TJMA - 0839257-11.2021.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/07/2022 15:51 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/06/2022 16:40 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/05/2022 23:59. 
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                                            12/05/2022 11:03 Juntada de mensagem(ns) de e-mail 
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                                            12/05/2022 10:58 Expedição de Informações pessoalmente. 
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                                            12/05/2022 09:21 Juntada de Ofício 
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                                            10/05/2022 12:50 Juntada de Certidão 
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                                            28/04/2022 16:01 Juntada de petição 
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                                            27/04/2022 08:29 Publicado Intimação em 27/04/2022. 
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                                            27/04/2022 08:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022 
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                                            25/04/2022 12:17 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/04/2022 10:30 Juntada de Certidão 
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                                            25/04/2022 10:27 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            20/04/2022 10:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/02/2022 10:25 Juntada de Certidão 
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                                            14/01/2022 13:58 Conclusos para decisão 
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                                            14/01/2022 11:27 Juntada de Certidão 
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                                            21/12/2021 01:36 Decorrido prazo de SAMARA SANTOS NOLETO em 15/12/2021 23:59. 
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                                            21/12/2021 01:36 Decorrido prazo de SAMARA SANTOS NOLETO em 15/12/2021 23:59. 
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                                            30/11/2021 02:16 Publicado Intimação em 30/11/2021. 
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                                            30/11/2021 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021 
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                                            26/11/2021 10:28 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/11/2021 10:22 Juntada de Certidão 
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                                            26/11/2021 10:16 Processo Desarquivado 
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                                            25/11/2021 13:45 Juntada de petição 
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                                            23/11/2021 03:11 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/11/2021 03:10 Transitado em Julgado em 09/11/2021 
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                                            22/11/2021 02:34 Publicado Intimação em 22/11/2021. 
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                                            20/11/2021 03:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021 
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                                            19/11/2021 00:00 Intimação Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839257-11.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YOLETE MARIA GOMES ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAMARA SANTOS NOLETO - MA12996-A REU: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO TUTELA ANTECIPADA proposta por YOLETE MARIA GOMES ALVES em face de BRADESCO SAUDE S/A, todos qualificados.
 
 O pedido de tutela de urgência foi concedido no Plantão Judiciário, sendo ordenada a intimação do suplicado para conhecer da decisão (ID 52126827).
 
 Intimado, o réu se antecipou e apresentou peça de defesa (ID 52959758).
 
 Em petição de ID 55699866 o requerido comunica que as partes transigiram pondo fim à demanda, requerendo sua homologação para os efeitos legais, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito.
 
 Relatados.
 
 DECIDO.
 
 A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo.
 
 Verifico que o acordo obedece à formalidade e aos atos de disposição de vontades movidos na constituição da esfera privada de direitos disponíveis, encontrando-se todos os interessados devidamente representados.
 
 Assim, entendo que o pedido de homologação do acordo deve ser acolhido.
 
 ISSO POSTO, homologo o acordo que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no termo juntado no ID 55699866 e, por consequência, extingo o processo com resolução, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
 
 As partes ficam dispensadas do pagamento das custas pendentes, conforme art. 90, §§2º e 3º, do CPC.
 
 Honorários advocatícios conforme estabelecido na minuta.
 
 Considerando que foi iniciativa das partes, o pedido de homologação do acordo, verifica-se que aquiesceram a seu acolhimento e que não terão interesse processual na interposição de recurso desta sentença, em face do disposto no art.1000 e parágrafo único do CPC.
 
 Assim sendo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado.
 
 Intimem-se.
 
 Certifique-se e arquivem-se os autos.
 
 Local e data registrados no sistema.
 
 Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital
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                                            18/11/2021 12:25 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/11/2021 15:38 Homologada a Transação 
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                                            05/11/2021 12:07 Juntada de petição 
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                                            15/10/2021 07:58 Juntada de Certidão 
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                                            20/09/2021 19:16 Juntada de contestação 
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                                            09/09/2021 08:21 Conclusos para despacho 
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                                            05/09/2021 17:34 Juntada de termo 
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                                            05/09/2021 17:25 Desentranhado o documento 
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                                            05/09/2021 17:25 Cancelada a movimentação processual 
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                                            05/09/2021 17:22 Juntada de Certidão 
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                                            05/09/2021 17:14 Juntada de termo 
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                                            05/09/2021 15:35 Juntada de petição 
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                                            05/09/2021 13:18 Juntada de termo 
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                                            05/09/2021 13:14 Juntada de Certidão 
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                                            05/09/2021 12:54 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            05/09/2021 12:04 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            04/09/2021 17:16 Conclusos para decisão 
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                                            04/09/2021 17:07 Juntada de petição 
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                                            04/09/2021 02:15 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            04/09/2021 02:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/09/2021 21:56 Conclusos para decisão 
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                                            03/09/2021 21:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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