TJMA - 0853222-56.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 08:21
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
06/08/2024 08:55
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 00:30
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2024 11:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/07/2024 11:43
Extinto o processo por desistência
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13/06/2024 20:38
Conclusos para decisão
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21/05/2024 17:44
Juntada de petição
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11/03/2024 10:56
Juntada de petição
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02/03/2022 03:42
Decorrido prazo de TATIANA MARIA PEREIRA COSTA em 23/02/2022 23:59.
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02/02/2022 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2022 11:52
Juntada de diligência
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26/01/2022 20:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 20:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/01/2022 11:17
Conclusos para despacho
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17/01/2022 11:55
Juntada de petição
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11/01/2022 16:41
Expedição de Mandado.
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17/12/2021 20:03
Concedida a Medida Liminar
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07/12/2021 16:34
Conclusos para decisão
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07/12/2021 10:58
Juntada de petição
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19/11/2021 22:05
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853222-56.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: M.
S.
G.
S.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE04246 REU: T.
M.
P.
C. DESPACHO Inicialmente, determino que seja retirado o segredo de justiça da peça inicial cadastrado pelo demandante no Pje, uma vez que o caso em apreço não se amolda à hipótese do artigo 189, I, do CPC (exigir o interesse público ou social).
Ademais, verifica-se ainda que o demandante não comprovou o recolhimento das despesas processuais de ingresso.
Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e/ou cancelamento da distribuição do feito, nos termos dos artigos 290 e 321, parágrafo único, ambos do CPC, conforme o caso.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 12 de novembro de 2021.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar - 14º Vara Cível -
17/11/2021 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 13:47
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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