TJMA - 0811236-44.2017.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2022 10:56
Baixa Definitiva
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12/02/2022 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/02/2022 08:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 06:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 09/02/2022 23:59.
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11/12/2021 02:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:45
Decorrido prazo de JAMILEIDE DE MARIA SILVA SANTANA em 10/12/2021 23:59.
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18/11/2021 02:09
Publicado Decisão (expediente) em 18/11/2021.
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18/11/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0811236-44.2017.8.10.0040 Apelante: Município de Imperatriz Procuradora: Regina Célia Nobre Lopes Apelada: Jamileide de Maria Silva Santana Advogada: Lorna Jacob Leite Bernardo Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTE DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL.
LEI Nº 12.994/2014.
INSALUBRIDADE.
ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
I.
Com a vigência da Lei Federal nº 12.994/2014, o piso nacional salarial do agente comunitário de saúde passou a ser de R$ 1.014,00, com repercussão nas demais verbas remuneratórias.
II.
No caso concreto, é desnecessária a perícia para o pagamento do adicional de insalubridade, pois a parte já recebe o referido adicional, no percentual de 20%, presumindo-se a existência de insalubridade no exercício do cargo.
III.
No que concerne este pedido em específico, o Município de Imperatriz celebrou Acordo Coletivo, no qual reconheceu como base para cálculo do adicional de insalubridade o Piso Nacional dos Agentes Comunitários da Saúde e dos Agentes de Controle de Endemias.
Em consulta ao sítio da Prefeitura Municipal de Imperatriz na rede mundial de computadores, confirmou-se a implantação da nova base de cálculo restando, assim, somente o adimplemento dos valores retroativos, a contar da data da vigência da Lei Federal n.º 12.994/2014 até a aplicação da correta base de cálculo, que ocorrera em abril de 2017.
IV.
O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município, no montante de 2% ao ano até o limite de 50%.
A contagem do tempo teve início com a Lei nº 003/2007, que criou o emprego público de agente comunitário de saúde.
Assim, o adicional de tempo de serviço deve ser apurado mês a mês a partir da Lei nº 003/2007 até a efetiva implantação.
Já o valor retroativo deve ser calculado, respeitada a prescrição quinquenal.
V.
Apelação Cível conhecida e não provida.
DECISÃO Tratam-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Imperatriz, inconformado com a sentença proferida pelo juiz de direito titular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, que nos autos da Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação De Fazer, julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, nos seguintes termos: Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora: a) ao pagamento do piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de controle de endemias, a contar da vigência da Lei Federal n.º 12.994/2014, abrangendo, então, parcelas vencidas e vincendas, mês a mês, ano a ano; b) ao recebimento da diferença do adicional de insalubridade, que representa 20% (vinte por cento) do piso nacional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de controle de endemias, descontados os valores pagos a título de adicional de insalubridade no mês de referência, mês a mês, no período compreendido entre a vigência da Lei Federal n.º 12.994/2014 e o mês de março de 2017, nos termos da fundamentação constante nesta decisão; c) ao recebimento de adicional por tempo de serviço, na razão de 2% (dois por cento) da data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 003/2007, abrangendo, então, parcelas vencidas e vincendas, mês a mês, ano a ano, até a implantação dos valores nos vencimentos dos autores, devendo, no entanto, ser observada a prescrição quinquenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932.
Colhe-se dos autos que a autora é ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Controle de Endemias do Município de Imperatriz e alega que, indevidamente, não tem recebido: I – valor do piso nacional do agente comunitário de saúde e controle de endemias; II – que recebeu adicional por tempo de serviço em valor menor do que o previsto na Lei Orgânica Municipal; III – pagamento de auxílio-alimentação, que deveria ter se dado de forma unificada, nos termos da Lei Complementar n.º 03/2014; IV – pagamento do percentual de 20% referente a adicional de insalubridade; V – danos materiais e morais.
O Apelante aduz em suas razões, que para efetivação do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes Comunitários de Endemias, é necessário o cumprimento de outra exigência, qual seja, jornada de trabalho de 40 horas semanais, e que não há provas suficientes do cumprimento das condições para implementação do referido piso.
