TJMA - 0809147-29.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2022 11:32
Arquivado Definitivamente
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11/01/2022 11:30
Transitado em Julgado em 15/12/2021
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21/12/2021 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 14/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:56
Decorrido prazo de ALIPIO ALVES NETO em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:52
Decorrido prazo de ALIPIO ALVES NETO em 03/12/2021 23:59.
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19/11/2021 19:28
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0809147-29.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: ALIPIO ALVES NETO DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Ação condenatória na qual se requer a não incidência da contribuição referente ao FEPA sobre o terço de férias e a restituição dos valores descontados neste sentido, nos exercícios de 2015 a 2020.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que não houve incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, bastando para tanto comparar o valor da rubrica FEPA no mês de gozo das férias com os meses adjacentes de igual remuneração para se observar a ausência de variação.
O autor utiliza os valores recebidos no ano de 2020 para ilustrar a ocorrência do referido desconto, alegando que nos meses do referido ano em que não recebeu o terço constitucional de férias o desconto FEPA foi no valor de R$ 1.565,95 (um mil quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) e no mês em que recebeu o terço de férias esse desconto foi no valor de R$ 1.595,41 (um mil quinhentos e noventa e cinco reais e quarenta e um centavos), resultando em uma diferença no valor de R$ 29,46 (vinte e nove reais e quarenta e seis centavos).
Contudo, da análise das fichas financeiras juntadas pelo autor, se verifica que o desconto FEPA no valor de R$ 1.595,41 (um mil quinhentos e noventa e cinco reais e quarenta e um centavos) foi cobrado durante todo o ano de 2019 e nos meses de janeiro e fevereiro de 2020, não se verificando diferença e/ou aumento no valor desse desconto FEPA que tenha havido somente no mês em que o autor recebeu o terço constitucional de férias.
Também não se verifica variação quando se observa o campo “salário contribuição FEPA”, como por exemplo em janeiro e fevereiro de 2020, sendo que em janeiro o autor teria recebido o terço constitucional de férias.
Na mesma linha, através de operações matemáticas e considerando que a alíquota da contribuição previdenciária é de 11%, é possível concluir que a base de cálculo do desconto FEPA em janeiro de 2020 limitou-se ao subsídio do autor e alguns outros acréscimos que recebe, mas não incluiu o adicional de férias.
Comprovada, portanto, a não incidência de desconto previdenciário sobre a verba em debate.
Destarte, não havendo ilicitude alguma cometida pelo requerido, os pleitos da exordial devem ser rejeitados.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente sentença serve de mandado de citação, notificação e intimação. -
17/11/2021 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2021 12:50
Julgado improcedente o pedido
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01/10/2021 11:45
Conclusos para julgamento
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01/10/2021 11:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/10/2021 11:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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01/10/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 00:46
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2021 00:43
Juntada de petição
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21/09/2021 09:09
Juntada de contestação
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21/06/2021 16:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 09/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 21:30
Decorrido prazo de JERLLIDA FREITAS NUNES em 24/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 00:23
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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07/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 11:16
Conclusos para despacho
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10/03/2021 11:15
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/10/2021 11:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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10/03/2021 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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