TJMA - 0803224-05.2021.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 20:32
Juntada de petição
-
22/05/2025 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 21:21
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
13/03/2025 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 15:41
Juntada de embargos de declaração
-
28/02/2025 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2025 19:57
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:16
Juntada de petição
-
31/07/2024 13:53
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 30/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:34
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 21:24
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 17:03
Juntada de petição
-
17/02/2024 03:42
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2024.
-
17/02/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 17:06
Juntada de juntada de ar
-
23/01/2024 17:06
Decorrido prazo de INSS em 01/12/2023 23:59.
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28/11/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 09:13
Juntada de Certidão
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13/11/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 17:33
Juntada de Ofício
-
01/12/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 16:22
Conclusos para despacho
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02/08/2022 19:46
Juntada de petição
-
02/08/2022 18:29
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 17:34
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 01/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 07:04
Publicado Decisão (expediente) em 22/07/2022.
-
22/07/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 19:14
Outras Decisões
-
05/04/2022 10:38
Juntada de petição
-
21/03/2022 11:36
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 11:36
Juntada de Certidão
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21/02/2022 04:08
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 11/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 04:08
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 11/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 09:47
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2022.
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24/01/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
19/01/2022 15:00
Juntada de petição
-
18/01/2022 13:00
Juntada de petição
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10/01/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0803224-05.2021.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIENE DE OLIVEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão da juntada contestação e em cumprimento aos itens 03 e 05 da decisão do MM.
Juiz, intime-se as partes, através de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestem-se seu interesse em produção de demais provas e no requerimento de provas as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 a 370 do CPC; b) sendo que no mesmo prazo o autor deverá se manifestar acerca da contestação acostada aos autos.
Lago da Pedra/MA, 7 de janeiro de 2022 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Técnico Judiciário Sigiloso -
07/01/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 04:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 16/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 16/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 15:30
Juntada de contestação
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27/11/2021 17:42
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 25/11/2021 23:59.
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23/11/2021 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 08:52
Publicado Despacho (expediente) em 18/11/2021.
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19/11/2021 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0803224-05.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: LUCIENE DE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331 PARTE REQUERIDA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) ADVOGADO: DECISÃO Trata-se de processo de rito sumaríssimo envolvendo as partes em epígrafe. Muitas vezes a tramitação de feitos deste jaez tem demonstrado a necessidade de se produzir provas além das colhidas em audiência, contrariando o art. 33 da Lei 9.099/951, o que impede a publicação da sentença em banca. Entretanto, outras vezes, nestes mesmos tipos de casos, pode-se chegar a um julgamento antecipado do pedido, prescindo da audiência de instrução, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Esta possibilidade é confirmada pelo art. 5º da Lei 9.099/95[1] e pelo art. 5, inciso LXXVIII, da Constituição Federal[2], ao preverem respectivamente que o poder do juiz de determinar as provas a serem produzidas (o implica também no poder de indeferir as desnecessárias) e a garantia da razoável duração do processo e meios dos meios que garantam sua celeridade. Desta forma, ganha-se na celeridade da resolução dos feitos, mas sempre resguardando a ampla defesa e o contraditório. O julgamento antecipado do pedido ou mesmo a devida instrução de documentos antes da designação da audiência, torna-se um fator importante na gestão das unidades jurisdicionais.
Tal importância aumenta quando se considera que esta vara possui uma competência muita ampla2 e um acervo superior a 6.000 processos.
Por outro lado, o processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Assim, com o fim de se impulsionar o acervo processual com mais celeridade e nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal3, DETERMINO que: 01.
O réu seja citado para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da citação, juntando aos autos toda prova documental cabível, sob pena de se decretar a revelia e presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
O réu, na mesma oportunidade, poderá apresentar proposta de acordo; 02.
A Secretaria Judicial, por ato de mero expediente, intime o autor para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventual proposta de acordo apresentada pelo réu; 03.
Apresentada a contestação ou transcorrido in albis o prazo para tanto, como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, determino que as partes sejam intimadas para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 04.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 05.
Ademais, caso a contestação tenha trazido qualquer das hipóteses do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, o autor terá o mesmo prazo acima (do item 3) para se manifestar a respeito, sendo-lhe permitido a produção de provas. 06.
Após o cumprimento de todas providências acima, voltem-me os autos conclusos. 07.
Deve a Secretaria Judicial acautelar-se de somente abrir nova conclusão do feito depois de realizado todo o procedimento acima. 08.
Uma cópia da presente decisão servirá como mandado, devendo ser instruída com cópia da inicial para fins de citação. 09.
Cumpra-se. Lago da Pedra-MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A5 1 Art. 33.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. 2 Art. 14.
Nas comarcas com duas varas os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I – 1ª Vara: Cível.
Comércio.
Crime.
Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Públicas.
Registros Públicos.
Fundações.
Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular.
Processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri.
Presidência do Tribunal do Júri.
Entorpecentes.
Crimes contra crianças e adolescentes, inclusive os de competência do Tribunal do Júri e Presidência desse Tribunal.
Execução Penal.
Correições de presídios.
Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Improbidade Administrativa.
Habeas Corpus; 3 LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. -
16/11/2021 22:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 11:35
Outras Decisões
-
08/11/2021 16:29
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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