TJMA - 0803247-48.2021.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 11:45
Juntada de petição
-
23/05/2025 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 10:17
Recebidos os autos
-
23/05/2025 10:17
Juntada de decisão
-
30/01/2025 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
30/01/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 16:11
Juntada de contrarrazões
-
22/01/2025 12:26
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
22/01/2025 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 16:34
Juntada de petição
-
13/01/2025 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 07:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 11:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 11:15
Decorrido prazo de YRACYRA GARCIA DE SOUZA CARNEIRO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:49
Decorrido prazo de MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:09
Juntada de recurso inominado
-
13/11/2024 14:13
Juntada de petição
-
12/11/2024 17:18
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
12/11/2024 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2024 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2024 18:07
Juntada de petição
-
21/10/2024 20:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/09/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:17
Juntada de petição
-
02/08/2024 00:38
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 06:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 06:09
Decorrido prazo de YRACYRA GARCIA DE SOUZA CARNEIRO em 01/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 06:09
Decorrido prazo de YRACYRA GARCIA DE SOUZA CARNEIRO em 01/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 06:09
Decorrido prazo de YRACYRA GARCIA DE SOUZA CARNEIRO em 01/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 18:54
Juntada de embargos de declaração
-
17/06/2024 10:30
Juntada de petição
-
17/06/2024 00:07
Publicado Sentença (expediente) em 17/06/2024.
-
14/06/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2024 17:42
Juntada de recurso inominado
-
22/05/2024 09:14
Juntada de petição
-
21/05/2024 22:05
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2023 13:07
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 16:24
Decorrido prazo de FRANCISCO CORDEIRO VIEIRA FILHO em 08/02/2023 23:59.
-
07/03/2023 02:06
Publicado Despacho (expediente) em 01/02/2023.
-
07/03/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 21:03
Outras Decisões
-
22/03/2022 12:08
Conclusos para julgamento
-
22/03/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 12:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2022 23:59.
-
02/03/2022 12:04
Decorrido prazo de YRACYRA GARCIA DE SOUZA CARNEIRO em 11/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 18:19
Decorrido prazo de MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 10/02/2022 23:59.
-
29/01/2022 07:07
Juntada de petição
-
28/01/2022 17:44
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2022.
-
28/01/2022 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
17/01/2022 11:36
Juntada de aviso de recebimento
-
14/01/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0803247-48.2021.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA MARIA SOUSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO CORDEIRO VIEIRA FILHO - MA19600 REQUERIDO: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: YRACYRA GARCIA DE SOUZA CARNEIRO - PA013656 Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão da juntada contestação e em cumprimento aos itens 03 e 05 da decisão do MM.
Juiz, intime-se as partes, através de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestem-se seu interesse em produção de demais provas e no requerimento de provas as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 a 370 do CPC; b) sendo que no mesmo prazo o autor deverá se manifestar acerca da contestação acostada aos autos.
Lago da Pedra/MA, 13 de janeiro de 2022 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Técnico Judiciário Sigiloso -
13/01/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 10:44
Juntada de contestação
-
21/12/2021 04:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 18:58
Juntada de contestação
-
27/11/2021 19:15
Decorrido prazo de FRANCISCO CORDEIRO VIEIRA FILHO em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 12:02
Publicado Citação em 25/11/2021.
-
25/11/2021 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0803247-48.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: FRANCISCA MARIA SOUSA DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO CORDEIRO VIEIRA FILHO - MA19600 PARTE REQUERIDA: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e outros ADVOGADO: DECISÃO Trata-se de processo de rito sumaríssimo envolvendo as partes em epígrafe. De início, deixo para apreciar o pleito liminar após apresentação de resposta pela parte requerida, quando então haverá melhores elementos para formar a convicção.
Por outro lado, muitas vezes a tramitação de feitos deste jaez tem demonstrado a necessidade de se produzir provas além das colhidas em audiência, contrariando o art. 33 da Lei 9.099/951, o que impede a publicação da sentença em banca. Entretanto, outras vezes, nestes mesmos tipos de casos, pode-se chegar a um julgamento antecipado do pedido, prescindo da audiência de instrução, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Esta possibilidade é confirmada pelo art. 5º da Lei 9.099/95[1] e pelo art. 5, inciso LXXVIII, da Constituição Federal[2], ao preverem respectivamente que o poder do juiz de determinar as provas a serem produzidas (o implica também no poder de indeferir as desnecessárias) e a garantia da razoável duração do processo e meios dos meios que garantam sua celeridade. Dessa forma, ganha-se na celeridade da resolução dos feitos, mas sempre resguardando a ampla defesa e o contraditório. O julgamento antecipado do pedido ou mesmo a devida instrução de documentos antes da designação da audiência, torna-se um fator importante na gestão das unidades jurisdicionais.
