TJMA - 0818080-28.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2021 11:05
Arquivado Definitivamente
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15/10/2021 11:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/10/2021 02:04
Decorrido prazo de VANILSON GOMES DA SILVA em 06/10/2021 23:59.
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17/09/2021 15:29
Juntada de Outros documentos
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15/09/2021 00:16
Publicado Ementa em 15/09/2021.
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15/09/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 26 de agosto a 02 de setembro de 2021.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818080-28.2020.8.10.0000 – PEDREIRAS Agravante: Vanilson Gomes da Silva Advogada: Dra.
Mayara Késsia Sampaio Lobão dos Santos (OAB/MA 17.750) Agravados: Município de Pedreiras e Antônio França de Sousa Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISUM QUE DEIXOU PARA APRECIAR O PLEITO LIMINAR EM MOMENTO POSTERIOR, DETERMINANDO CITAÇÃO.
HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
STJ.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I – Verificado que a decisão que deixa para apreciar o pleito liminar em momento posterior, determinando a citação, não se encontra prevista no rol do art. 1.015 do CPC, mostrando-se, ademais, inaplicável a teoria da taxatividade mitigada adotada pelo STJ, em sede de recurso especial repetitivo (Resp. nºs 1.696.396 e 1.704.520), há de ser mantido incólume o decisum que negou seguimento a recurso de Agravo de Instrumento, por ser incabível; II – agravo não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Selene Coelho de Lacerda. São Luís, 02 de setembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
13/09/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 16:00
Conhecido o recurso de ANTONIO FRANCA DE SOUSA - CPF: *06.***.*80-30 (AGRAVADO) e não-provido
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02/09/2021 23:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2021 10:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDREIRAS em 27/08/2021 23:59.
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17/08/2021 14:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2021 23:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2021 10:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/08/2021 13:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/08/2021 16:55
Juntada de contrarrazões
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15/07/2021 21:03
Juntada de aviso de recebimento
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14/07/2021 17:15
Juntada de aviso de recebimento
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09/03/2021 00:28
Decorrido prazo de VANILSON GOMES DA SILVA em 08/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2021 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2021 00:03
Publicado Despacho em 11/02/2021.
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10/02/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818080-28.2020.8.10.0000 – PEDREIRAS Agravante: Vanilson Gomes da Silva Advogada: Dra.
Mayara Késsia Sampaio Lobão dos Santos - OAB/MA 17.750 Agravado: Município de Pedreiras e Antônio França de Sousa Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Tendo em vista a interposição de agravo interno nos autos do presente recurso, intimem-se o Município de Pedreiras e Antonio França de Sousa, pessoalmente, para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, nos termos do regramento inserto no art. 1.021, §2o, do CPC1, observado o constante no art. 1832 do CPC, quanto ao ente municipal. Transcorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 08 de fevereiro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. […] § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. 2 Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
09/02/2021 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 12:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/02/2021 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCA DE SOUSA em 02/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDREIRAS em 02/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:53
Decorrido prazo de VANILSON GOMES DA SILVA em 02/02/2021 23:59:59.
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17/12/2020 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCA DE SOUSA em 16/12/2020 23:59:59.
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10/12/2020 09:38
Juntada de agravo interno cível (1208)
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10/12/2020 00:07
Publicado Despacho em 10/12/2020.
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10/12/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
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09/12/2020 01:18
Publicado Decisão (expediente) em 09/12/2020.
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08/12/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2020
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07/12/2020 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2020 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2020 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2020 12:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/12/2020 14:26
Juntada de malote digital
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05/12/2020 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2020 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2020 02:49
Não conhecido o recurso de Petição (outras) de VANILSON GOMES DA SILVA - CPF: *04.***.*95-09 (AGRAVANTE)
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04/12/2020 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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