TJMA - 0812566-70.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 10:38
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 10:37
Juntada de Certidão
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20/06/2023 15:03
Juntada de Certidão
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20/06/2023 08:37
Decorrido prazo de CARTORIO DO OFICIO UNICO DE SENADOR LA ROCQUE em 19/06/2023 23:59.
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19/04/2023 21:39
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO EXTRAJUDICIAL em 31/03/2023 23:59.
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12/04/2023 13:27
Expedição de Informações pessoalmente.
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12/04/2023 13:21
Juntada de protocolo
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10/04/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 16:05
Conclusos para decisão
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14/02/2023 16:04
Juntada de Certidão
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08/02/2023 11:53
Juntada de petição
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25/01/2023 16:44
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/01/2023 16:43
Juntada de protocolo
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18/01/2023 11:37
Transitado em Julgado em 05/12/2022
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17/01/2023 16:59
Juntada de petição
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23/12/2022 11:35
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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23/12/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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05/12/2022 11:19
Juntada de petição
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28/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0812566-70.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Registro de Óbito após prazo legal] AUTOR: FRANCISCA DA SILVA FERREIRA RÉU: S E N T E N Ç A¹ Trata-se de Embargos de Declaração aviados por Francisca da Silva Ferreira contra a sentença proferida no evento/ID nº (58320140), sob o fundamento de que teria havido erro material na mesma, no tocante à data de falecimento da de cujus, ocorrido dia 07/04/2019.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, caberá embargos de declaração caso a sentença seja, omissa, contraditória, obscura ou mesmo, para corrigir erro material, e será apresentado no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência da sentença (art. 1.024 do CPC).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Pois bem, reconheço o erro material quanto à data de falecimento do de cujus, uma vez que constou na fundamentação a data errônea do óbito, qual seja 07/09/1947.
O erro é evidente.
O art. 494, I do CPC autoriza o Magistrado a corrigir inexatidões materiais que constem da sentença, mesmo depois de publicada, senão veja-se: "Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo; (…)" Sobre o tema em lume tem se manifestado reiteradamente os Tribunais Pátrios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. 1.
Cabível a oposição de embargos de declaração quando o julgado atacado é omisso e/ou contraditório (CPC, art. 535, inc.
II).
Caso em que se verifica apenas omissão a ser suprida, em razão de a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa não ter sido enfrentada no acórdão embargado. 2.
Não prospera a irresignação dos recorrentes em face do julgamento antecipado da lide, pois no ordenamento jurídico pátrio vige o princípio do livre convencimento fundamentado do juiz.
Não é vedado ao magistrado, no exercício de seu poder instrutório, dispensar a produção das provas que entender despiciendas ao deslinde da controvérsia (CPC, arts. 130, 131 e 330). 3.
Caso em que as provas requeridas pelos recorrentes se mostram irrelevantes para o deslinde da controvérsia, havendo nos autos elementos suficientes para a formação da convicção do julgador. 4.
Embargos acolhidos em parte, sem alteração de resultado. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*84-52, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 11/04/2007).
Destarte, o recurso merece ser acolhido quanto a data do óbito do Sr.
MANOEL MESSIAS DOS SANTOS, e em relação as demais questões aventadas nos autos foram objeto de apreciação na sentença retro, mediante a análise dos fatos e das hipóteses de incidência atinentes as normas pertinentes e suficientes ao deslinde da controvérsia.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos opostos, tão só para modificar o dispositivo da sentença de (Id. 58320140), cujo teor será o seguinte: “(...) Ante o exposto e dado a prova documental produzida, em consonância com o parecer ministerial, DEFIRO O PEDIDO, com fundamento no que dispõe o art. 77 e seguintes, da Lei 6.015/73, e art. 487, I, do CPC/15, e determino ao serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais de Caxias/MA, que proceda com a lavratura do assentamento de óbito tardio de MANOEL MESSIAS DOS SANTOS, o qual deverá constar, no azo de atender ao disposto no artigo 80 da LRP, aos dados informados nos autos, deverão ser lançados no registro as seguintes informações: FALECIDO NO DIA 07/04/2019, HORA NÃO INFORMADA; HOSPITAL NA CIDADE DE SENADOR ALEXANDRE COSTA/MA; MANOEL MESSIAS DOS SANTOS, BRASILEIRO, SEXO MASCULINO, NATURAL VAI QUEM QUER, MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA, LAVRADOR; FILHO DE HONORATA ITELVINA DOS SANTOS; TESTAMENTO CONHECIDO E SE DEIXOU BENS: NÃO DEIXOU; DEIXOU 01 FILHO: ANTÔNIO DAVI FERREIRA DOS SANTOS; CAUSA MORTIS: DESCONHECIDA; LOCAL DO SEPULTAMENTO: NÃO INFORMADO; OBSERVAÇÃO: CPF Nº *17.***.*52-89;.” Cumpra-se, servindo a presente decisão como mandado.
P.
R.
I Caxias (MA), data sistema.
Juiz-AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6760 - 
                                            
