TJMA - 0806248-09.2019.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2022 13:43
Baixa Definitiva
-
12/09/2022 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
12/09/2022 13:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
12/09/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
10/09/2022 15:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 09/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 13:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 01/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 13:46
Decorrido prazo de JOAO DOUGLAS BARBOSA BEZERRA em 01/09/2022 23:59.
-
19/07/2022 00:40
Publicado Decisão (expediente) em 19/07/2022.
-
19/07/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 13:11
Recurso Especial não admitido
-
07/07/2022 07:01
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 06:59
Juntada de termo
-
07/07/2022 02:59
Decorrido prazo de JOAO DOUGLAS BARBOSA BEZERRA em 06/07/2022 23:59.
-
13/06/2022 00:52
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
09/06/2022 03:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 03:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 08/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 09:13
Juntada de recurso especial (213)
-
19/05/2022 05:03
Decorrido prazo de JOAO DOUGLAS BARBOSA BEZERRA em 18/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 02:10
Publicado Acórdão (expediente) em 27/04/2022.
-
27/04/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 11:37
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELANTE) e não-provido
-
13/04/2022 19:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/04/2022 02:22
Decorrido prazo de JOAO DOUGLAS BARBOSA BEZERRA em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 02:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 11/04/2022 23:59.
-
24/03/2022 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2022 10:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/02/2022 12:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 04/02/2022 23:59.
-
24/12/2021 15:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/12/2021 10:55
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
14/12/2021 03:21
Decorrido prazo de JOAO DOUGLAS BARBOSA BEZERRA em 13/12/2021 23:59.
-
19/11/2021 00:57
Publicado Decisão (expediente) em 19/11/2021.
-
19/11/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
19/11/2021 00:57
Publicado Decisão (expediente) em 19/11/2021.
-
19/11/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806248-09.2019.8.10.0040 – IMPERATRIZ Apelante: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA Procurador (a) (es): Filipe Alves Moreira (OAB/MA 12156) Apelado: JOÃO DOUGLAS BARBOSA BEZERRA Advogados: Lorna Jacob Leite Bernardo (OAB/MA 7.858) Relatora: Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível (ID 6679515) interposta pelo Município de Imperatriz em face da sentença (ID 6679513) proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Imperatriz/MA, Joaquim da Silva Filho, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por JOÃO DOUGLAS BARBOSA BEZERRA em face do Município de Imperatriz/MA, nos seguintes termos: (…) “Assim, como não houve demonstração da implantação e do pagamento dos anuênios pelo ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se reconhecer o direito da servidora ao referido adicional, bem como aos valores retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal, devendo, para tanto, serem apurados em liquidação de sentença.
Isto Posto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC.
Sem custas.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.” (…) Em sua inicial, em síntese, o apelado alega e comprova ser servidor público municipal em exercício regular de suas funções, e que tivera incorporado às suas remunerações o adicional por tempo de serviço (ATS), entretanto, calculado de forma incorreta, uma vez que a base de cálculo e alíquotas aplicadas não obedecem à forma prescrita na Lei Orgânica do Município de Imperatriz (LOMI), razão pela qual pugna pelo pagamento da diferença do ATS, bem como os reflexos nas demais verbas. O ente apelante sustenta da incompetência da justiça comum para processar e julgar pedidos anteriores à vigência da Lei n. 1.593/2015, além da inexistência de débitos referentes ao ATS a serem pagos.
Suscita, ainda, de forma incidental a inconstitucionalidade do art. 80, V, da LOMI.
E, por fim, requereu o conhecimento e provimento da apelação para considerar indevido o pagamento das verbas pleiteadas. O apelado deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão ID 6679518.
A PGJ manifestou-se (ID 9158464) pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que seja mantida incólume a decisão singular. É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso, conheço-o e passo ao seu exame de mérito.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que há jurisprudência sedimentada nesta Corte acerca do tema trazido ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Inicialmente, passo à análise da preliminar suscitada pelo Apelante acerca da incompetência da Justiça Comum para processar e julgar pedidos anteriores à vigência da lei estatutária municipal.
