TJMA - 0802026-18.2019.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 08:13
Arquivado Definitivamente
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21/02/2022 08:12
Transitado em Julgado em 02/02/2022
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21/02/2022 02:08
Decorrido prazo de MAURICIO GEORGE PEREIRA MORAIS em 02/02/2022 23:59.
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21/02/2022 02:08
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 02/02/2022 23:59.
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10/12/2021 02:27
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802026-18.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DASLON TAVARES SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO GEORGE PEREIRA MORAIS - OAB/MA 11566-A REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/MA 10527-A SENTENÇA 1.
Relatório DASLON TAVARES SOUSA, devidamente qualificado, propôs neste juízo AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, contra PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, também já qualificada, em que alega que foi vítima de acidente de veículo automotor, no dia 12/11/2015, que lhe causou debilidade permanente.
Pugna, portanto, pela indenização no valor do teto, correspondente ao montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Citada, a parte ré apresentou contestação, alegando, em suma, que se faz necessária a expedição de laudo pericial quantificando a lesão.
Determinou-se a elaboração de laudo pelo IML, especificando o grau de debilidade do autor (ID 21730881).
Feita a perícia (ID 39244602), as partes foram instadas a se manifestarem sobre o laudo, tendo a parte ré pugnado pela improcedência dos pedidos, ao passo que a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos.
Relatado o essencial, decido. 2.
Fundamentação Não havendo a necessidade de produção de outras provas, passo a proferir o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Versam os presentes autos sobre pagamento do seguro obrigatório – DPVAT, regida pelas leis nº 6.194/1974, nº 8.441/1992 e nº 11.945/2009, devendo, pois, minha decisão ser pautada por esses diplomas.
Contudo, considerando que qualquer norma infraconstitucional deve obediência à Constituição Federal, também levarei em conta, se necessário, os princípios ali dispostos.
Seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em Recurso Repetitivo, no Tema 662, entendo ser válido o pagamento da indenização com base na tabela emitida pelo CNSP/SUSEP, aos acidentes ocorridos antes de 16/dez/2008: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CIVIL.
SEGURO DPVAT.
SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008.
VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08". 2.
Aplicação da tese ao caso concreto. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1303038/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014) Com efeito, se o acidente aconteceu no ano de 2015, natural que o valor da indenização observe o que estabelece a tabela do CNSP/SUSEP.
Nos termos do artigo 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194/74, em caso de invalidez permanente parcial incompleta, após o enquadramento da perda anatômica ou funcional, será efetuada a redução proporcional da indenização, vejamos: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
No caso em tela, contudo, após realização da perícia e devidamente confeccionado o laudo nos termos da tabela, o perito do IML apontou que o trauma: “Não resultou em debilidade ou deformidade” (ID 39244603).
Ademais, assinalou negativamente aos seguintes questionamentos: “Se resultou debilidade permanente, ou perda ou inutilização do membro, sentido ou função” e “Se resultou incapacidade permanente para o trabalho ou enfermidade incurável ou deformidade permanente”.
Dessa forma, adotando-se a conclusão do laudo pericial mais recente e não tendo a parte autora comprovado a existência da debilidade permanente afirmada na exordial, deve o pleito ser julgado improcedente. 3.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil DEIXO DE ACOLHER OS PEDIDOS.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas (art. 82, §2º c/c o art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), mesmo em se tratando de justiça gratuita, cuja exigibilidade fica suspensa por força do disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
São Luís, data do sistema.
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível -
07/12/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 11:41
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2021 21:13
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 09:45
Conclusos para julgamento
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30/11/2021 09:45
Juntada de Certidão
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29/11/2021 20:56
Juntada de petição
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22/11/2021 18:32
Juntada de petição
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22/11/2021 01:46
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802026-18.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DASLON TAVARES SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO GEORGE PEREIRA MORAIS - OAB/MA 11566 REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/MA 10527-A DESPACHO Considerando a realização da perícia (id. 39244603, 39244604 e 39244605), manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível -
18/11/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 10:46
Conclusos para despacho
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15/12/2020 10:45
Juntada de Ofício
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04/11/2020 07:41
Decorrido prazo de INSTITUTO MÉDICO LEGAL em 03/11/2020 23:59:59.
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23/10/2020 20:53
Juntada de petição
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16/10/2020 00:44
Publicado Intimação em 16/10/2020.
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16/10/2020 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/10/2020 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2020 09:56
Juntada de Ato ordinatório
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17/09/2020 09:43
Juntada de aviso de recebimento
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10/08/2020 11:01
Juntada de Certidão
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04/08/2020 21:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2020 23:13
Juntada de Ofício
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08/04/2020 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2020 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2019 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2019 14:22
Conclusos para decisão
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18/06/2019 14:22
Juntada de Certidão
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13/06/2019 23:14
Juntada de petição
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10/06/2019 17:38
Juntada de petição
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23/05/2019 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2019 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2019 15:52
Juntada de Certidão
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18/03/2019 12:54
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 18/03/2019 09:00 10ª Vara Cível de São Luís .
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17/03/2019 23:15
Juntada de Petição de petição
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14/03/2019 11:17
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2019 10:48
Juntada de diligência
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13/02/2019 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2019 10:05
Expedição de Mandado
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31/01/2019 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica
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31/01/2019 10:04
Audiência conciliação designada para 18/03/2019 09:00.
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31/01/2019 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2019 09:30
Conclusos para despacho
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17/01/2019 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2019
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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