TJMA - 0806537-28.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2021 09:29
Arquivado Definitivamente
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13/12/2021 09:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/12/2021 02:02
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:46
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES VIEIRA em 10/12/2021 23:59.
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18/11/2021 02:10
Publicado Decisão (expediente) em 18/11/2021.
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18/11/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 10:27
Juntada de malote digital
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17/11/2021 10:23
Juntada de malote digital
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806537-28.2020.8.10.0000 – PROCESSO REFERÊNCIA: 0802034-49.2017.8.10.0038.
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
ADVOGADO: PEDRO ALMEIDA CASTRO AGRAVADO: JOSÉ RODRIGUES VIEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. em face da decisão do MM.
Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de João Lisboa – MA, nos autos da Ação Ordinária movida pelo Agravante em desfavor de ANTÔNIO MARCOS DA SILVA ROCHA. Nada obstante, compulsando os autos de origem sob o n. 0819347-71.2016.8.10.0001 no (ID – Num. 33336066), datado de 10/08/20, que houve prolatação de sentença, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a impugnação à penhora ofertada pela executada QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, em face de José Rodrigues Vieira, apenas para acolher a substituição da penhora pelo seguro-garantia, desde que atendidas as condições acima transcritas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Determino desbloqueio imediato do valor remanescente penhorado pelo sistema Bacenjud.
Transitada em julgado a presente decisão, acaso não atendidas as condições pertinentes à substituição da penhora pelo seguro garantia no prazo sobredito, expeça-se alvará em favor do exequente para o levantamento do valor penhorado. (...)” A par disso, resta prejudicada a apreciação do mérito do recurso em apreço. A respeito, anoto precedente deste Tribunal: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (SINTSEP) OBJETIVANDO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PERCENTUAL DE 21,7% CORRESPONDENTE À DIFERENÇA DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE RECEBIDOS (8,3%) E O PERCENTUAL DEFERIDO PELA LEI Nº 8.369/2006 (30%).
DECISÃO DO MAGISTRADO DE 1º GRAU DETERMINOU A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO PERCENTUAL.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA PELO ESTADO DO MARANHÃO.
RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO.
DECISÃO AGRAVADA SUBSTITUÍDA POR SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
I.
Em análise da movimentação do processo de origem (nº 0835928-93.2018.8.10.0001), contata-se que a decisão agravada foi substituída por sentença, ocorrendo, assim, a perda superveniente do interesse recursal do ora agravante.
II.
Com fulcro no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, ante a perda superveniência do seu objeto. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0807434-27.2018.8.10.0000, RELATOR: Des.
RAIMUNDO BARROS, julgamento em 30/08/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
FALTA DE UTILIDADE PRÁTICA.
RECURSO PREJUDICADO.
I – A revogação superveniente da decisão agravada tem como consequência a perda do objeto do agravo de Instrumento, na medida em que não poderá trazer qualquer utilidade prática o julgamento deste recurso.
II – A prejudicialidade do recurso tem como consequência o não seu conhecimento por ausência de um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, o interesse processual.
III – Recurso prejudicado. (AI 0344932009, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/02/2010, DJe 24/02/2010). Pelo exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, determinando a respectiva baixa na distribuição e consequente arquivamento do processo. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís – MA, 12 de novembro de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A5 -
16/11/2021 19:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 11:34
Prejudicado o recurso
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09/11/2020 18:04
Juntada de petição
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06/08/2020 20:06
Juntada de parecer
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29/07/2020 10:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/07/2020 14:24
Juntada de petição
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14/07/2020 21:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2020 01:09
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES VIEIRA em 10/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2020 15:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/06/2020 15:21
Juntada de petição
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18/06/2020 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 18/06/2020.
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18/06/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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16/06/2020 22:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2020 22:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2020 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2020 15:54
Juntada de petição
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01/06/2020 11:21
Conclusos para despacho
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01/06/2020 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2020
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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