TJMA - 0800135-29.2021.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2021 12:56
Baixa Definitiva
-
15/12/2021 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
15/12/2021 12:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
15/12/2021 00:12
Decorrido prazo de FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 00:12
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 14/12/2021 23:59.
-
22/11/2021 10:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/11/2021 00:29
Publicado Intimação de acórdão em 22/11/2021.
-
20/11/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DO DIA 08 DE NOVEMBRO DE 2021 RECURSO INOMINADO Nº 0800135-29.2021.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): DR.
WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11.099-A RECORRIDO: MARIA ANALICE PRIVADO ADVOGADO(A): FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRÃO OAB/MA 13.698 RELATOR(A): JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA ACÓRDÃO Nº1929/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENCARGOS BANCÁRIOS RELATIVOS AO SERVIÇO DE CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DO CORRENTISTA.
UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ACEITAÇÃO TÁCITA.
VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de ação onde a parte autora questiona descontos denominados de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO”. 2.
Sentença julgou procedentes os pleitos autorais para declarar a nulidade dos descontos denominados “CESTA BÁSICA EXPRESSO”, bem como para condenar o réu a restituir em dobro as parcelas indevidamente descontadas que perfazem o montante de R$ 972,24 (novecentos e setenta e dois reais e vinte e quatro centavos) e a realizar o pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de indenização por danos morais. 3.
A parte requerida, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença sob a alegação de legalidade da cobrança. 4.
Compulsando os autos, verifica-se por meio dos extratos de ID 11165653 que ao contrário de uma conta destinada ao recebimento de salário ou benefício que permite apenas saques dos referidos valores, possui movimentação típica de uma conta-corrente comum que prevê o uso de transferências, débitos em conta, pagamento de boletos, seguros, títulos de capitalização, cheque especial, dentre outros.
In casu, se vê movimentações referentes a empréstimo pessoal e suas parcelas e mora, seguro de vida, recebimento de transferências eletrônicas, anuindo, ainda que tacitamente, com os encargos inerentes à manutenção de conta-corrente. 5.
Ademais, não consta dos autos nenhuma demonstração de irresignação da parte autora junto à instituição bancária reclamando dos encargos descontados em sua conta bancária, informando o desinteresse da permanência de utilização da conta-corrente, solicitando, assim, a conversão para outra modalidade de conta, para que pudesse receber mensalmente o seu salário/benefício sem a incidência de tarifas bancárias, sendo impossível exigir que a produção de tal prova seja feita pela parte recorrente, por ser inviável a prova quanto a fato negativo (prova diabólica). 6.
Não podemos esquecer a máxima "venire contra factum proprium", que veda comportamento contraditório do consumidor.
Se a parte recorrida pretendia apenas ter uma “conta-salário” e não uma conta-corrente, não poderia fazer uso de serviços próprios de uma conta-corrente.
Neste ambiente, não se pode admitir que o consumidor, fazendo uso dos serviços oferecidos pelo banco requerido por tempo prolongado, alegue desconhecimento de que sua conta bancária contém outros serviços além de recebimento e saque de seus proventos.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS EM CONTRACHEQUE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS PELO BANCO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO POR MAIS DE QUATRO ANOS PELO USUÁRIO.
INCORRE EM MÁ-FÉ AQUELE QUE UTILIZA A NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA O DESCONTO EM FOLHA COMO ESCUDO PARA NÃO PAGAR SERVIÇO QUE EFETIVAMENTE UTILIZOU DURANTE LONGO PERÍODO.
CONFIGURAÇÃO DE ANUÊNCIA TÁCITA.
APLICAÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM NON POTEST.
APELO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
In casu, o Banco apelante não trouxe, no momento oportuno, o contrato com a expressa autorização do servidor para a realização de descontos em seus vencimentos, referentes à utilização do cartão de crédito contratado.
Contudo, constata-se, pelos documentos apresentados pelo autor, que o cartão de crédito emitido pelo apelante foi utilizado no período de dezembro de 2005 a fevereiro de 2010 (até onde se sabe), quatro anos e dois meses. 2.
Embora não tenha restado comprovada a existência de autorização expressa do usuário do cartão, é incontroversa a existência de convênio entre a instituição e o banco, e a sua concordância durante mais de 04 (quatro) anos com o desconto que vinha sendo efetuado mensalmente em seu contracheque.
Gerou no Banco a legítima expectativa de que a realização da consignação fora permitida, configurando uma anuência tácita. 3.
Repreensível a conduta do usuário que se utiliza de um serviço durante todo esse tempo para depois requerer de volta tudo o que pagou, utilizando como escudo a necessidade de autorização expressa para o desconto em folha. 4.
Aplica-se ao caso a máxima do venire contra factum proprium non potest (vedação ao comportamento contraditório), segundo a qual determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior. 5.
Considerando que ninguém está obrigado a contratar ou manter o contrato, a suspensão dos descontos determinada pelo juiz é medida que se impõe. 6.
Recurso de apelação provido.
Decisão unânime. (Apelação nº 0061916-38.2010.8.17.0001, 6ª Câmara Cível do TJPE, Rel.
Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo. j. 23.02.2016, unânime, DJe 09.03.2016). 7.
Ante a ausência de ato ilícito, não resta caracterizado o dano moral e material no caso em tela. 8.
Recurso inominado conhecido e provido, para reformar integralmente a sentença e julgar a demanda totalmente improcedente. 9.
Custas como recolhidas e sem honorários advocatícios em razão do provimento do recurso. 10.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e DAR-LHE provimento para reformar integralmente a sentença e julgar a demanda totalmente improcedente, nos termos do voto sumular.
Custas como recolhidas e sem honorários advocatícios em razão do provimento do recurso. Além do Relator votou o Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular).
Impedida a Juíza TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA (Membro Titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 08 dias do mês de novembro do ano de 2021. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz Relator Suplente da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento -
18/11/2021 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 17:41
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1011-48 (REQUERENTE) e provido
-
26/10/2021 14:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/10/2021 13:40
Juntada de termo
-
25/10/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
23/10/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 17:58
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
06/07/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 09:05
Recebidos os autos
-
30/06/2021 09:05
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802043-44.2021.8.10.0014
Lourvidia Serrao Araujo Caldas - ME
Lucas Mapurunga Marques
Advogado: Jose David Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2021 17:49
Processo nº 0800194-60.2019.8.10.0126
Estado do Maranhao
Fernanda Fernandes Guimaraes
Advogado: Fernanda Fernandes Guimaraes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/10/2020 10:50
Processo nº 0800194-60.2019.8.10.0126
Fernanda Fernandes Guimaraes
Estado do Maranhao
Advogado: Fernanda Fernandes Guimaraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/06/2019 11:51
Processo nº 0809592-81.2020.8.10.0001
Thalyane Castro Santos
Lojas Renner S.A.
Advogado: Caio Marcelo Oliveira Porto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/03/2020 09:47
Processo nº 0809592-81.2020.8.10.0001
Thalyane Castro Santos
Lojas Renner S.A.
Advogado: Caio Marcelo Oliveira Porto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/05/2025 11:06