TJMA - 0801922-93.2020.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2022 11:41
Arquivado Definitivamente
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16/02/2022 11:40
Transitado em Julgado em 14/12/2021
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21/12/2021 03:43
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:42
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/12/2021 23:59.
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23/11/2021 10:08
Juntada de petição
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22/11/2021 01:50
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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22/11/2021 01:49
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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20/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0801922-93.2020.8.10.0032 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE CONDUTA CULPOSA Autor: MIGUEL MOREIRA Réu: BV FINANCEIRA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE CONDUTA CULPOSA proposta por MIGUEL MOREIRA em face do BV FINANCEIRA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO., devidamente qualificados nos autos. (ID n. 38269805) A parte autora solicitou a desistência do feito, em Petição de ID n. 40513838, .
A desistência da ação é ato unilateral do autor, quando praticado antes de decorrido o prazo para resposta, consoante regramento oriundo do § 4º do art. 485 do Código do Processo Civil.
Tenho ainda como desnecessária a intimação da parte ré para se manifestar sobre o referido pedido, posto que não ocorreu a sua citação, tendo por base o princípio da economia processual e considerando que nenhum prejuízo advirá para a parte ré com o seu acolhimento.
Efetivamente, incumbe à parte interessada a prática dos atos processuais necessários para que seja lançado o édito, incorrendo, via consequencial, em extinção do processo sem julgamento do mérito, no caso de manifestação de desistência do autor.
Em assim sendo, é forçoso homologar o presente pedido de desistência e julgar extinto o processo sem resolução do mérito.
Posto isso, homologo a desistência requestada em Petição de ID n. 54040677, e, por consequência, extingo o processo sem julgamento do mérito, com amparo no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas, eis que defiro, neste momento a gratuidade judiciária à parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, certificado nos autos, dê-se a devida baixa e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, dando baixa na distribuição.
Coelho Neto/MA, 16 de novembro de 2021.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
18/11/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 13:29
Extinto o processo por desistência
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16/11/2021 09:09
Conclusos para julgamento
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18/10/2021 18:11
Juntada de petição
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22/02/2021 13:54
Juntada de aviso de recebimento
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01/02/2021 16:02
Juntada de petição
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16/12/2020 11:54
Juntada de aviso de recebimento
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30/11/2020 02:49
Publicado Intimação em 30/11/2020.
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28/11/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
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26/11/2020 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2020 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2020 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 09:33
Conclusos para despacho
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20/11/2020 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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