TJMA - 0803161-02.2018.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2022 09:26
Arquivado Definitivamente
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11/02/2022 09:25
Transitado em Julgado em 15/12/2021
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21/12/2021 04:57
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:57
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:54
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:54
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 00:17
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803161-02.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOAO DAMASCENO COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais com pedido de antecipação de tutela proposta por JOÃO DAMASCENO COSTA em face de BANCO ITAUCARD S/A, qualificados nos autos.
Alegou o autor que firmou com o Banco réu financiamento de veículo, no qual aduz que foram incluídas cobranças abusivas a título de Taxa de Abertura de Crédito (TAC), Registro de Contrato e Tarifa de Avaliação de bens.
Finalizou, após indicar os fundamentos jurídicos de sua pretensão, requerendo a declaração de nulidade das cláusulas abusivas referente as taxas mencionadas com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.
Com a inicial vieram os documentos de ID 9778731 a 9778753 e 9778767.
A decisão de ID 15638247 determinou ao requerente a juntada de comprovação de resistência pela parte ré de resolução administrativa do litígio, o que foi devidamente apresentado em ID 16254367 a 16254370.
Em contestação (ID 30899176), o Banco requerido arguiu que todas as tarifas cobradas foram expressamente aceitas pelo requerente que tomou ciência de todos os termos contratuais quando da celebração da avença.
Por fim, pugnou pela inexistência do dever de indenizar, bem como de danos materiais ou morais sofridos pelo autor no caso em tela, devendo a demanda deve ser julgada totalmente improcedente.
Na oportunidade juntou os documentos de ID 30899177 a 30899181.
A parte autora não apresentou réplica, conforme certidão de ID 32362895.
Saneado o feito em ID 32558719, as partes foram instadas sobre o interesse na produção de outras provas, tendo ambas as partes se manifestado pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
I- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O art. 355, I do CPC/2015 autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas. É bem o caso dos autos, em que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, de maneira que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Além do que, instadas as partes, ambas manifestaram desinteresse na continuidade da instrução probatória.
II- DO MÉRITO Como relatado, o objetivo da parte autora é revisar o contrato bancário, sob a justificativa de que a avença seria onerosa e não atentaria para os princípios de proteção ao consumidor.
Não há dúvidas que o advento do Código de Defesa do Consumidor, que disciplina as relações das instituições financeiras com os seus consumidores (Sumula 297 – STJ), autoriza a revisão contratual de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Outrossim, o requerente também impugna a legalidade dos valores cobrados no contrato de financiamento bancário a título de Tarifa de Cadastro, Taxa de Registro de Contrato e Tarifa de Avaliação de Bens referente a correspondente bancário, assuntos atribuídos aos Temas nº 618, 958 e 972, de forma que a apreciação do caso concreto deverá ser norteada pela orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por força do art. 1.040, III CPC/2015. a) Tarifa de Cadastro Em relação a validade de estipulação da Tarifa de Cadastro (TAC) em contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça, na 2ª tese do Tema nº 618, atribuído ao julgamento de Recurso Especial Repetitivo nº 1251331/RS firmou, in verbis: 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
De acordo com o entendimento da Corte Superior, a partir de 30/04/2008 a cobrança de Tarifa de Cadastro permanece válida para início de relacionamento entre as partes.
A propósito, vale a lição extraída de trecho do voto proferido pela Ministra relatora acerca da distinção da antiga e nova Tarifa: Continuou permitida a Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente”.
Neste ponto, importante ressaltar a distinção feita pelo Banco Central entre a atual Tarifa de Cadastro e a antiga Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e demais tarifas no passado cobradas pela disponibilização ou manutenção de um limite de crédito ao cliente, ressaltando que a TAC “era usualmente cobrada sobre qualquer operação de crédito, mesmo que o tomador já fosse cliente do estabelecimento bancário”; a Tarifa de Cadastro, a seu turno, “somente pode incidir no início do relacionamento entre o cliente e instituição financeira, e se justifica pela necessidade de ressarcir custos com realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas”.
A propósito da Tarifa de Cadastro, afirma a FEBRABAN que, em função de Autorregulação Bancária, conforme Normativo Sarb 005/2009, o consumidor não é obrigado a contratar o serviço de cadastro junto à instituição financeira, já que tem as alternativas de providenciar pessoalmente os documentos necessários à comprovação de sua idoneidade financeira ou contratar terceiro (despachante) para fazê-lo.” No caso sub examine, o valor cobrado a título de Tarifa de Cadastro corresponde a quantia de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais) indicada no item “D.1” do instrumento contratual, não havendo registro nos autos de que o autor já possuía relacionamento anterior com a instituição financeira.
