TJMA - 0800620-73.2021.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2022 15:32
Decorrido prazo de GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO em 21/02/2022 23:59.
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22/03/2022 16:27
Decorrido prazo de CELSO ARAUJO LIMA em 18/02/2022 23:59.
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22/03/2022 16:27
Decorrido prazo de THALYSSON KAIO SILVA LIMA em 18/02/2022 23:59.
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22/03/2022 16:27
Decorrido prazo de MATEUS ALVES CARVALHO em 18/02/2022 23:59.
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22/03/2022 16:27
Decorrido prazo de MATHEUS VITOR PAIXAO DOS SANTOS XIMENDES em 18/02/2022 23:59.
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22/03/2022 16:26
Decorrido prazo de JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR em 21/02/2022 23:59.
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08/03/2022 15:54
Arquivado Definitivamente
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08/03/2022 15:51
Juntada de Certidão
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07/03/2022 14:54
Juntada de Certidão
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07/03/2022 12:53
Transitado em Julgado em 21/02/2022
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07/03/2022 12:52
Transitado em Julgado em 18/02/2022
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07/03/2022 12:46
Transitado em Julgado em 18/02/2022
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24/02/2022 00:57
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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24/02/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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17/02/2022 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2022 14:22
Juntada de diligência
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15/02/2022 19:15
Juntada de Certidão
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15/02/2022 18:57
Juntada de Certidão
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11/02/2022 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2022 15:11
Juntada de diligência
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11/02/2022 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2022 15:07
Juntada de diligência
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11/02/2022 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2022 15:02
Juntada de diligência
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11/02/2022 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2022 15:00
Juntada de diligência
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11/02/2022 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2022 14:59
Juntada de diligência
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11/02/2022 09:48
Juntada de petição
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10/02/2022 19:29
Juntada de Certidão
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10/02/2022 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 18:00
Expedição de Mandado.
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10/02/2022 18:00
Expedição de Mandado.
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10/02/2022 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2022 15:04
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2022 14:35
Julgado procedente em parte do pedido
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09/02/2022 18:09
Juntada de Certidão
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04/02/2022 10:13
Conclusos para julgamento
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04/02/2022 10:12
Juntada de Certidão
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01/02/2022 10:11
Juntada de petição
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29/01/2022 10:14
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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26/01/2022 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2022 09:05
Juntada de Certidão
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24/01/2022 19:32
Expedição de Mandado.
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24/01/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 12:51
Conclusos para despacho
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24/01/2022 12:50
Juntada de Certidão
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24/01/2022 12:46
Juntada de Certidão
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21/01/2022 17:15
Juntada de petição
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18/01/2022 18:16
Juntada de petição
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17/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº0800620-73.2021.8.10.0103 Ação: PENAL Autor: Ministério Público Estadual Acusado: THALYSSON KAIO SILVA LIMA, MATHEUS VITOR PAIXÃO DOS SANTOS XIMENDES e MATEUS ALVES CARVALHO TERMO DE AUDIÊNCIA Presentes: Juiz de Direito: Caio Davi Medeiros Veras Ministério Público Estadual: Dr.
Thiago Cândido Ribeiro Acusado(s): Thalysson Kaio Silva Lima, Matheus Vitor Paixão Dos Santos Ximendes e Mateus Alves Carvalho Defensor(es) Constituído): Dr.
José Edson Alves Barbosa Júnior, OBA/MA 17.402 Defensor(es) Nomeado(a): Dr.
Celso Araújo Lima, OAB/MA 13.325 Local: Sala de audiências Data: 16 de dezembro de 2021, às 09:00 Natureza da Audiência: Oitiva das Vítimas, Testemunhas e Interrogatório. ABERTA A AUDIÊNCIA: Aos dezesseis dias do mês de dezembro de dois mil e vinte um, por meio de videoconferência, nos termos da Resolução 329-2020 do CNJ, em razão da Pandemia do Coronavírus, à hora designadas, na sala virtual desta comarca de Olho D Agua das Cunhãs, onde presente se encontrava a Exmo.