Para tanto, trago à baila trecho do voto de Relatoria do Des.
Kleber Carvalho que trata da matéria, in verbis: Quanto à tese de incompetência, o município apelante alega que, com o Estatuto do Servidor editado pela Lei municipal n.º 1.593/2015, houve o rompimento do regime celetista anterior.
Argumenta, nessa linha, que todos os pleitos referentes ao período anterior à indigitada lei devem ser analisados pela Justiça do Trabalho, permanecendo na Justiça Comum somente aqueles posteriores ao Estatuto, ou seja, posteriores ao dia 01 de setembro de 2015, data em que entrou em vigor a Lei Municipal n.º 1.593/2015.
Entretanto, verifico que a Lei n.º 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único, englobando, portanto, o cargo ocupado pelos apelados/autores.
Destarte, o regime jurídico passou de celetista para estatutário, restando a competência da Justiça Comum, conforme estabelecido em sentença (TJMA, AC 0815588-11.2018.8.10.0040, Rel.
Des.
KLEBER COSTA CARVALHO, Data do registro do acórdão:28/02/2020).
Portanto, feitas as considerações pertinentes, rejeito a preliminar suscitada.
Com efeito, o cerne da questão gira em torno do direito ou não ao recebimento de Adicional por Tempo de Serviço (ATS) pelos servidores públicos, ora apelados, instituído pela Lei Orgânica do município de Imperatriz/MA.
Nessa senda, a Lei Orgânica do Município de Imperatriz (LOMI) estabelece, em seu art. 80, V, como direito do servidor público, o adicional por tempo de serviço, nos seguintes termos: "Art. 80 - O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...) V - adicional por tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinquenta por cento);”(...) Assim, plausível e de escorreita fundamentação jurídica é a decisão do Juízo a quo, que ao aplicar a artigo 80, V, da LOMI entendeu que o mero decurso do lapso temporal instituído pela aludida lei (anuênio) no exercício da função, consubstancia o direito ao recebimento do Adicional por Tempo de Serviço no importe de 2 % (dois por cento) ao ano, limitados a 50% (cinquenta por cento), ou seja, quando o servidor atingir 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço, sendo constitucionais as disposições estabelecidas pela lei municipal.
Vale ressaltar, por oportuno, que a concessão do benefício por tempo de serviço independe de prévio requerimento administrativo, aplicando-se de forma direta e imediata.
Sobre o acima discorrido, assim também entende esta Egrégia Corte de Justiça em vastas e reiteradas decisões, mostrando-se pacífica a jurisprudência sobre o tema, in verbis: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO NO ART. 80, V, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
O MUNICÍPIO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA (CPC, ART. 373, II).SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Na origem, a apelada ingressou com ação ordinária em face do ente municipal, oportunidade em que alega não estarem sendo pagos os adicionais por tempo de serviço a que faz jus, nos termos do art. 80, V, da Lei Orgânica do Município de Imperatriz.
II.
Colhe-se dos autos que a apelante foi admitida no serviço público em 20.05.1998 e exerce o cargo de professora.
III.
Desse modo, a apelada faz jus ao aludido adicional a cada ano de serviço na municipalidade na base de 2% (dois por cento) sobre o seu vencimento-base, isso porque, conforme interpretação da lei, o aludido percentual não se incorpora ao vencimento, de modo que não se pode conferir uma interpretação extensiva ao dispositivo se o próprio legislador não o fez, como bem ponderou o magistrado de base em sua sentença.
IV.
Assim, havendo previsão legal de que os servidores públicos municipais de Imperatriz/MA fazem jus ao adicional por tempo de serviço no percentual de 2% (dois por cento) sobre o seu vencimento-base (Lei orgânica do Município) por ano de serviço e que o apelante não trouxe aos autos nenhum fato extintivo, modificativo ou impeditivo a demover a pretensão autoral (CPC, art. 373, II), corroboro a conclusão a que chegou o magistrado a quo, inclusive em relação ao reconhecimento da prescrição das parcelas que abrangem os cinco anos anteriores ao ajuizamento da pretensão.