Quanto ao adicional de insalubridade, afirma que somente é devido levando-se em consideração o valor do salário-mínimo e não do salário base da categoria, nos termos dispostos no Estatuto do Servidor Público Municipal, Lei nº 1593/2015.
Em relação ao adicional por tempo de serviço afirma que já foi devidamente calculado, inexistindo diferenças a serem pagas à apelada.
Com tais fundamentos, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Nas contrarrazões, a apelada aduz que está pleiteando a diferença do piso salarial não com fundamento na portaria ministerial nº 1.761/2007, mas com fundamento na Lei Federal nº 12.994/2014, posterior a portaria em comento e que traz em seu teor a prescrição do piso salarial a categoria.
Alega que em Acordo Coletivo entre o Município de Imperatriz e o Sindicato dos Agentes Comunitários, em sua Cláusula 5ª, foi devidamente garantido o adicional de insalubridade ao trabalhador comunitário de saúde.
Informa que o Adicional por Tempo de Serviço é um direito assegurado aos empregados públicos e/ou aos servidores municipais no patamar de 2% (dois por cento) a cada ano de exercício, não podendo superar a 50% (cinquenta por cento).
Pugna pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
O presente caso trata, a priori, de diferenças salariais decorrente da implementação do piso nacional dos Agentes Comunitários e de Saúde, instituído pela Lei Federal n° 12.994 de 17.06.2014; além de outras verbas.
Nesse cotejo, tem-se que a partir da edição da lei supracitada é que foi fixado o piso salarial da categoria, momento em que os Agentes Comunitários passaram a fazer jus ao recebimento do piso salarial de R$ 1.014 (um mil e quatorze reais), conforme dispõe o artigo 9º, § 1º da referida Lei, in verbis: Art. 9º-A.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. § 1° O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais. § 2° A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei.
Assim sendo, entendo que agiu corretamente o magistrado do primeiro grau ao determinar o pagamento dos valores que deveriam ter sido percebidos pela autora desde a vigência da Lei Federal.
Corroborando com o exposto o seguinte julgado desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
PISO SALARIAL NACIONAL.
DIREITO ESTABELECIDO POR LEI FEDERAL.
APLICABILIDADE IMEDIATA.
I - As funções de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, instituídas pela Constituição Federal, muito embora sejam exercidas por servidores vinculados aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, no âmbito da gestão local do Sistema Único de Saúde, são regulamentadas de forma única, por meio de lei federal, que deve dispor sobre o regime jurídico, piso salarial profissional nacional e plano de carreiras e atividades; II - Nos termos da Lei Federal nº 12.994/2014, os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, no âmbito nacional, ou seja, na esfera federal, estadual ou municipal, devem ser remunerados com vencimento básico em valor não inferior a R$ 1.040,00, estabelecido como piso salarial para jornada de 40 horas semanais.
III - A Lei Federal nº 12.994/14 é norma de natureza nacional e, portanto, regulamenta o piso dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias para todos os entes da Federação, a sua aplicabilidade é imediata e se sobrepõe à lei municipal, dada a hierarquia das leis.
Assim, a ausência de legislação municipal específica acerca do tema não isenta o Município de cumprir a determinação contida na lei nacional. (TJ-MA - AC: 00001373120168100110 MA 0465702017, Relator: JORGE RACHID MUBRACK MALUF, Data de Julgamento: 30/11/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/01/2018 00:00:00) Do exame dos documentos colacionados aos autos, precipuamente o contracheque da Apelada, constata-se que o Município réu, antes da propositura da presente ação, já efetuava o pagamento do adicional de insalubridade, sem questionamento.
O que a Apelada pretende é que o piso nacional seja adotado como base de cálculo para incidência dos 20% (vinte por cento) do adicional de insalubridade que já recebia anteriormente, não tendo a necessidade de se falar em perícia, visto que o mesmo já é pago, O que se busca aferir, em última análise, é o quantum devido.
Dessa forma, presume-se a existência de insalubridade no exercício do cargo, com a devida repercussão nas demais verbas.
Neste sentido: SERVIDOR PÚBLICO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
REFLEXO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOBRE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1.
Considerando a natureza remuneratória do adicional de insalubridade, devido é seu reflexo no décimo terceiro salário. 2.