Sr.
Juiz de Direito CAIO DAVI MEDEIROS VERAS, Titular desta Comarca, o qual declarou aberta a Audiência para Oitiva de Testemunhas de Acusação, defesa e Interrogatório.
Feito o pregão virtual, constatou que o Ministério Público esteve representado pelo Promotor de Justiça, a presença das vítimas Clayton de Moraes Oliveira e Maria Gecilene Bezerra Santos, dos réus Thalysson Kaio Silva Lima, Matheus Vitor Paixão Dos Santos Ximendes, acompanhado seu advogado nomeado Dr.
Celso Araújo Lima, OAB/MA 13.325 e Mateus Alves Carvalho, acompanhado dos advogados constituídos Dr.
José Edson Alves Barbosa Júnior, OBA/MA 17.402 e Dr.
Galydon Costa Duarte de Assunção, OAB/MA 17.398, bem como as testemunhas de acusação, José Ribamar do Nascimento Costa e Miguel Aristóteles Ribeiro Moura.
Após, o MM.
Juiz de Direito esclareceu às Partes que a audiência seria gravada em áudio e vídeo e na plataforma virtual do TJMA, conforme Resolução nº. 329-2020 do CNJ.
Ato contínuo procedeu à leitura da Denúncia na presença da vítima, testemunhas, do Acusado, do Defensor e do Ministério Público.
Em seguida, passou a produzir a prova oral em audiência, inquirindo as Testemunhas, tudo conforme áudio e vídeo e termos em anexo.
Encerrada a inquirição das Testemunhas, antes de iniciar os Interrogatórios do(a) Acusado(a), o MM.
Juiz de Direito facultou ao(à) mesmo(a) a entrevista reservada com o Advogado, o(a) qual exerceu esse direito.
Passou ao interrogatório do (a) Acusado (a), conforme gravado em áudio e vídeo.
Encerrada a Instrução.
O Dr Celso pugnou pela realização de perícia nos celulares caso apreendidos, para verificar se houveram ligações ou mensagens entre os réus no dia dos fatos e seu teor.
Requereu a liberdade de seus assistidos ou o recambiamento para imperatriz.
O Dr.
Edson ratificou os pedidos em igual sentido. DELIBERAÇÃO: DECISÃO No que tange à pericia nos celulares, verifico que somente consta a informação quanto a apreensão de um aparelho, sem elementos sobre a sua remessa ao juízo ou mesmo a identificação do proprietário, de tal modo que a diligência resta prejudicada.
Os acusados são réis pelo porte ilegal de armas e adulteração dos sinais do veículo onix na Comarca de Santa Inês, processo n. 0803262-63.2021.8.10.0056.
Realize a secretaria pesquisa para juntada de informações sobre processos que os reús respondem em Imperatriz e São Luis, especialmente Thalysson Kaio Silva Lima.
No que tange ao pedido de revogação das prisões, diante a ausência de provas sobre a autoria dos crimes de roubo, julgo que permanecem hígidos os fundamentos já lançados na decisão de ID 52778587, notadamente porque as versões apresentadas pelos réus nesta ocasião serão melhor confrontadas com a documentação, filmagens e documentos constantes nos autos para convencimento do magistrado, o que ocorrerá por ocasião da sentença, quando a liberdade será reavaliada.
No mais, indefiro o pedido de recambiamento nesta ocasião por desconhecer detalhes da organização do sistema penitenciário.
Não basta uma ordem para que as vagas passem a existir na penitenciária de Imperatriz. Juntada a midia, intime-se o MPE e a Defesa para memoriais.
Após, conclusos para sentença. ENCERRAMENTO: Dos atos praticados em audiência ficaram intimados todos os presentes.
Nada mais havendo a ser tratado, deu o MM.
Juiz por encerrado este termo, que, depois de lido e achado conforme, segue assinado somente pelo magistrado via Pje.