V.
Sentença mantida.
VI.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade. (TJMA.
Quinta Câmara Cível.
AC 0810366-28.2019.8.10.0040, Rel.
Desembargador Raimundo José Barros De Sousa, julgado em 09/03/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM NÃO ACOLHIDA.
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ.
PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO.
IMPLEMENTO DO REQUISITO “TEMPO DE SERVIÇO”.
INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
SENTENÇA DENTRO DOS LIMITES DO PEDIDO DO AUTOR.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Do teor do regramento inserto do art. 80, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Imperatriz, resta patente que o adicional por tempo de serviço, previsto sob a modalidade “anuênio”, será concedido à razão de 2% (dois por cento), cujo teto será de 50% (cinquenta por cento), ou seja, quando o servidor completar 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço alcançará o limite legal; II – implementado o requisito “tempo de serviço”, o anuênio será pago à razão de 2% (dois por cento), independentemente da alteração, ou não, do valor do vencimento base, incidente automaticamente sobre o montante recebido pelo servidor sob esta rubrica financeira, de forma que, para fins de cálculo do adicional por tempo de serviço, deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados pelos autores/apelados e aplicar, sobre o vencimento-base atualmente vigente para o cargo, o percentual correspondente à soma dos anos de serviço público no cargo; III - tendo o decisum recorrido decidido dentro dos limites do pedido formulado, não há que se falar em sentença extra petita; IV – apelação não provida.
Portanto, devida a diferença dos valores pagos a título de adicional por tempo de serviço correspondente a 2% (dois por cento) a cada ano de exercício, descontados os valores adimplidos sob a mesma rubrica, com incidência sobre os vencimentos bases atualizados dos servidores, conforme o demonstrado nos julgados acima colacionados.
Quanto ao cálculo retroativo, deve-se observar a prescrição quinquenal, contada a partir do ajuizamento da ação.
Ante o exposto, e diante de reiterados e atuais precedentes deste sodalício aptos a embasarem a posição aqui sustentada, razão pela qual mostra-se imperativa a aplicação do art. 932, IV, “a” do CPC c/c enunciado sumular nº 568, do STJ, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus capítulos, conforme as fundamentações supra.
Por fim, “(...) não é devida a fixação do quantum relativo aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a sentença proferida não for considerada líquida pelo julgador, o que inviabiliza a majoração determinada no referido dispositivo legal (...)” REsp 5029943-09.2016.4.04.7100 RS 2018/0153207, 2ª Turma, DJe 24/10/2018, Rel.
Min.
Francisco Falcão.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora -
17/11/2021 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2021 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 11:33
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELANTE) e não-provido
-
28/09/2021 09:29
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
04/03/2021 09:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/03/2021 09:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/03/2021 00:08
Publicado Despacho em 04/03/2021.
-
03/03/2021 21:10
Juntada de documento
-
03/03/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
02/03/2021 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
02/03/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 12:56
Juntada de parecer do ministério público
-
01/02/2021 09:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/01/2021 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/01/2021 23:59:59.
-
05/11/2020 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2020 17:11
Recebidos os autos
-
07/06/2020 17:11
Conclusos para decisão
-
07/06/2020 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850300-42.2021.8.10.0001
Ambev S.A.
Estado do Maranhao
Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/11/2021 09:48
Processo nº 0005945-63.2010.8.10.0001
Karoline de Matos Sarney Soares
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Etelvina Alves Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/03/2010 17:17
Processo nº 0800322-51.2021.8.10.0016
Emilielma Pereira Costa
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/05/2021 15:17
Processo nº 0805392-14.2021.8.10.0060
Bp Promotora de Vendas LTDA.
Marizete Cardoso
Advogado: Jose Ferreira de Sales Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/03/2023 14:57
Processo nº 0805392-14.2021.8.10.0060
Marizete Cardoso
Bp Promotora de Vendas LTDA.
Advogado: Jose Ferreira de Sales Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2021 11:04