A incidência da correção monetária e dos juros de mora deve observar tese fixada pelo STJ em sede de recurso repetitivo. 3.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Unanimidade. (ApCiv 0381452017, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/04/2019, DJe 10/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AGENTE COMUNITÁRIO.
ADICIONAL.
REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
I - Considerando que o adicional de insalubridade tem natureza salarial é devido o pagamento do seu reflexo no décimo terceiro salário.
II - Os juros devem incidir uma única vez, a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; já a correção monetária, incidirá desde a data em que os pagamentos foram efetuados sem a incidência do adicional de insalubridade, aplicando-se a TR (art. 1º-F, Lei nº 9.494/97) até 25/03/2015, a partir de quando será regulada pelo IPCA (Inf. 779-STF, QO nas ADIs 4357 e 4425).
III - Em se tratando de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, o arbitramento de honorários advocatícios somente é devido na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/15.
IV – Apelo desprovimento.
V - De ofício, altero a sentença quanto aos juros, correção monetária e honorários advocatícios nos termos da fundamentação supra (ApCiv 0381162017, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/11/2017, DJe 04/12/2017) Nota-se que na existência de previsão legal do próprio ente público ao qual os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate à endemias estão vinculados, não há barreira que impeça o pagamento do adicional de insalubridade aos referidos cargos.
Assim, existindo lei municipal específica prevendo a percepção, pelos agentes comunitários de saúde, do adicional de insalubridade, cabe o seu pagamento, nos moldes da lei.
Em relação ao valor sobre o qual deve ser aplicado o adicional de insalubridade, verifico que o Estatuto do Servidor institui em seu art. 61, que “o valor da referida gratificação será de 10%, 20% e 40% do valor do salário-mínimo nacional”.
No caso, apesar do pedido da parte autora, não é possível que o Poder Judiciário possa determinar nova base de cálculo, mesmo que o salário-mínimo não possa ser usado como indexador, nos termos da Súmula Vinculante nº 4: “Súmula vinculante nº 4 - Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.
No que concerne este pedido em específico, o Município de Imperatriz celebrou Acordo Coletivo, no qual reconheceu como base para cálculo do adicional de insalubridade o Piso Nacional dos Agentes Comunitários da Saúde e dos Agentes de Controle de Endemias.
Em consulta ao sítio da Prefeitura Municipal de Imperatriz na rede mundial de computadores, confirmou-se a implantação da nova base de cálculo restando, assim, somente o adimplemento dos valores retroativos, a contar da data da vigência da Lei Federal n.º 12.994/2014 até a aplicação da correta base de cálculo, que ocorrera em abril de 2017.
Quanto aos pleitos de vale-alimentação, plano de cargos, carreira e vencimento, conforme bem pontuado pelo juízo de primeiro grau, tais matérias estão submetidas ao princípio da reserva de lei, função típica do Poder Legislativo com iniciativa do Poder Executivo, não cabendo ao Poder Judiciário intervir nos referidos pleitos, uma vez que o Judiciário deve atuar como legislador negativo e nunca como legislador positivo, sob pena de ofensa ao princípio da Separação dos Poderes.
Nesta esteira: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO.
INFLAÇÃO.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DA QUAL NÃO DECORRE O DIREITO À REVISÃO GERAL DE QUE TRATA O INCISO X DO ART. 37 DA CARTA DE OUTUBRO (REDAÇÃO ORIGINÁRIA).
NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA.
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO FIXAR O ÍNDICE OU DETERMINAR QUE O EXECUTIVO O FAÇA.
JURISPRUDÊNCIA DO STF.
A garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos não autoriza o Poder Judiciário a fixar índice de revisão geral, na forma do inciso X do art. 37 da Magna Carta (redação originária), dada a necessidade de lei específica, cujo processo legislativo é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
Não altera esse entendimento o suposto fato de as leis específicas editadas pelo ente federado terem concedido aumentos inferiores aos índices inflacionários apurados no período.
Mesmo que reconheça mora do Chefe do Poder Executivo, o Judiciário não pode obrigá-lo a apresentar projeto de lei que trate da revisão geral anual da remuneração dos servidores, prevista no inciso X do art. 37 da Lei Maior.