Não obstante as partes presentes foram cientificadas do teor da ata e Advertidas sobre o procedimento do processo virtual que só admite assinatura via token, sendo despicienda a assinatura física com posterior transformação em PDF. Nada mais havendo a consignar, mandou que encerrasse a presente audiência que lida e achada conforme, segue assinado somente pelo magistrado via Pje. Eu, João Gabriel Queiroz dos Santos Oliveira, Assessor de Juiz, o digitei e subscrevi. CAIO DAVI MEDEIROS VERAS Juiz de Direito Titular da Comarca de Olho d’Água das Cunhãs/MA Processo nº0800620-73.2021.8.10.0103 Ação: PENAL Autor: Ministério Público Estadual Acusado: THALYSSON KAIO SILVA LIMA, MATHEUS VITOR PAIXÃO DOS SANTOS XIMENDES e MATEUS ALVES CARVALHO TERMO DE DEPOIMENTO DA VÍTIMA CLAYTON DE MORAES OLIVEIRA, já qualificada nos autos de fl. 25 do ID 53089470; .
Inquirida mediante sistema de Videoconferência.
Olho d'Água das Cunhãs/MA, 16 de dezembro de 2021.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Comarca de Olho d'Água das Cunhãs/MA Processo nº0800620-73.2021.8.10.0103 Ação: PENAL Autor: Ministério Público Estadual Acusado: THALYSSON KAIO SILVA LIMA, MATHEUS VITOR PAIXÃO DOS SANTOS XIMENDES e MATEUS ALVES CARVALHO TERMO DE DEPOIMENTO DA VÍTIMA MARIA GECILENE BEZERRA SANTOS, já qualificada nos autos de fl. 40 do ID 53089470 .
Inquirida mediante sistema de Videoconferência, testemunha compromissada na forma do art. 203, do CPP.
Olho d'Água das Cunhãs/MA, 16 de dezembro de 2021.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Comarca de Olho d'Água das Cunhãs/MA Processo nº0800620-73.2021.8.10.0103 Ação: PENAL Autor: Ministério Público Estadual Acusado: THALYSSON KAIO SILVA LIMA, MATHEUS VITOR PAIXÃO DOS SANTOS XIMENDES e MATEUS ALVES CARVALHO TERMO DE DEPOIMENTO DA 2ª TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO JOSÉ RIBAMAR DO NASCIMENTO COSTA, já qualificada nos autos de fl. 13 do ID 53089470.
Inquirida mediante sistema de Videoconferência, testemunha compromissada na forma do art. 203, do CPP (advertida quanto ao dever de falar a verdade e possibilidade de responder por falso testemunho).
Olho d'Água das Cunhãs/MA, 16 de dezembro de 2021.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Comarca de Olho d'Água das Cunhãs/MA Processo nº0800620-73.2021.8.10.0103 Ação: PENAL Autor: Ministério Público Estadual Acusado: THALYSSON KAIO SILVA LIMA, MATHEUS VITOR PAIXÃO DOS SANTOS XIMENDES e MATEUS ALVES CARVALHO TERMO DE DEPOIMENTO DA 1ª TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO MIGUEL ARISTÓTELES RIBEIRO MOURA, já qualificada nos autos de fl. 15 do ID 53089470.
Inquirida mediante sistema de Videoconferência, testemunha compromissada na forma do art. 203, do CPP (advertida quanto ao dever de falar a verdade e possibilidade de responder por falso testemunho).
Olho d'Água das Cunhãs/MA, 16 de dezembro de 2021.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Comarca de Olho d'Água das Cunhãs/MA Processo nº0800620-73.2021.8.10.0103 Ação: PENAL Autor: Ministério Público Estadual Acusado: THALYSSON KAIO SILVA LIMA, MATHEUS VITOR PAIXÃO DOS SANTOS XIMENDES e MATEUS ALVES CARVALHO TERMO DE DEPOIMENTO DA 2ª TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO JOSÉ RIBAMAR DO NASCIMENTO COSTA, já qualificada nos autos de fl. 13 do ID 53089470.
