TJMA - 0807427-40.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 12:48
Baixa Definitiva
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27/09/2024 12:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/09/2024 12:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/09/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:02
Decorrido prazo de AGOSTINHO PIRES DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:02
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2024 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 15:56
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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22/07/2024 07:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2024 07:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/07/2024 07:58
Juntada de Certidão
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19/07/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/07/2024 10:55
Determinada a redistribuição dos autos
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18/07/2024 11:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/07/2024 09:19
Recebidos os autos
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16/07/2024 09:19
Juntada de decisão
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21/03/2023 07:28
Baixa Definitiva
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21/03/2023 07:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/03/2023 07:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/03/2023 06:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 03:37
Decorrido prazo de AGOSTINHO PIRES DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 03:29
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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25/02/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807427-40.2021.8.10.0029 – CAXIAS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Agostinho Pires da Silva Advogada : Nathalie Coutinho Pereira (OAB/MA 17.231) Apelado : Banco Bradesco S.A Sem advogado(a) cadastrado nos autos EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
APELO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Agostinho Pires da Silva interpôs o presente recurso de apelação da sentença do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, prolatada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Tarifa Bancária c/c Repetição de Indébito, Indenização por Dano Moral e Tutela de Urgência nº 0807427-40.2021.8.10.0029, proposta em face do Banco Bradesco S.A, ora apelado, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, art. 330, IV e art. 485, I, ambos do CPC, sob o argumento de que, intimada para emendar a inicial com a juntada de comprovante de endereço atualizado, sob pena do indeferimento da inicial, a parte autora não o fez.
Consta da inicial, em síntese, que o autor promoveu a referida ação em razão de descontos indevidos de tarifas bancárias em sua conta exclusiva para recebimento de seus proventos que percebe junto ao INSS, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade dos referidos descontos, com repetição do indébito do valor já descontado em seus proventos e danos morais.
A Sentença recorrida encontra-se no ID 20935646.
Em suas razões recursais de ID 20935648, o apelante aduz, em apertada síntese, que a exigência de comprovante de endereço em seu nome não tem amparo legal, pontuando ser necessária a mera indicação do domicílio e endereço da parte autora (CPC, art. 319, II), assim, requer o provimento do recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 21603686). É o relatório.
Decido.
O caso em tela comporta julgamento por decisão monocrática, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC, na medida em que há jurisprudência pacífica no STF e neste Tribunal sobre as matérias devolvidas no apelo.
O recurso é tempestivo e atende ao demais pressupostos legais, motivo pelos quais deve ser conhecido.
Cinge-se a controvérsia em determinar se o comprovante de endereço é documento indispensável à propositura da ação.
O art. 319 do CPC disciplina que a petição inicial indicará […] os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência da autora e do réu.
Por sua vez, o art. 320 do CPC estabelece que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. “Documentos indispensáveis”, consoante ensinamento de NEVES1, “são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda”.
Prossegue o doutrinador: “Segundo o Superior Tribunal de Justiça, são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que vinculam diretamente o próprio objeto da demanda (STJ, 4º Turma, REsp 1.262.132/SP, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015)” No caso em espeque, a autora foi intimada (ID 19092782) para emenda a petição inicial e acostar “comprovante legível de residência nas cidades de Chapadinha ou Mata Roma em seu nome, de seus pais, filhos, cônjuge, companheiro, ou, se for o caso, com cópia do contrato de locação ou declaração acompanhada dos documentos pessoais do locador do imóvel, sob pena de indeferimento.” Ocorre que, a ausência de comprovante de residência não pode ser tido como indispensável ao processamento do feito, como exarado na decisão apelada.
Com efeito, a exigência de juntada do citado documento atualizado é medida que não se coaduna à legislação processual vigente e que, em se detectando a existência de qualquer vício superveniente, a instrução processual é capaz de saná-lo, dando-se, pois, efetividade ao princípio da razoável duração do processo e ao paradigma processual constitucional que o envolve.
Nota-se que tal exigência se configura em excesso de formalismo, haja vista que o desempenho da função jurisdicional não deve constituir em um obstáculo para a devida prestação jurisdicional.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I – O comprovante de endereço não é documento indispensável para o ajuizamento da demanda.
II – Preenchidos os requisitos do art. 282, II, do CPC vigente à época dos fatos, descabe o indeferimento da inicial, impondo-se a desconstituição da sentença.
III – Apelação provida à unanimidade. (TJ-MA – AC: 00037083920148100123 MA 0192162018, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 25/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2019).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SECURITÁRIA DO DPVAT – EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA – DOCUMENTO QUE NÃO É INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO – PROVA JUNTADA COM A INICIAL – DILIGÊNCIA IMPERTINENTE – RECURSO PROVIDO.
I – Não há se falar em ausência de interesse processual quando a parte autora ajuíza a ação acompanhada de todos os documentos necessários à sua propositura, mostrando-se a ordem de juntada do comprovante de residência uma diligência impertinente ao caso, sobretudo quando já constante dos autos.
II – Apelação cível provida para determinar o retorno dos autos à origem, dando-se a regular tramitação. (TJ-MA – AC: 00019898620148100037 MA 0060612018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 13/06/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) No mais, a mera indicação do endereço da parte autora na exordial, é suficiente para preencher o requisito relativo à informação do domicílio, nos termos do art. 319, inciso II do CPC, não sendo exigida, como documento indispensável à propositura da ação, a apresentação de comprovante de residência, principalmente porque o magistrado a quo não reportou qualquer indício de fraude.
Posto isto e de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para regular prosseguimento do feito.
Advirto às partes, que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos às normas que tangem ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º do CPC) e, que na interposição de eventual Agravo Interno, deverão demonstrar a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento e aplicação de multa.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator 1NEVES, Daniel Amorim Assunção.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 2. ed. rev. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017, pg. 564. -
23/02/2023 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 15:34
Conhecido o recurso de AGOSTINHO PIRES DA SILVA - CPF: *51.***.*87-00 (APELANTE) e provido
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11/11/2022 11:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/11/2022 10:27
Juntada de parecer do ministério público
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01/11/2022 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 07:28
Recebidos os autos
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17/10/2022 07:28
Conclusos para decisão
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17/10/2022 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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