Tal importância aumenta quando se considera que esta vara possui uma competência muita ampla2 e um acervo superior a 6.000 processos.
Por outro lado, o processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Assim, com o fim de se impulsionar o acervo processual com mais celeridade e nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal3, DETERMINO que: 01. O réu seja citado para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da citação, juntando aos autos toda prova documental cabível, sob pena de se decretar a revelia e presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, bem como para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência antecipada. O réu, na mesma oportunidade, poderá apresentar proposta de acordo; 02.
A Secretaria Judicial, por ato de mero expediente, intime o autor para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventual proposta de acordo apresentada pelo réu; 03.
Apresentada a contestação ou transcorrido in albis o prazo para tanto, como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, determino que as partes sejam intimadas para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 04.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 05.
Ademais, caso a contestação tenha trazido qualquer das hipóteses do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, o autor terá o mesmo prazo acima (do item 3) para se manifestar a respeito, sendo-lhe permitido a produção de provas. 06.
Após o cumprimento de todas providências acima, voltem-me os autos conclusos. 07.
Deve a Secretaria Judicial acautelar-se de somente abrir nova conclusão do feito depois de realizado todo o procedimento acima. 08. Uma cópia da presente decisão servirá como mandado, devendo ser instruída com cópia da inicial para fins de citação. 09.
Cumpra-se. Lago da Pedra-Ma, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A4 -
23/11/2021 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2021 08:27
Publicado Decisão (expediente) em 18/11/2021.
-
19/11/2021 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0803247-48.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: FRANCISCA MARIA SOUSA DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO CORDEIRO VIEIRA FILHO - MA19600 PARTE REQUERIDA: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e outros ADVOGADO: DECISÃO Trata-se de processo de rito sumaríssimo envolvendo as partes em epígrafe. De início, deixo para apreciar o pleito liminar após apresentação de resposta pela parte requerida, quando então haverá melhores elementos para formar a convicção.
Por outro lado, muitas vezes a tramitação de feitos deste jaez tem demonstrado a necessidade de se produzir provas além das colhidas em audiência, contrariando o art. 33 da Lei 9.099/951, o que impede a publicação da sentença em banca. Entretanto, outras vezes, nestes mesmos tipos de casos, pode-se chegar a um julgamento antecipado do pedido, prescindo da audiência de instrução, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Esta possibilidade é confirmada pelo art. 5º da Lei 9.099/95[1] e pelo art. 5, inciso LXXVIII, da Constituição Federal[2], ao preverem respectivamente que o poder do juiz de determinar as provas a serem produzidas (o implica também no poder de indeferir as desnecessárias) e a garantia da razoável duração do processo e meios dos meios que garantam sua celeridade. Dessa forma, ganha-se na celeridade da resolução dos feitos, mas sempre resguardando a ampla defesa e o contraditório. O julgamento antecipado do pedido ou mesmo a devida instrução de documentos antes da designação da audiência, torna-se um fator importante na gestão das unidades jurisdicionais.
Tal importância aumenta quando se considera que esta vara possui uma competência muita ampla2 e um acervo superior a 6.000 processos.
Por outro lado, o processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Assim, com o fim de se impulsionar o acervo processual com mais celeridade e nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal3, DETERMINO que: 01. O réu seja citado para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da citação, juntando aos autos toda prova documental cabível, sob pena de se decretar a revelia e presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, bem como para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência antecipada. O réu, na mesma oportunidade, poderá apresentar proposta de acordo; 02.
A Secretaria Judicial, por ato de mero expediente, intime o autor para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventual proposta de acordo apresentada pelo réu; 03.
Apresentada a contestação ou transcorrido in albis o prazo para tanto, como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, determino que as partes sejam intimadas para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 04.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 05.
Ademais, caso a contestação tenha trazido qualquer das hipóteses do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, o autor terá o mesmo prazo acima (do item 3) para se manifestar a respeito, sendo-lhe permitido a produção de provas. 06.
Após o cumprimento de todas providências acima, voltem-me os autos conclusos. 07.
Deve a Secretaria Judicial acautelar-se de somente abrir nova conclusão do feito depois de realizado todo o procedimento acima. 08. Uma cópia da presente decisão servirá como mandado, devendo ser instruída com cópia da inicial para fins de citação. 09.
Cumpra-se. Lago da Pedra-Ma, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A4 -
16/11/2021 21:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 18:52
Outras Decisões
-
09/11/2021 16:42
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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