Inquirida mediante sistema de Videoconferência, testemunha compromissada na forma do art. 203, do CPP (advertida quanto ao dever de falar a verdade e possibilidade de responder por falso testemunho).
Olho d'Água das Cunhãs/MA, 16 de dezembro de 2021.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Comarca de Olho d'Água das Cunhãs/MA Processo nº0800620-73.2021.8.10.0103 Ação: PENAL Autor: Ministério Público Estadual Acusado: THALYSSON KAIO SILVA LIMA, MATHEUS VITOR PAIXÃO DOS SANTOS XIMENDES e MATEUS ALVES CARVALHO TERMO DE INTERROGATÓRIO DO RÉU Antes de iniciar o Interrogatório do(a) Acusado(a), o MM.
Juiz de Direito facultou ao(à) mesmo(a) a entrevista reservada com o Advogado, o(a) qual exerceu esse direito.
Após, o MM.
Juiz de Direito esclareceu ao(à) Acusado(o) sobre o direito ao silêncio, nos termos do art. 5º, LXIII, da Constituição Federal de 1988, e do art. 186, do Código de Processo Penal, o(a) qual optou por responder às perguntas.
THALYSSON KAIO SILVA LIMA, RG nº 052303812014-7, CPF nº *18.***.*82-44, filho de Claudeth Silva Lima e Misael da Silva Lima, natural de Imperatriz/MA, nascido em 12/04/2001, residente e domiciliado na Rua Osvaldo Cruz, nº 996, Bairro Bacuri, Imperatriz/MA, atualmente custodiado na Unidade Prisional de Ressocialização de Santa Inês/MA, Em seguida, o MM juiz passou ao interrogatório do (a) Acusado (a), conforme gravado em videoconferência. Olho d'Água das Cunhãs/MA, 16 de dezembro de 2021.
CAIO DAVI MEDEIROS VERAS Juiz de Direito Titular da Comarca de Olho d'Água das Cunhãs/MA Processo nº0800620-73.2021.8.10.0103 Ação: PENAL Autor: Ministério Público Estadual Acusado: THALYSSON KAIO SILVA LIMA, MATHEUS VITOR PAIXÃO DOS SANTOS XIMENDES e MATEUS ALVES CARVALHO TERMO DE INTERROGATÓRIO DO RÉU Antes de iniciar o Interrogatório do(a) Acusado(a), o MM.
Juiz de Direito facultou ao(à) mesmo(a) a entrevista reservada com o Advogado, o(a) qual exerceu esse direito.
Após, o MM.
Juiz de Direito esclareceu ao(à) Acusado(o) sobre o direito ao silêncio, nos termos do art. 5º, LXIII, da Constituição Federal de 1988, e do art. 186, do Código de Processo Penal, o(a) qual optou por responder às perguntas.
MATHEUS VITOR PAIXÃO DOS SANTOS XIMENDES, RG nº 051922542014-6, CPF nº *17.***.*18-27, filho de Eugênia Maria Paixão dos Santos e Reginaldo Barroso Ximendes, nascido em 12/10/1996, residente e domiciliado na Rua Tomé de Souza, nº 152, Bairro Santa Rita, Imperatriz/MA, atualmente custodiado na Unidade Prisional de Ressocialização de Santa Inês/MA. Em seguida, o MM juiz passou ao interrogatório do (a) Acusado (a), conforme gravado em videoconferência. Olho d'Água das Cunhãs/MA, 16 de dezembro de 2021.
CAIO DAVI MEDEIROS VERAS Juiz de Direito Titular da Comarca de Olho d'Água das Cunhãs/MA Processo nº0800620-73.2021.8.10.0103 Ação: PENAL Autor: Ministério Público Estadual Acusado: THALYSSON KAIO SILVA LIMA, MATHEUS VITOR PAIXÃO DOS SANTOS XIMENDES e MATEUS ALVES CARVALHO TERMO DE INTERROGATÓRIO DO RÉU Antes de iniciar o Interrogatório do(a) Acusado(a), o MM.
