TJMA - 0809064-52.2017.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 11:21
Juntada de Certidão
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31/01/2023 12:21
Juntada de Certidão
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17/11/2022 09:14
Decorrido prazo de BANCO MORADA S/A - FALIDA em 16/11/2022 23:59.
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29/09/2022 12:14
Juntada de aviso de recebimento
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03/08/2022 10:20
Juntada de Certidão
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29/07/2022 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2022 11:51
Juntada de Mandado
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05/07/2022 00:02
Decorrido prazo de EDUARDO SALOMAO NETO em 27/05/2022 23:59.
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05/07/2022 00:02
Decorrido prazo de MARCELLO IGNACIO PINHEIRO DE MACEDO em 27/05/2022 23:59.
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11/04/2022 01:20
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809064-52.2017.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO MORADA S/A - FALIDA, RUBEM PEREIRA DA SILVA JUNIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCELLO IGNACIO PINHEIRO DE MACEDO - RJ65541, EDUARDO SALOMAO NETO - RJ188131 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCELLO IGNACIO PINHEIRO DE MACEDO - RJ65541, EDUARDO SALOMAO NETO - RJ188131 REU: ANTONIA MATOS DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora BANCO MORADA S/A - FALIDA E RUBEM PEREIRA DA SILVA JUNIOR, por carta com Aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para no prazo de 30 (trinta) dias recolher as custas finais no valor de R$1390,81, conforme planilha apresentada pela contadoria no ID60667466.
Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 6 de abril de 2022.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
07/04/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 12:27
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2022 12:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de São Luís.
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11/02/2022 12:05
Realizado cálculo de custas
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10/02/2022 08:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/02/2022 08:20
Juntada de Certidão
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10/02/2022 08:19
Transitado em Julgado em 13/12/2021
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13/12/2021 19:05
Decorrido prazo de MARCELLO IGNACIO PINHEIRO DE MACEDO em 10/12/2021 23:59.
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13/12/2021 19:05
Decorrido prazo de ANTONIA MATOS DE SOUSA em 10/12/2021 23:59.
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13/12/2021 19:05
Decorrido prazo de EDUARDO SALOMAO NETO em 10/12/2021 23:59.
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19/11/2021 07:59
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809064-52.2017.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO MORADA S/A - FALIDA, RUBEM PEREIRA DA SILVA JUNIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCELLO IGNACIO PINHEIRO DE MACEDO - RJ65541, EDUARDO SALOMAO NETO - RJ188131 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCELLO IGNACIO PINHEIRO DE MACEDO - RJ65541, EDUARDO SALOMAO NETO - RJ188131 REU: ANTONIA MATOS DE SOUSA SENTENÇA Cuida-se de demanda judicial, em que a parte demandante intimada, pessoalmente, bem como por seu patrono, para tomar as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda, não apresentou manifestação nos autos.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Segundo o disposto no CPC/2015, art. 485, caput, inciso III, “o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
Ainda em conformidade com o referido diploma legal, “nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias” (CPC/2015, art. 485, §1º).
No caso ora em análise, conquanto tentada a intimação pessoal da parte demandante, com vistas a averiguação, quanto ao interesse na demanda, bem como de seu patrono, não foi adotada nenhuma providência nos autos, caracterizando a inércia processual, conforme certidão de ID Num.55317563.
Diante de todo exposto e da ausência de providência jurisdicional, JULGO EXTINTO O PROCESSO na forma do art. 485, III, do CPC/2015.
Custas processuais pela parte autora.
Honorários indevidos.
Por fim, remeta-se à contadoria para apuração de custas judiciais pendentes.
Intime-se a parte demandante para pagamento destas, no prazo de 15 dias.
Não havendo o pagamento, expeça-se certidão de dívida e arquivem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
GISELE RIBEIRO RONDON Juíza respondendo pela 15ª Vara Cível de São Luís -
16/11/2021 19:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 13:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/11/2021 12:24
Conclusos para julgamento
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28/10/2021 10:40
Juntada de Certidão
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23/09/2021 12:08
Decorrido prazo de BANCO MORADA S/A - FALIDA em 22/09/2021 23:59.
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15/09/2021 13:34
Juntada de aviso de recebimento
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19/07/2021 09:49
Juntada de Certidão
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14/07/2021 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2021 18:42
Juntada de Certidão
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13/11/2020 03:52
Decorrido prazo de EDUARDO SALOMAO NETO em 12/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 03:36
Decorrido prazo de MARCELLO IGNACIO PINHEIRO DE MACEDO em 12/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2020 23:23
Juntada de Carta ou Mandado
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05/11/2020 00:49
Publicado Intimação em 05/11/2020.
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05/11/2020 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/11/2020 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2020 10:41
Juntada de Ato ordinatório
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26/10/2020 13:25
Juntada de Certidão
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04/07/2020 02:13
Decorrido prazo de RUBEM PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 02:13
Decorrido prazo de BANCO MORADA S/A - FALIDA em 03/07/2020 23:59:59.
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08/06/2020 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2020 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2020 10:09
Juntada de Ato ordinatório
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11/02/2020 07:13
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO - CEMAR em 10/02/2020 23:59:59.
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22/01/2020 14:22
Juntada de termo
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14/01/2020 11:55
Juntada de aviso de recebimento
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13/01/2020 14:37
Juntada de termo
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16/12/2019 11:58
Juntada de Certidão
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10/12/2019 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2019 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2019 11:01
Juntada de Ofício
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10/12/2019 09:23
Juntada de Certidão
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20/07/2019 00:35
Decorrido prazo de RUBEM PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 19/07/2019 23:59:59.
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20/07/2019 00:35
Decorrido prazo de BANCO MORADA S/A - FALIDA em 19/07/2019 23:59:59.
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10/06/2019 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2019 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2019 12:16
Juntada de Ato ordinatório
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02/04/2019 15:51
Outras Decisões
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30/01/2019 12:45
Conclusos para decisão
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30/01/2019 12:42
Juntada de Certidão
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18/06/2018 17:33
Juntada de Petição de petição
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17/06/2018 04:07
Publicado Intimação em 14/06/2018.
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17/06/2018 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2018 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2018 08:44
Juntada de Certidão
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05/06/2018 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2018 15:32
Juntada de Ato ordinatório
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15/05/2018 17:02
Juntada de aviso de recebimento
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12/12/2017 11:11
Juntada de Certidão
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11/12/2017 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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18/07/2017 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2017 16:12
Conclusos para despacho
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21/03/2017 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2017
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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