TJMA - 0801324-43.2021.8.10.0085
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 15:55
Baixa Definitiva
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05/10/2023 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/10/2023 15:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/10/2023 00:09
Decorrido prazo de RONYERE SILVA LIMA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:09
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 04/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:03
Publicado Intimação de acórdão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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13/09/2023 00:03
Publicado Intimação de acórdão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
6.
RECURSO INOMINADO Nº 0801324-43.2021.8.10.0085 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DA RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, DANILO SANTOS NASCIMENTO - MA23349-A RECORRIDA: MARIA SILVA DE SOUSA ADVOGADO DA RECORRIDA: RONYERE SILVA LIMA - PI13414-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES ACÓRDÃO N. º /2023 EMENTA: CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
COBRANÇA DE DIFERENÇA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO.
DESVIO ANTES DO MEDIDOR DEMONSTRADO.
SENTENÇA QUE DETERMINOU O REFATURAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 130, INCISO V DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL COM EXCLUSÃO DO PERÍODO EM QUE HOUVE A DEMONSTRAÇÃO DE APURAÇÃO REGULAR DO CONSUMO DA UNIDADE CONSUMIDORA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Inicial.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e antecipação de tutela em decorrência da cobrança da fatura no valor de R$ 26.394,73, por uma suposta diferença de consumo não registrado decorrente de suposta irregularidade na medição durante o período de 01.05.2018 a 20.02.2021.
Alega que de 07 de novembro de 2017 até agosto de 2018 a casa estava alugada para o quartel de Polícia Militar, e que em razão de terem sido deixadas em aberto três faturas (07/2018,08/2018 e 09/2018), houve o corte de energia no imóvel, em agosto de 2018 cuja quitação somente ocorreu em junho de 2020, data em que o serviço foi restabelecido. (Id 28080598) 2.
Sentença.
A juíza a quo julgou procedente em parte a demanda para determinar à concessionária de energia: 1) o cancelamento dos débitos referentes ao refaturamento de 05/2018 a 02/2021 (Fatura nº 0202109002675236); 2) o refaturamento das contas de 06/2020 a 02/2021 com base na utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 03 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição (art. 130, V da Resolução nº 414 da ANEEL); 3) apresente planilha de cálculos em 15 (quinze) dias a este juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias e 4) se abstenha de inserir o nome da requerente nos serviços de proteção ao crédito e suspender o serviço por conta da fatura de consumo não registrado de 06/2020 a 02/2021. (Id 28080647) 3.
Recurso.
Insiste que restou demonstrada a irregularidade no registro do consumo e que agiu de acordo com os procedimentos regulamentares dispostos na Resolução da ANEEL 414/2010, inclusive quanto aos critérios de cálculo, devendo a sentença ser reformada para reconhecer a legalidade do procedimento e do débito discutido. (Id 28080650) 4.
Julgamento.
No caso dos autos, é incontroverso que houve contabilização a menor por conta de derivação antes do medidor, conforme termo de ocorrência e inspeção (Id 280806020, cuja constatação dispensa a produção de prova pericial no equipamento.
Todavia, conforme fundamentado minuciosamente na sentença atacada, há a necessidade de revisão do cálculo efetuado para a apuração do consumo a ser recuperado, que não deve englobar todo o período cobrado pela concessionária de energia (maio de 2018 a fevereiro de 2021), mas apenas os meses de junho de 2020 a fevereiro de 2021, pois restou comprovada a regularidade da contabilização do consumo no período de 01/2018 a 09/2018, período em que o imóvel estava alugado para a Polícia Militar, como também incabível a cobrança do período de 10/2018 a 05/2020, pois não houve consumo nessa época, visto que houve o corte de energia em agosto de 2018, somente sendo restabelecido o serviço em junho de 2020, quando as faturas deixadas em aberto pelo inquilino anterior foram quitadas e o imóvel foi novamente ocupado.
Assim, correta a apreciação da magistrada a quo pela exclusão do período de 05/2018 a 05/2020, devendo ser mantida apenas a cobrança do período de 06/2020 a 02/2021, a título de consumo não registrado por irregularidade no medidor, a ser refaturada conforme o artigo art. 130, V da Resolução nº 414 da ANEEL, por se revelar o critério mais adequado às particularidades da situação em apreço. 5.
Por unanimidade, recurso conhecido e desprovido. 6.
Custas como recolhidas.
Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da causa, na forma do artigo 55 da lei 9.099/95, pois ausente condenação pecuniária. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
Votou, além do relator, o Juiz Silvio Alves Nascimento (Suplente) e a Juíza Talita de Castro Barreto (Suplente).
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 04 de setembro de 2023 (sessão por videoconferência).
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz Relator e Presidente Gabinete do 1º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
11/09/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2023 15:14
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e não-provido
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05/09/2023 08:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2023 08:36
Juntada de Certidão
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01/09/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 15:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/08/2023 16:01
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 00:02
Decorrido prazo de RONYERE SILVA LIMA em 23/08/2023 06:00.
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24/08/2023 00:02
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 23/08/2023 06:00.
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18/08/2023 00:07
Publicado Intimação de pauta em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:07
Publicado Intimação de pauta em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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18/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0801324-43.2021.8.10.0085 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, DANILO SANTOS NASCIMENTO - MA23349-A RECORRIDO: MARIA SILVA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: RONYERE SILVA LIMA - PI13414-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 04 de setembro de 2023, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato e envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
Registra-se, ainda, que não haverá sustentação oral em embargos de declaração, conforme artigo 25 da Resol-GP-512013.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial.
Serve o presente despacho de intimação.
Cumpra-se.
Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema.
RANIEL BARBOSA LIMA Juiz de Direito, Relator Titular e Presidente Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
16/08/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 09:59
Pedido de inclusão em pauta
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08/08/2023 09:30
Recebidos os autos
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08/08/2023 09:30
Conclusos para decisão
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08/08/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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