TJMA - 0808775-83.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2021 09:28
Arquivado Definitivamente
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13/12/2021 09:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/12/2021 02:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 02:02
Decorrido prazo de REGINALDO VIANA CHAGAS em 10/12/2021 23:59.
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27/11/2021 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/11/2021 23:59.
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18/11/2021 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2021 14:39
Juntada de malote digital
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18/11/2021 02:09
Publicado Decisão (expediente) em 18/11/2021.
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18/11/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808775-83.2021.8.10.0000 – PROCESSO REFERÊNCIA: 0801665-43.2021.8.10.0029.
AGRAVANTE: REGINALDO VIANA CHAGAS ADVOGADO: WAGNER VELOSO MARTINS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por REGINALDO VIANA CHAGAS em face da decisão do MM.
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paço Caxias – MA, nos autos da Ação Ordinária movida pelo ora Agravante em desfavor do por BANCO DO BRASIL S.A. Nada obstante, compulsando os autos de origem sob o n. 0801665-43.2021.8.10.0029 no (ID – Num. 46425384), datado de 27/05/21, que houve prolatação de sentença, nos seguintes termos: “(…) Desse modo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, em face de sua inépcia, com fulcro nos artigos 330, I, c/c 485, I, ambos do CPC, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários, posto que não houve formalização da relação processual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.(...)” A par disso, resta prejudicada a apreciação do mérito do recurso em apreço. A respeito, anoto precedente deste Tribunal: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (SINTSEP) OBJETIVANDO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PERCENTUAL DE 21,7% CORRESPONDENTE À DIFERENÇA DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE RECEBIDOS (8,3%) E O PERCENTUAL DEFERIDO PELA LEI Nº 8.369/2006 (30%).
DECISÃO DO MAGISTRADO DE 1º GRAU DETERMINOU A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO PERCENTUAL.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA PELO ESTADO DO MARANHÃO.
RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO.
DECISÃO AGRAVADA SUBSTITUÍDA POR SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
I.
Em análise da movimentação do processo de origem (nº 0835928-93.2018.8.10.0001), contata-se que a decisão agravada foi substituída por sentença, ocorrendo, assim, a perda superveniente do interesse recursal do ora agravante.
II.
Com fulcro no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, ante a perda superveniência do seu objeto. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0807434-27.2018.8.10.0000, RELATOR: Des.
RAIMUNDO BARROS, julgamento em 30/08/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
FALTA DE UTILIDADE PRÁTICA.
RECURSO PREJUDICADO.
I – A revogação superveniente da decisão agravada tem como consequência a perda do objeto do agravo de Instrumento, na medida em que não poderá trazer qualquer utilidade prática o julgamento deste recurso.
II – A prejudicialidade do recurso tem como consequência o não seu conhecimento por ausência de um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, o interesse processual.
III – Recurso prejudicado. (AI 0344932009, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/02/2010, DJe 24/02/2010). Pelo exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, determinando a respectiva baixa na distribuição e consequente arquivamento do processo. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís – MA, 11 de novembro de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A5 -
16/11/2021 18:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 16:19
Prejudicado o recurso
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20/05/2021 14:22
Conclusos para decisão
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20/05/2021 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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