TJMA - 0800483-46.2018.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 23:01
Determinado o arquivamento
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09/11/2023 16:06
Conclusos para despacho
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08/11/2023 14:19
Recebidos os autos
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08/11/2023 14:19
Juntada de termo
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17/08/2023 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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17/08/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 10:36
Conclusos para despacho
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08/05/2023 15:28
Recebidos os autos
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08/05/2023 15:28
Juntada de despacho
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01/06/2022 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/03/2022 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 10:53
Conclusos para decisão
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16/02/2022 16:25
Juntada de contrarrazões
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10/02/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 10:19
Juntada de Certidão
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21/12/2021 03:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/12/2021 23:59.
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14/12/2021 14:21
Juntada de apelação cível
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22/11/2021 01:50
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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22/11/2021 01:50
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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20/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800483-46.2018.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DOS ANJOS PACHECO MATOS RÉU: BANCO BRADESCO S/A S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Anulação de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais formulada por MARIA DOS ANJOS PACHECO MATOS em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, em sua inicial, reputa que foi realizado empréstimo em seu nome sem a sua autorização expressa e nem mesmo recebeu qualquer valor do banco requerido. O banco réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir, conexão de demandas, prescrição, incompetência do juízo, e, no mérito aduz, em síntese, que não cometeu qualquer ato ilícito ao efetuar os descontos, pois agiu dentro do seu exercício regular do direito, tendo em vista existência do empréstimo. Em sede de Audiência, a parte autora reiterou os termos da contestação. É o relatório. Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que a causa está madura para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito estando o feito suficientemente instruído com prova documental, motivo pelo qual não há necessidade de exame pericial, pois somente se justificaria acaso os demais elementos de prova não fossem suficientes à formação do convencimento deste juízo. Em relação a alegação de ausência de interesse de agir, entendo que não há qualquer margem para acolhimento.
Isto porque, diversamente do quanto postulado pela requerida, não há como ser afastada a atuação do Poder Judiciário diante da legítima provocação da parte interessada, sendo desnecessária a prévia discussão administrativa para atuação judicial. Afasto também a preliminar de conexão da presente demanda com a discutida nos autos de n.º 08004829020208100055 e 08004837520208100055, pois entendo que não há que se falar em conexão, as ações em questão estão fundadas em instrumentos contratuais diversos, o que torna cada uma delas suficiente em si mesma, não havendo, portanto, identidade de causas. Quanto à alegação de prescrição, tenho que a mesma não merece acolhimento.
O presente caso submete-se as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor e, via de consequência, a prescrição da pretensão à reparação por danos causados pelo fato do serviço é regida pela norma do art. 27 do CDC, que estabelece ser o prazo quinquenal. E, por se tratar de relação de trato sucessivo, eventual prescrição alcançará somente os valores vencidos no quinquênio anterior à propositura da ação (em 27/06/2018), já que o prejuízo ocorre a cada cobrança indevidamente realizada, uma vez que o banco réu poderia, a cada novo mês, cessar o lançamento das cobranças. Passando à análise do mérito, consigno que a questão discutida nestes autos se trata de situação submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, por estarem caracterizados todos os requisitos do art. 2º e 3º da citada lei para configuração da relação de consumo. Urge destacar a regra do §2º do art. 3º do já referido diploma legal que, expressamente, consigna que se incluem entre os serviços submetidos à legislação consumerista os de natureza bancária, financeira, de crédito e demais congêneres. A aplicabilidade da legislação consumerista não possui, entretanto, o condão de eximir a parte demandante de atendimento do ônus de constituir prova mínima das alegações vertidas na inicial, em atenção, afinal, ao que dispõe o art. 373, I, do CPC/15, regra geral de encargo probatório do ordenamento pátrio.
Surge daí a importância da parte autora instruir sua inicial com extratos bancários, que permitam verificar as movimentações reclamadas, sobretudo quando o objeto de discussão é empréstimo consignado. Descendo ao caso concreto, vejo que se cinge a controvérsia apresentada nestes autos à averiguação acerca da licitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, referentes ao contrato nº. 801432153 com o banco requerido, no valor de R$ 529,71 (quinhentos e vinte e nove reais e setenta e um centavos), em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 14,80 (quatorze reais e oitenta centavos), com início dos descontos em 07/12/2014, que o demandante afirma jamais ter estabelecido com a requerida. A requerente aduz que não celebrou o supracitado contrato de empréstimo com o banco requerido, nem autorizou terceiros a fazer, e nem mesmo recebeu qualquer valor do requerido. Em sua peça de contestação o requerido alega, em suma, a regularidade do contrato e a inexistência de dano moral e material.
Aduz que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e o valor lhe foi pago.
Para fazer prova de suas alegações juntou cópia do contrato objeto da lide (ID 53415361, pág. 24-33), devidamente assinado e acompanhado dos documentos pessoais da requerente.). Desse modo, constato que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar a inexistência do defeito na prestação dos serviços, haja vista que comprovou a existência de fundamento contratual para a realização dos descontos nos benefícios da requerente. Ressalta-se que, conforme tese firmada no julgamento do IRDR nº 53983/2016 na Sessão do Pleno do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão realizada em 12/09/2018, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifesta vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer juntada do seu extrato bancário. Assim sendo, e a par de todas as informações que constam nos autos e detalhadamente relatadas alhures, entendo que ficou demonstrada a existência de negócio jurídico firmado entre as partes, contrariamente às alegações feitas na exordial. Observa-se, portanto, que o Banco requerido, cumpriu o ônus que lhe competia, qual seja o de provar que houve a regular contratação do empréstimo. Desta forma, não está configurada sua responsabilidade civil neste feito, razão pela qual se autoriza a total improcedência dos pedidos, ressarcitório e indenizatório, formulados contra o Banco requerido. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação e, por conseguinte, extingo o presente processo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade dos créditos por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. SANTA HELENA (MA), data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena -
18/11/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 08:44
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2021 14:16
Conclusos para julgamento
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30/09/2021 17:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/09/2021 16:30 1ª Vara de Santa Helena.
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29/09/2021 09:06
Juntada de petição
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28/09/2021 19:17
Juntada de petição
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27/09/2021 21:04
Juntada de contestação
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23/09/2021 18:45
Juntada de petição
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01/09/2021 21:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/08/2021 23:59.
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28/07/2021 08:45
Juntada de petição
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26/07/2021 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2021 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2021 16:47
Audiência de instrução e julgamento designada para 29/09/2021 16:30 1ª Vara de Santa Helena.
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08/07/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2020 11:47
Juntada de termo
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25/03/2020 13:25
Conclusos para despacho
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19/03/2019 12:38
Juntada de Petição de petição
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26/09/2018 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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07/08/2018 12:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/06/2018 13:19
Conclusos para decisão
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22/06/2018 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2018
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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