25/11/2022 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
25/11/2022 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2022 10:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/02/2022 15:54
Juntada de petição
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25/01/2022 01:15
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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25/01/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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16/01/2022 10:32
Juntada de petição
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14/01/2022 19:56
Conclusos para decisão
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14/01/2022 15:48
Juntada de embargos de declaração
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11/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0812566-70.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Registro de Óbito após prazo legal] AUTOR: FRANCISCA DA SILVA FERREIRA S E N T E N Ç A⊃1; Trata-se de processo de jurisdição voluntária em que se pretende o REGISTRO DE ÓBITO TARDIO de MANOEL MESSIAS DOS SANTOS, ajuizada por FRANCISCA DA SILVA FERREIRA, devidamente qualificado nos autos.
A parte autora sustenta, em resumo, que conviveu em união estável com o de cujus, veio a óbito em 17/10/2016, de causa desconhecida, no Hospital na cidade de Senador Alexandre Costa/MA.
Apresentou comprovante funerário a Id. 55390811 e documentos pessoais do de cujus.
Instado a se manifestar o Ministério Publico Estadual manifestou pela procedência do pedido (Id. 56316784).
Vieram-me os autos conclusos. É o que cabe relatar.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais.
Observo que o feito comporta análise e julgamento definitivo, não exige dilação probatória em audiência, sendo desnecessário a oitiva de testemunhas ou mesmo da parte, comportando julgamento antecipado, pois a prova documental é farta e hábil a comprovar os fatos alegados.
Esse entendimento é a norma que se extrai do art. 83 da Lei n.º 6.015/73, dispondo que havendo declaração de óbito assinada por profissional médico, torna-se dispensável a oitiva de testemunhas, in vebis: Art. 83.
Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver.
Por outro lado, não há impugnação no parquet ministerial, que aderiu à pretensão exordial.
Dessa forma, observa-se que o procedimento de suprimento de óbito tardio adotado pela parte interessada está em consonância com o art. 109 da Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, in verbis: Art. 109 - Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Nesse sentido, torna-se medida necessária que se proceda ao assentamento do óbito de MANOEL MESSIAS DOS SANTOS.
Verifico ainda que inexistem indícios de má-fé por parte da requerente.
Ante o exposto e dado a prova documental produzida, em consonância com o parecer ministerial, DEFIRO O PEDIDO, com fundamento no que dispõe o art. 77 e seguintes, da Lei 6.015/73, e art. 487, I, do CPC/15, e determino ao serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais de Caxias/MA, que proceda com a lavratura do assentamento de óbito tardio de MANOEL MESSIAS DOS SANTOS, o qual deverá constar, no azo de atender ao disposto no artigo 80 da LRP, aos dados informados nos autos, deverão ser lançados no registro as seguintes informações: FALECIDO NO DIA 07/09/1947, HORA NÃO INFORMADA; HOSPITAL NA CIDADE DE SENADOR ALEXANDRE COSTA/MA; MANOEL MESSIAS DOS SANTOS, BRASILEIRO, SEXO MASCULINO, NATURAL VAI QUEM QUER, MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA, LAVRADOR; FILHO DE HONORATA ITELVINA DOS SANTOS; TESTAMENTO CONHECIDO E SE DEIXOU BENS: NÃO DEIXOU; DEIXOU 01 FILHO: ANTÔNIO DAVI FERREIRA DOS SANTOS; CAUSA MORTIS: DESCONHECIDA; LOCAL DO SEPULTAMENTO: NÃO INFORMADO; OBSERVAÇÃO: CPF Nº *17.***.*52-89; Sem custas.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa nos registros.
Esta SENTENÇA servirá como INTIMAÇÃO/MANDADO.
P.
R.
I.
C. Caxias (MA), data do sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível Respondendo pela 1ª Vara Cível⊃2; Assinado Eletronicamente ⊃1; dcnr ⊃2; PORTARIA-CGJ 4344.2021 FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6760 - 
                                            
10/01/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2022 18:23
Julgado procedente o pedido
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23/11/2021 09:47
Conclusos para julgamento
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22/11/2021 09:47
Juntada de petição
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19/11/2021 09:08
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0812566-70.2021.8.10.0029 Autos de: [Registro de Óbito após prazo legal] Requerente: FRANCISCA DA SILVA FERREIRA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: MARCIO BARROZO DA SILVA Requerido(a): | Adv.: INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr.
MARCIO BARROZO DA SILVA - OAB MA18089 - para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 56368314, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, ___________, matrícula nº ______, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Terça-feira, 16 de Novembro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. - 
                                            
16/11/2021 23:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 23:49
Juntada de Certidão
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16/11/2021 12:39
Juntada de parecer de mérito (mp)
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03/11/2021 22:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 20:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/11/2021 08:23
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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30/10/2021 21:32
Conclusos para despacho
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29/10/2021 11:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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