TJMA - 0801972-32.2020.8.10.0061
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2022 14:31
Juntada de petição
-
29/03/2022 17:20
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/03/2022 23:59.
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26/03/2022 09:41
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2022 18:23
Juntada de petição
-
23/03/2022 19:05
Transitado em Julgado em 23/03/2022
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23/03/2022 19:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 19:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 16:52
Extinto o processo por desistência
-
15/03/2022 07:59
Conclusos para julgamento
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11/03/2022 11:45
Juntada de petição
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10/03/2022 05:49
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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10/03/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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10/03/2022 05:49
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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10/03/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 09:08
Juntada de petição
-
29/01/2022 09:24
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
17/01/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0801972-32.2020.8.10.0061 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): LUCIA DE JESUS RODRIGUES SILVA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDISON LINDOSO SANTOS - OAB/MA13015 REQUERIDO(A)(S): BRADESCO SEGUROS S/A (CNPJ=33.***.***/0001-93) ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI2338-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) requerente através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: Havendo contestação, intime-se o requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Terça-feira, 11 de Janeiro de 2022.
HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
14/01/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/12/2021 04:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/12/2021 23:59.
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10/12/2021 11:49
Juntada de contestação
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10/11/2021 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 16:14
Conclusos para despacho
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26/10/2021 12:19
Juntada de Certidão
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26/10/2021 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/10/2021 12:12
Juntada de Certidão
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23/02/2021 21:28
Juntada de Certidão
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17/02/2021 21:20
Juntada de petição
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10/02/2021 00:37
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
AÇÃO DE JUIZADO ESPECIAL PROCESSO N.: 0801972-32.2020.8.10.0061 AUTOR: LUCIA DE JESUS RODRIGUES SILVA ADVOGADA: DR.
EDISON LINDOSO SANTOS, OAB-MA 13015 RÉU(S): BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA ( 37793904) “Vistos etc.
Concluímos que o presente processo tramita em juízo territorialmente incompetente.
Senão vejamos.
Com efeito, de uma análise mais acurada dos autos, verifica-se restar evidente a vigência e conseqüente aplicabilidade no caso concreto, do art. 53, incisos, IV e V, alínea "a" do Código de Processo Civil, que diz: IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano; b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios; V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.
Conforme a petição inicial e o documento de ID 37664405 a requerente reside em Penalva/MA.
Logo, comprovado que o domicílio de LUCIA DE JESUS RODRIGUES SILVA é em PENALVA/MA , concluímos não apenas pela incompetência deste juízo, como também pela ofensa ao Princípio da Legalidade e do Juiz Natural, eis que a parte escolheu o juízo que melhor lhe convinha, ao arrepio das normas legais que estabelecem a divisão da prestação jurisdicional.
Diante do exposto, declaro este juízo territorialmente incompetente, em consequência remeto os autos a Comarca de PENALVA/MA, domicílio da requerente, conforme consta na inicial, portanto Juízo legalmente competente para processar e julgar a presente ação.
Viana (Ma), 10 de novembro de 2020.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO - Juíza de Direito -
08/02/2021 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2020 19:42
Extinto o processo por incompetência territorial
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06/11/2020 11:21
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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