Juiz de Direito facultou ao(à) mesmo(a) a entrevista reservada com o Advogado, o(a) qual exerceu esse direito.
Após, o MM.
Juiz de Direito esclareceu ao(à) Acusado(o) sobre o direito ao silêncio, nos termos do art. 5º, LXIII, da Constituição Federal de 1988, e do art. 186, do Código de Processo Penal, o(a) qual optou por responder às perguntas.
MATEUS ALVES CARVALHO, RG nº 042169202011-3, CPF nº *08.***.*02-57, nascido em 05/08/1997, filho de Maria do Socorro Alves Carvalho e Melquisedeque de Sousa Carvalho, residente e domiciliado no Bairro Entroncamento, nº 1910, Imperatriz/MA, atualmente custodiado na Unidade Prisional de Ressocialização de Santa Inês/MA. Em seguida, o MM juiz passou ao interrogatório do (a) Acusado (a), conforme gravado em videoconferência. Olho d'Água das Cunhãs/MA, 16 de dezembro de 2021.
CAIO DAVI MEDEIROS VERAS Juiz de Direito Titular da Comarca de Olho d'Água das Cunhãs/MA -
14/01/2022 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2022 15:02
Juntada de diligência
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14/01/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 09:19
Expedição de Mandado.
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14/01/2022 09:15
Juntada de Certidão
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14/01/2022 08:34
Juntada de petição
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10/01/2022 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2022 09:56
Juntada de Certidão
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18/12/2021 10:53
Juntada de Certidão
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18/12/2021 01:49
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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18/12/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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16/12/2021 12:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/12/2021 09:00 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
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16/12/2021 12:34
Outras Decisões
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15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo, nº0800620-73.2021.8.10.0103 Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Acusado: THALYSSON KAIO SILVA LIMA e outros (2) D E C I S Ã O O advogado nomeado aos réus THALYSSON KAIO e MATHEUS VITOR apresentou as peças defensivas sob os Ids nº 57982056 e 57983090.
A defesa constituída pelo réu MATEUS ALVES CARVALHO, já havia apresentado resposta à acudação, contestando a autoria e materialidade dos fatos constantes na denúncia, pugnando para apresentar testemunhas em banca. Vieram os autos conclusos.
Decido. Do acervo probatório, neste momento, não emerge nenhuma hipótese legal de absolvição sumária do réu, previstas no art. 397, demandando assim, exaustiva produção probatória, conforme preleciona a norma do art. 399 do CPP. Não havendo qualquer fato novo que justifique a revogação da constrição cautelar, passo a designar a audiência de instrução e julgamento. Para tanto, designo audiência para o dia 16/12/2021, às 09h:00min, a ser realizada na sala de audiências do Fórum local, para inquirição de vítimas e testemunhas, bem como o interrogatório do acusado. O interrogatório do réu será realizado mediante videoconferência, por intermédio do link https://vc.tjma.jus.br/vara1odc (login: nome, senha: tjma1234) facultando aos defensores, policiais rodoviários e ao parquet a participação através da sala virtual, observando o horário previamente agendado. O Fórum será aberto apenas para vítima e testemunhas sem acesso à internet ou com dificuldades para acessar sala virtual. Intimem-se a vítima e demais testemunhas arroladas pela acusação, PARA QUE COMPAREÇAM À SALA DE AUDIÊNCIAS DO FÓRUM LOCAL, observando que, em caso de não comparecimento poderão ser conduzidas coercitivamente, além de multa na forma do art. 219 do Código de Processo Penal, facultando à Defesa que apresente testemunhas por ocasião da audiência, independentemente de intimação. SERVE ESTA DE OFÍCIO para PRF, através da Superintendência do Maranhão, requisitando a apresentação (em sala de videoconferência - ink https://vc.tjma.jus.br/vara1odc (login: nome, senha: tjma1234) ) dos policiais rodoviários arrolados como testemunhas, lotados na unidade operacional de Santa Inês/MA.