Ressalva do entendimento pessoal do Relator.
Precedentes: ADI 2.061, Relator Ministro Ilmar Galvão; MS 22.439, Relator Ministro Maurício Corrêa; MS 22.663, Relator Ministro Néri da Silveira; AO 192, Relator Ministro Sydney Sanches; e RE 140.768, Relator Ministro Celso de Mello.
Agravo regimental desprovido." (STF-RE-327621- AgR/SP, Rel.
Min.
Carlos Britto, 1ª Turma, DJ de 27/10/2006).
Ainda nesse sentido o STF editou Súmula n° 339, determinando que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
Não assistindo razão o pleito da apelante nesse sentido.
Passando para a análise do adicional por tempo de serviço, verifico que a Lei nº 003/2007, que criou o emprego público de agente comunitário de saúde, fazendo referência às demais leis municipais, em especial a Lei orgânica do Município, estabeleceu em seu art. 80, inc.
V, o adicional de 2% ao ano, no máximo de 50%.
Assim, a partir da referida Lei (nº 003/2007) passou a contar o tempo de serviço da autora.
Posto isso, para o adicional de tempo de serviço, deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados a partir da vigência da Lei nº 003/2007 e não da primeira contratação precária alegada pela parte autora.
Ou seja, impossível a retroação ao início de suas atividades.
E como bem firmado em sentença, o percentual do adicional de tempo de serviço deve ser apurado mês a mês a partir da Lei nº 003/2007 até a efetiva implantação.
Já o valor retroativo deve ser devidamente calculado, respeitada a prescrição quinquenal.
Por fim, quanto ao dano moral, não vislumbro a sua existência, eis que ausente qualquer ofensa ou violação dos bens de ordem moral, conforme o entendimento desta Corte, em especial desta Câmara Cível, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS COM PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SERVIDORA MUNICIPAL.
PROCESSO SELETIVO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
EC nº 51/2006.
TUTELA INDEFERIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE DEFERIDA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DEVIDO.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ÍNDICE DE JUROS DE MORA.
CORREÇÃO EX OFFICIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Verifica-se que a Lei Municipal nº. 027/1991 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Coroatá/MA) prevê o adicional por tempo de serviço, conforme pleiteado pela autora/ apelada.
II.
Tendo a servidora demonstrado que cumpriu os requisitos para o recebimento da gratificação adicional por tempo de serviço previsto na legislação municipal em vigor (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Coroatá/MA), deve-se garantir a implantação da verba.
III.
Em relação ao dano moral, este não restou configurado, haja vista que os fatos narrados não são capazes de ensejar a indenização, não bastando o ilícito, sendo necessário estar presente o dano e o nexo de causalidade.
IV.
O apelante não apresentou contraprova apta a ilidir as pretensões aduzidas na inicial, pelo que acertada a sentença a quo, face à condenação, não se desincumbiu o Ente Público, portanto, de comprovar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito da autora, ora apelada, nos termos do CPC, ao pagamento do benefício pleiteado.
V.
Se o juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, estabelece erroneamente os índices de atualização de juros de mora aplicáveis sobre o valor condenado, nada impede que o Tribunal corrija de ofício por se tratar de questão de ordem pública.
VI.
Apelação desprovida.
Sentença de base alterada de ofício. (TJ-MA - AC: 00006047520158100035 MA 0061032018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 29/11/2018, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2018 00:00:00) Ante o exposto, vejo que há precedentes sólidos dos Tribunais Superiores e deste sodalício aptos a embasar a posição aqui sustentada, razão pela qual se faz imperativa a aplicação do art. 932, do CPC, para NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Município de Imperatriz, para manter integramente a sentença.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Cumpra-se.
São Luís, 12 de novembro de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA de Almeida Filho Relator A1 -
16/11/2021 19:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 09:38
Conhecido o recurso de JAMILEIDE DE MARIA SILVA SANTANA - CPF: *29.***.*16-53 (REQUERENTE) e não-provido
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12/11/2021 15:31
Conclusos para decisão
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17/08/2021 10:29
Recebidos os autos
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17/08/2021 10:29
Conclusos para decisão
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17/08/2021 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
16/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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