TJMA - 0801269-96.2019.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 12:05
Decorrido prazo de ANDREIA CAROLINE SILVEIRA MAIA em 31/10/2023 23:59.
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25/10/2023 14:53
Juntada de petição
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09/10/2023 01:17
Publicado Decisão (expediente) em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 19:51
Outras Decisões
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17/11/2022 12:22
Conclusos para despacho
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17/11/2022 12:22
Juntada de termo
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17/11/2022 12:21
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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06/03/2022 16:55
Juntada de petição
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21/02/2022 20:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JARDIM em 11/02/2022 23:59.
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13/12/2021 18:52
Decorrido prazo de MARINEL DUTRA DE MATOS em 10/12/2021 23:59.
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19/11/2021 07:24
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801269-96.2019.8.10.0074 Requerente: VANDERLANDIA PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A Requerido: MUNICIPIO DE BOM JARDIM Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANDREIA CAROLINE SILVEIRA MAIA - MA20022-A CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) SENTENÇA Em id. 29532846, foi determinada a intimação do exequente para se manifestar nos autos, contudo, restou caracterizada a ausência de interesse processual, tendo em vista que ele mudou de endereço sem fazer a devida comunicação nos presentes autos, conforme se vê da certidão de id. 34154809. É o relato.
Decido. O interesse processual se subsume no binômio necessidade-utilidade, ou seja, o acionamento do poder estatal (Poder Judiciário) pelo particular, com os seus custos inerentes (inclusive financeiros) deve se dar nos casos em que tal intervenção se revele estritamente necessária na obtenção do bem respectivo. Ademais, é cediço ser ônus das partes manterem seus endereços atualizados nos autos, permitindo que sejam cientificadas do desenvolvimento e dos provimentos exarados, pelo que a mudança de endereço sem comunicação ao Juízo ou mesmo ao seu Procurador, revela inequívoco e superveniente falta de interesse no prosseguimento da demanda, já que tal parte de certo não poderá sequer saber o destino do feito, seja através de intimação oficial, seja por intermédio do seu procurador. O art. 485, inciso VI, do CPC, reza in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” In casu, restou caracterizada a ausência de interesse processual, tendo em vista que o(a) exequente mudou de endereço sem comunicar nos autos. Ex positis, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinando o arquivamento do pedido, em face do que prescreve o precitado dispositivo. Custas pelo exequente, restando suspensa sua exequibilidade pela gratuidade da justiça concedida anteriormente. Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins. (serve esta sentença como mandado). Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente. -
16/11/2021 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 18:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2021 18:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/09/2021 10:05
Conclusos para decisão
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29/09/2021 10:04
Juntada de termo
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07/08/2020 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2020 12:15
Juntada de diligência
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28/03/2020 19:27
Expedição de Mandado.
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26/03/2020 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2020 09:52
Conclusos para julgamento
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20/03/2020 03:08
Decorrido prazo de MARINEL DUTRA DE MATOS em 19/03/2020 23:59:59.
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12/02/2020 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2020 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2020 15:12
Conclusos para decisão
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04/02/2020 09:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JARDIM em 03/02/2020 23:59:59.
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03/02/2020 16:01
Juntada de petição
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12/11/2019 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2019 10:35
Outras Decisões
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19/09/2019 11:30
Conclusos para despacho
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17/09/2019 15:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2019
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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