TJMA - 0801135-41.2019.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2021 11:22
Arquivado Definitivamente
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13/12/2021 11:19
Transitado em Julgado em 02/12/2021
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19/11/2021 22:46
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801135-41.2019.8.10.0148 | PJE Promovente: RAIMUNDA DA CONCEICAO SANTOS GUIMARAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO - OAB/MA 18.743 Promovido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21.714-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório com supedâneo no art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Após análise dos autos do processo em epígrafe, verifica-se que a parte requerida cumpriu com o pagamento integral da obrigação.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais (art. 52, caput, da Lei nº. 9.099/95), com o pagamento da dívida, a fase de cumprimento de sentença deve ser extinta, conforme prescrevem os artigos do NCPC, abaixo esposados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...); Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (grifamos).
Ressalte-se que se aplica ao cumprimento de sentença às disposições acerca da execução que não se confrontarem com aquele.
Assim, comprovado o alcance do provimento satisfativo, consubstanciado na quitação total do valor devido, outra solução não resta senão a extinção em definitivo do presente feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Em tempo, expeça-se o(s) competente(s) alvará(s) para a(s) parte(s) beneficiária(s).
Dispensado o trânsito em julgado.
Publicada e Registrada no sistema.
Intimem-se as partes e Cumpra-se.
Arquive-se com baixa na distribuição e demais registros, observadas que sejam as formalidades legais. Codó(MA), data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 17 de novembro de 2021.
Eu, ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
17/11/2021 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 11:46
Juntada de termo
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15/08/2021 16:23
Juntada de Alvará
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15/08/2021 16:17
Juntada de Alvará
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02/07/2021 12:41
Juntada de petição
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15/06/2021 14:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/06/2021 22:08
Conclusos para julgamento
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10/06/2021 22:08
Juntada de Certidão
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10/03/2021 16:38
Juntada de petição
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01/03/2021 16:48
Juntada de petição
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17/02/2021 18:16
Recebidos os autos
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17/02/2021 18:16
Juntada de Petição (outras)
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26/05/2020 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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26/05/2020 17:01
Juntada de Certidão
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26/05/2020 16:58
Juntada de contrarrazões
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26/05/2020 16:57
Juntada de petição
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25/05/2020 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2020 10:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/05/2020 08:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 19/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 08:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 19/05/2020 23:59:59.
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21/05/2020 22:57
Conclusos para decisão
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21/05/2020 22:57
Juntada de Certidão
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20/05/2020 18:38
Juntada de petição
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20/05/2020 17:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 18/05/2020 23:59:59.
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20/05/2020 16:05
Juntada de petição
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18/05/2020 20:56
Juntada de recurso inominado
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05/05/2020 07:53
Juntada de petição
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04/05/2020 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2020 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2020 16:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/04/2020 09:43
Conclusos para decisão
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28/04/2020 09:42
Juntada de Certidão
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28/04/2020 09:31
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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27/04/2020 20:53
Juntada de contrarrazões
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08/04/2020 16:27
Juntada de embargos de declaração
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01/04/2020 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2020 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2020 18:26
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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25/03/2020 10:46
Conclusos para julgamento
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23/03/2020 15:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/03/2020 17:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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16/03/2020 17:19
Juntada de protocolo
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16/03/2020 16:42
Juntada de contestação
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28/02/2020 02:15
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA CONCEICAO SANTOS GUIMARAES em 27/02/2020 23:59:59.
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29/01/2020 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2020 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2020 16:24
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/03/2020 17:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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13/10/2019 01:01
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA CONCEICAO SANTOS GUIMARAES em 11/10/2019 23:59:59.
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04/10/2019 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2019 09:13
Não Concedida a Medida Liminar
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27/09/2019 11:46
Conclusos para decisão
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27/09/2019 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2019
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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