Desta feita, considerando a expressa previsão e autorização do contratante para a cobrança da referida taxa, afastada a abusividade alegada. b) Tarifa de Registro de Contrato Quanto ao registro do contrato foi cobrado ao autor o valor de R$ 55,66 (cinquenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), cuja validade foi apreciada pelo tema nº 958 do Superior Tribunal de Justiça que estabeleceu na 3ª tese: 3ª tese: Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto Em se tratando de contrato de financiamento com alienação fiduciária, o registro se refere a comunicação da alienação ao Departamento de Trânsito Estadual para que seja incluída a garantia em favor da instituição financeira credora.
As disposições acerca da tarifa estão expressas cláusula 11.1 do contrato, o que evidencia que foi dada total ciência da contratação pelo requerente, inclusive, lhe possibilitando arcar diretamente com custos junto ao DETRAN ou embuti-los no financiamento.
Nesse condão, não havendo informação nos autos de que o serviço de registro de contrato não foi prestado, válida a sua cobrança no contrato firmado entre as partes. c) Tarifa de Avaliação de Bem Analisando o instrumento contratual, verifica-se que requerente adquiriu veículo usado, sendo cobrado pela instituição financeira o valor de R$ 209,00 (duzentos e nove reais) para avaliação do bem, conforme item “D.2”.
A questão da validade da tarifa foi apreciada pelo Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553 – SP, vinculado ao tema 958, no qual restou estabelecido: 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
No caso concreto, a tarifa foi descrita como “tarifa de avaliação de bem”, enquadrando-se na possibilidade de cobrança firmada pelo STJ.
Além do que, sequer houve informação da parte autora de que o serviço não foi efetivamente prestado, o que conduz a interpretação de que houve a sua realização, vez que se trata de financiamento de bem usado. d) Repetição do indébito Não se firmando nenhuma das teses discorridas pela parte autora, não cabe falar em repetição de indébito, tendo em vista a legalidade das cobranças das taxas impugnadas. e) Dano Moral Por fim, a análise dos fatos trazidos a este Juízo não indica que o réu tenha perpetrado a prática de algum ato ilícito que lhe autorize impor a obrigação de indenizar, à luz do art. 186 do Código Civil, nem tampouco nada foi reportada sobre eventual falha na prestação do serviço, a caracterizar a situação prevista no art. 14 do CDC.
De mais a mais, ad argumentandum tantum, e tão somente para esse fim, ainda que houvesse o reconhecimento de que a cobrança das taxas impugnadas fossem indevidas, este fato não seria suficiente, de per si, para produzir um abalo de ordem psicológica a ponto de configurar o dano moral.
III – DISPOSITIVO ANTE TODO O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos relativos ao pedido autoral, por inexistirem as apontadas abusividades no contrato celebrado com a instituição demandada, nem tampouco o alegado constrangimento moral.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Suspendo, porém, a sua exigibilidade enquanto não demonstrada a condição exigida nos termos do art. 98, § 3º, no prazo de 05 (cinco) anos, em razão do benefício da assistência judiciária concedida nesta oportunidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 16 de novembro de 2021.
José Ribamar Serra Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 15ª Vara Cível -
19/11/2021 00:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 16:54
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2020 11:14
Conclusos para julgamento
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13/08/2020 11:14
Juntada de Certidão
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22/07/2020 02:06
Decorrido prazo de JOAO DAMASCENO COSTA em 21/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 03:15
Decorrido prazo de Banco Itaú em 20/07/2020 23:59:59.
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15/07/2020 17:06
Juntada de petição
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03/07/2020 08:55
Juntada de Certidão
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30/06/2020 10:41
Juntada de petição
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27/06/2020 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2020 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2020 17:30
Juntada de Ato ordinatório
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27/06/2020 17:28
Juntada de Certidão
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24/06/2020 03:11
Decorrido prazo de JOAO DAMASCENO COSTA em 23/06/2020 23:59:59.
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22/06/2020 22:17
Juntada de petição
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20/05/2020 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2020 13:16
Juntada de Ato ordinatório
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20/05/2020 13:13
Juntada de Certidão
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28/04/2020 08:25
Juntada de aviso de recebimento
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04/03/2020 08:53
Juntada de Certidão
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03/03/2020 10:52
Juntada de Certidão
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03/03/2020 10:39
Juntada de aviso de recebimento
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03/02/2020 11:27
Juntada de Certidão
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30/01/2020 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2019 18:41
Juntada de petição
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18/10/2019 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2019 16:20
Juntada de Ato ordinatório
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18/10/2019 16:15
Juntada de aviso de recebimento
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03/10/2019 12:59
Juntada de Certidão
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26/09/2019 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2019 09:43
Juntada de Certidão
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03/06/2019 17:37
Juntada de petição
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19/05/2019 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2019 14:25
Juntada de Ato ordinatório
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19/05/2019 14:18
Juntada de Certidão
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19/05/2019 14:12
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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14/12/2018 18:35
Juntada de petição
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26/11/2018 08:45
Publicado Intimação em 22/11/2018.
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21/11/2018 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/11/2018 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2018 10:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/07/2018 09:50
Conclusos para despacho
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29/01/2018 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2018
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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