SERVE DE OFÍCIO para o posto da PRF em Santa Inês, via email e telefone encaminhando este despacho. Ressalto que os réus permanecerão na Unidade Prisional, acompanhando as inquirições das testemunhas/vitima e sendo interrogados na modalidade telepresencial, com total observância aos direitos constitucionais, como o direito ao silêncio e as entrevistas reservadas com seus defensores antes do interrogatório, na sala virtual, com a exclusão dos demais participantes. Oficie-se ao Diretor da UPR para ciência da audiência e sua modalidade telepresencial.
Cientifique-se ao MPE.
Publique-se para ciência do advogado constituído.
Intimem-se o defensor nomeado, via whatsapp e os acusados por videoconferência.
Serve a presente decisão de mandado/carta/ofício. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
14/12/2021 18:29
Juntada de petição
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14/12/2021 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2021 15:18
Juntada de diligência
-
14/12/2021 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2021 15:15
Juntada de diligência
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14/12/2021 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2021 14:10
Juntada de diligência
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14/12/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2021 10:07
Expedição de Mandado.
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14/12/2021 10:02
Juntada de Certidão
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14/12/2021 09:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/12/2021 09:00 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
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14/12/2021 08:52
Juntada de Certidão
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13/12/2021 19:44
Outras Decisões
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13/12/2021 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2021 15:01
Juntada de diligência
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13/12/2021 09:27
Conclusos para despacho
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10/12/2021 15:03
Juntada de petição
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10/12/2021 14:58
Juntada de petição
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10/12/2021 11:44
Juntada de Certidão
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09/12/2021 14:45
Expedição de Mandado.
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09/12/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 11:45
Conclusos para despacho
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30/11/2021 20:07
Decorrido prazo de SAMILLE SILVA ARAUJO em 29/11/2021 23:59.
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29/11/2021 11:29
Juntada de petição
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20/11/2021 10:47
Decorrido prazo de RILLEY CESAR SOUSA CASTRO em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:45
Decorrido prazo de RILLEY CESAR SOUSA CASTRO em 16/11/2021 23:59.
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19/11/2021 21:08
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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19/11/2021 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2021 14:59
Juntada de diligência
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18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo, nº: 0800620-73.2021.8.10.0103 Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Requerido: THALYSSON KAIO SILVA LIMA e outros (2) D E C I S Ã O A defesa constituída pelo réu MATEUS ALVES CARVALHO apresentou resposta à acusação c/c pedido de revogação da prisão no ID nº 54286792, aduzindo que o requerente possui residência e emprego fixos, de modo que não se fazem presentes os requisitos autorizadores do ergástulo cautelar, pugnando pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
No ensejo, requereu o recambiamento à UPR de Pinheiro/MA, justificando o pleito em razão da proximidade com os familiares.
Em parecer, o Parquet manifestou-se pelo indeferimento do pleito revogatório, bem como quanto ao recambiamento. É o que cabia relatar.
Decido.
A prisão preventiva possui previsão nos art. 311 e seguintes do CPP, podendo ser em qualquer fase do inquérito ou processo penal, de ofício ou a requerimento, desde que fundada nos requisitos legais (art.313) e ocorrerem os motivos autorizadores (art.312), quando inadequadas ou insuficientes outras cautelares.
São pressupostos da prisão preventiva o Fumus boni iuris, denominado fumus comissi delicti, consubstanciado na prova de existência do crime (materialidade) e nos indícios suficientes de autoria e o Periculum libertatis, revelado por um dos fundamentos do art.312 do CPP: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019). Filio-me à corrente que dá ao pressuposto da garantia da ordem pública o sentido do risco considerável de reiteração delituosa, caso a liberdade seja mantida, em razão da propensão ao crime e da proximidade com agentes criminosos, resguardando a sociedade da ação deletéria provocada pelo agente, tudo em conluio com a gravidade em concreto. A garantia da ordem econômica também vista sob a ótica da gravidade da infração, a periculosidade do agente e a repercussão social, visa à proteção da ordem econômica.
