TJMA - 0001089-49.2014.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2022 12:24
Arquivado Definitivamente
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12/01/2022 12:21
Transitado em Julgado em 12/01/2022
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14/12/2021 19:49
Decorrido prazo de ANDRESSA MORAES DE ALMEIDA em 13/12/2021 23:59.
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19/11/2021 19:39
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0001089-49.2014.8.10.0055 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Requerente: MARIA ROMANA MARTINS BARBOSA e outros Adv.: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANDRESSA MORAES DE ALMEIDA - MA10739 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANDRESSA MORAES DE ALMEIDA - MA10739 Requerido: GLEICIANE DE JESUS SÁ SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ajuizada por MARIA ROMANA MARTINS BARBOSA e outros em desfavor de GLEICIANE DE JESUS SÁ, todos qualificados nos autos.
Despacho de id 43027874determina a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito , seguido por certidão de escoamento integral do prazo, sem manifestação. É o breve relatório.
Decido. O processo é um instrumento por meio do qual as partes buscam garantir a satisfação dos seus direitos perante o Judiciário, devendo dar prosseguimento ao feito quando intimadas para se manifestar acerca dos atos processuais, estando sujeitas a sanções em caso de negligência.
In casu, trata-se de feito em que a parte autora não vem dando o regular andamento processual, razão pela qual é de se entender pela ausência superveniente do interesse de agir, acarretando a extinção do processo por ausência de uma das condições da ação.
Compulsando os autos, verifico que fora determinada a intimação da parte requerente para praticar ato necessário ao prosseguimento do feito em decorrência de longo lapso temporal de tramitação desta ação.
Contudo, deixou transcorrer o prazo para manifestação, sendo o seu silêncio interpretado como falta de interesse no julgamento da presente demanda.
Desse modo, uma vez que o processo se encontra paralisado, apesar de a parte autora ter sido intimada para a prática de atos processuais com o fito de suprir as faltas existentes e promover o andamento do processo, a extinção do processo é medida que se impõe, pois a manutenção da tramitação desta ação, quando já transcorridos mais de 6 anos sem qualquer manifestação da parte autora, demonstra a inutilidade do provimento.
Assim o sendo, em outro sentido não se pode concluir, senão aquele que converge para a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VI, Código de Processo Civil, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, tendo em vista a ausência de interesse processual no prosseguimento da presente ação.
Sem custas em razão da parte autora ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
17/11/2021 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 08:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/06/2021 17:25
Conclusos para decisão
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10/06/2021 17:24
Juntada de Certidão
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08/06/2021 17:28
Decorrido prazo de MARIA ROMANA MARTINS BARBOSA em 07/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 12:20
Decorrido prazo de M R MARTINS BARBOSA - ME em 07/06/2021 23:59:59.
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03/05/2021 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2021 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 05:17
Decorrido prazo de MARIA ROMANA MARTINS BARBOSA em 24/08/2020 23:59:59.
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25/08/2020 05:17
Decorrido prazo de M R MARTINS BARBOSA - ME em 24/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 15:15
Conclusos para despacho
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07/08/2020 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2020 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2020 15:13
Juntada de Certidão
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07/08/2020 12:33
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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07/08/2020 12:33
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2014
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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