos.
Ora, como a verba honorária pertence a um mesmo titular, é evidente que seu pagamento de forma fracionada, por RPV, encontra óbice no art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.” No mesmo sentido, o RE n. 599.910, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 17.3.2016, e o RE 947.188, DJe 31.3.2016 e RE 947.184, DJe 30.3.2016, ambos de minha relatoria. (...) Mais recentemente essa mesma conclusão foi reafirmada pela Suprema Corte quando do julgamento de uma série de Embargos de Divergência pelo Plenário nos REs 919.269, 919.793 e 930.251, bem como no ARE 797.499.
No mesmo sentido, cito as seguintes decisões monocráticas: RE 1.181.103, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe 7.2.2019; e RE 1.041.293, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe 12.12.2018; e EMB.DIV. no AG.REG. no RE com Agravo 1.001.792, Rel.
Min.
Gilmar Mendes , DJe 13.03/2019.
No âmbito do Poder Judiciário do Maranhão foi admitido e decidido o IRDR nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017), transito e julgado, com as seguintes teses: 1ª tese: "a execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado"; 2ª tese: "o juizado especial da fazenda pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas"; 3ª tese: "a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório"; 4ª tese: "a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça".
Com o devido respeito tenho que o apelante interpretou de uma forma não autorizada o entendimento do STF, adotado pelo TJ/MA, porquanto que o fato de, enquanto advogado, poder executar exclusiva e autonomamente o seu crédito, não o poder fazer, em se tratando de sentença coletiva, em tantos pedidos quantos forem os substitutos processuais, atraindo, aqui, a pecha de fracionamento de precatório.
Ora, como o seu crédito é único, e seu, porquanto que não se pode falar da aplicação “princípio da gravitação” face ao crédito da parte a que defendeu no processo, não pode fazer uma partilha do percentual reconhecido em sentença em quantidade alusiva aos substituídos, ou seja, haveriam de promover apenas e tão somente um pedido de cumprimento de sentença para obter a integralidade da sua verba sucumbencial.
Compulsando os autos, vejo que todo o intento dessa lide reside em pretensão diametralmente contra a uniformização pelo STF e do TJ/MA, de sorte que todos os argumentos não são suficientes para fazer frente.
A produção de decisões divergente da interpretação uniformizada e normativa egressas do Pretório Supremo Tribunal Federal, enquanto Tribunal de Superposição, revela-se afrontosa à força normativa da Constituição Federal e ao princípio da máxima efetividade de sua norma, porque ela conferiu a esse Tribunal Superior o dever de guardar e uniformizar a jurisdição constitucional (CF, art. 102).
Assim, a postura dos Tribunais Inferiores tem que ser a de valorizar cada vez mais decisões hierarquicamente superiores, sobretudo as normativas, com vistas a criar um ambiente de maior segurança jurídica.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, não é possível ao juízo ou ao tribunal deixar de se orientar pelas decisões vinculantes (arts. 927 e 928, CPC) porque receberam a obrigação legal de mantê-las estáveis, íntegras e coerentes, de maneira atenta às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação (art. 926, caput e § 2º, CPC).
Com o desprovimento do recurso, viso, enfim, conferir maior uniformidade às decisões do Judiciário.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO AO APELO. É como julgo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator Substituto -
17/11/2021 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 12:41
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO), ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REPRESENTANTE) e LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (REQUERENTE) e não-provido
-
16/11/2021 10:40
Recebidos os autos
-
16/11/2021 10:40
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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