A conveniência da instrução criminal tutela a produção probatória, evitando-se que o acusado impeça ou dificulte a produção de provas.
Já a decretação para assegurar a aplicação da lei penal é fundamento aplicado para a iminência de fuga ou mesmo fuga concretizada. Por fim, há ainda a possibilidade de decretação da prisão preventiva na hipótese de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, §4º e art. 312, §1º, ambos do CPP).
Somado a isso, é indispensável que o crime doloso tenha previsão de pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos (art.313, I, CPP). No caso concreto, ressalto que materialidade e indícios de autoria restaram suficientemente comprovadas, pela prova existente até aqui.
A prisão deve persistir pelos fundamentos já lançados na decisão de ID 52778587 permanecendo incólumes.
Por ocasião da instrução poderá haver a reavaliação dos pleitos para liberdade provisória.
O perigo gerado pelo estado de liberdade é evidente diante da gravidade concreta do delito, além de revelar-se necessário o enclausuramento preventivo para assegurar a ordem pública, conveniente à instrução criminal e aplicação da lei penal, como forma de preservar a fase instrutória, a fim de que os réus permaneçam afastados das vítimas e eventuais testemunhas. Observa-se que não se pode exigir para a prisão preventiva a mesma certeza que se exige para a condenação.
Vigora o princípio da confiança nos juízes próximos das pessoas em causa, dos fatos, e das provas, assim como meios de convicção mais seguros que os juízes distantes. (TJPR – RT 554/386-7). “Em tema de prisão preventiva, a suficiência dos indícios de autoria é verificação confiada ao prudente arbítrio do Magistrado, não existindo padrões que a definam” (TJACRSP – JTACRESP 48/174).
Também não se pode deixar de mencionar o entendimento assentado na doutrina e jurisprudência de que a prisão preventiva não conflita com o princípio constitucional da presunção de inocência.
Constitui, sim, medida excepcional, mas que deve ser efetivada sempre que o exija o caso concreto (RT 697/386).
Reputo que eventuais condições pessoais favoráveis, listados no pedido de revogação, apresentados pela causídica, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a custódia preventiva, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva.
Julgo que até a ocasião da instrução processual, medidas cautelares diversas da prisão são ineficazes ao caso concreto.
Em casos tais, a jurisprudência dos Tribunais é uníssona quanto à necessidade da prisão: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO ACUSADO.
RISCO DE REITERAÇÃO.
ELEVADO NÚMERO DE REGISTROS DE DELITOS.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO 1.
Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ. 2.
No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, notadamente em razão da periculosidade concreta do recorrente evidenciada pelo efetivo risco de reiteração criminosa demonstrada, principalmente, pelo elevado número de delitos cometidos pelo recorrente.
Assim, fica evidenciado ser a prisão preventiva indispensável para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
Precedentes. 3.
Recurso ordinário improvido.(STJ - RHC: 96690 RS 2018/0076255-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 07/06/2018, T5 - QUINTA TURMA).
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ROUBO MAJORADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MODUS OPERANDI.
GRAVIDADE CONCRETA.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INVIABILIDADE.
RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1.
Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no modus operandi do roubo armado, em coautoria, em que se noticia que após a prática delitiva, os agentes [o]rdenaram que a vítima saísse caminhando em direção ao mar e pelas suas costas a vítima ouviu quando um dizia para que atirassem nas costas da vítima, não há falar-se em ilegalidade do decreto prisional. 2.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia preventiva, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 3.
Recurso em habeas corpus improvido. (STJ - RHC: 115677 RS 2019/0211587-3, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 15/10/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/02/2020). Quanto ao pleito de recambiamento, convirjo dos argumentos lançados pelo MPE, visto que tal transferência, nesta fase processual, distanciando o acautelado do juízo da causa, poderá acarretar prejuízos à persecução criminal, retardando ainda mais a prisão cautelar, o que por ora, indefiro. Face do exposto, com fulcro nos artigos 311, 312 e 313, do Código de Processo Penal, convergente ao parecer Ministerial, indefiro o pedido de revogação e DETERMINO A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do requerente MATEUS ALVES DE CARVALHO, visto que se encontram satisfeitos os requisitos legais (garantia da ordem pública, prova da existência do crime e indício de autoria), e que seria insuficiente a concessão de medidas cautelares diversas da prisão.
Publique-se para ciência.
Ante o teor da certidão de Id 56380843, destituo-o o defensor anteriormente nomeado e, para tanto, nomeio a Dra.
SAMILLE SILVA ARAÚJO, OAB/MA 15887 para apresentar resposta à acusação no prazo legal. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Vara Única de Pio XII Respondendo pela Vara Única de Olho D’água das Cunhãs -
17/11/2021 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 13:45
Expedição de Mandado.
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17/11/2021 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2021 11:53
Outras Decisões
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17/11/2021 09:26
Conclusos para decisão
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17/11/2021 09:25
Juntada de Certidão
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04/11/2021 14:49
Juntada de petição
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04/11/2021 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2021 13:58
Juntada de diligência
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03/11/2021 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2021 15:33
Expedição de Mandado.
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25/10/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 13:28
Conclusos para despacho
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14/10/2021 13:27
Juntada de Certidão
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14/10/2021 13:20
Juntada de Certidão
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12/10/2021 23:28
Juntada de petição
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12/10/2021 23:21
Juntada de petição
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29/09/2021 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2021 15:02
Juntada de diligência
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29/09/2021 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2021 14:54
Juntada de diligência
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29/09/2021 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2021 14:48
Juntada de diligência
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27/09/2021 14:18
Juntada de Certidão
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27/09/2021 10:45
Expedição de Mandado.
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27/09/2021 10:43
Juntada de Certidão
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27/09/2021 10:39
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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24/09/2021 14:50
Recebida a denúncia contra MATEUS ALVES CARVALHO - CPF: *08.***.*02-57 (FLAGRANTEADO), MATHEUS VITOR PAIXAO DOS SANTOS XIMENDES - CPF: *17.***.*18-27 (FLAGRANTEADO) e THALYSSON KAIO SILVA LIMA - CPF: *18.***.*82-44 (FLAGRANTEADO)
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24/09/2021 14:21
Conclusos para decisão
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24/09/2021 08:21
Juntada de denúncia
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22/09/2021 17:44
Juntada de Certidão
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22/09/2021 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 12:00
Juntada de ato ordinatório
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22/09/2021 12:00
Juntada de Certidão
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22/09/2021 11:49
Juntada de Certidão
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22/09/2021 11:42
Juntada de Certidão
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22/09/2021 11:15
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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22/09/2021 11:15
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
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17/09/2021 11:24
Juntada de petição
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17/09/2021 10:52
Juntada de Certidão
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17/09/2021 10:45
Juntada de Certidão
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17/09/2021 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 22:03
Audiência Custódia realizada para 16/09/2021 16:00 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
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16/09/2021 22:03
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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16/09/2021 22:03
Outras Decisões
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16/09/2021 15:44
Juntada de Certidão
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16/09/2021 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 15:30
Audiência Custódia designada para 16/09/2021 16:00 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
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16/09/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 15:03
Conclusos para despacho
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16/09/2021 15:02
Juntada de Certidão
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16/09/2021 13:13
Juntada de Certidão
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16/09/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 10:00
Juntada de Certidão
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16/09/2021 09:34
Juntada de Certidão
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16/09/2021 09:22
Conclusos para decisão
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16/09/2021 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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