TJMA - 0806243-24.2019.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2022 11:17
Arquivado Definitivamente
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01/07/2022 09:39
Transitado em Julgado em 21/06/2022
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19/06/2022 10:54
Juntada de petição
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13/06/2022 06:20
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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13/06/2022 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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02/06/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 10:38
Juntada de petição
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23/04/2022 01:26
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 20:00
Decorrido prazo de PATRICIA BARBOSA ARAUJO em 28/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:00
Decorrido prazo de SAMARA MELO VIDAL em 28/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:00
Decorrido prazo de KENNIA MARGARETH BARBOSA DE MESQUITA CALDAS em 28/03/2022 23:59.
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01/04/2022 19:57
Decorrido prazo de PATRICIA BARBOSA ARAUJO em 28/03/2022 23:59.
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01/04/2022 19:57
Decorrido prazo de SAMARA MELO VIDAL em 28/03/2022 23:59.
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01/04/2022 19:57
Decorrido prazo de KENNIA MARGARETH BARBOSA DE MESQUITA CALDAS em 28/03/2022 23:59.
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18/03/2022 01:17
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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18/03/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2022 16:25
Juntada de Outros documentos
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25/02/2022 14:46
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO EXTRAJUDICIAL em 03/02/2022 23:59.
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24/02/2022 12:56
Juntada de Ofício
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13/01/2022 10:39
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/01/2022 10:38
Juntada de protocolo
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13/01/2022 10:13
Juntada de Ofício
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11/01/2022 12:33
Juntada de ato ordinatório
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21/12/2021 03:46
Decorrido prazo de KENNIA MARGARETH BARBOSA DE MESQUITA CALDAS em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:46
Decorrido prazo de SAMARA MELO VIDAL em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:46
Decorrido prazo de PATRICIA BARBOSA ARAUJO em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:45
Decorrido prazo de KENNIA MARGARETH BARBOSA DE MESQUITA CALDAS em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:45
Decorrido prazo de SAMARA MELO VIDAL em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:45
Decorrido prazo de PATRICIA BARBOSA ARAUJO em 14/12/2021 23:59.
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16/12/2021 16:40
Juntada de petição
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13/12/2021 02:27
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DO POLO DE TIMON - SEJUD JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON Processo n.º 0806243-24.2019.8.10.0060 CURATELA (12234) AUTOR: ANITA RIBEIRO DA SILVA e outros Advogado: PATRICIA BARBOSA ARAUJO OAB: PI16555 Endereço: desconhecido Advogado: SAMARA MELO VIDAL OAB: PI13833 Endereço: Avenida Raimundo Correia da Silva, 1525, Cidade Nova, TIMON - MA - CEP: 65633-641 Advogado: KENNIA MARGARETH BARBOSA DE MESQUITA CALDAS OAB: PI18423 Endereço: Avenida Raimundo Correia da Silva, 1525, Cidade Nova, TIMON - MA - CEP: 65633-641 RÉU: ERILANDIA PEREIRA DOS SANTOS EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A Excelentíssima Juíza de Direito, Raquel Araújo Castro Teles de Menezes, Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon, Estado do Maranhão, por título e nomeação legal, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER a a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos do Processo n. 0806243-24.2019.8.10.0060 - CURATELA (12234), no dia 17/11/2021, foi proferida sentença decretando a interdição de REQUERIDO: ERILANDIA PEREIRA DOS SANTOS, brasileiro(a), solteira, com a nomeação de curadora na pessoa de REQUERENTE: BRUNA SUELEN PEREIRA DOS SANTOS, brasileira, solteira, em substituição de Anita Ribeiro da Silva.
Causa de interdição: a prevista no art. 4º, III, e art. 1.767, I, do Código Civil.
Limites da curatela: declarado(a) o(a) interdito(a) incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, afetando tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, podendo o(a) curador(a) representar o(a) interditado(a) perante os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como perante instituições financeiras, firmando e dando quitação, movimentando contas bancárias e realizando tudo o mais que se fizer necessário em defesa do interesse do(a) mesmo(a), sendo-lhe vedado, salvo se judicialmente autorizado para tanto: adquirir, por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado; dispor dos bens deste, a título gratuito ou oneroso, ou dá-los em hipoteca; constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra a parte curatelada (Código Civil, art. 1.749); sendo-lhe, ainda, vedado realizar operação financeira, na forma de empréstimos, dentre eles os consignados, ou qualquer outro que cause endividamento ou ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
E para constar, o presente edital será publicado por três vezes no órgão oficial, na forma do art. 755, §3º do Código de Processo Civil.
Expedido e datado nesta cidade e Comarca de Timon, Estado do Maranhão, na Secretaria Judicial Única Digital de Timon - SEJUD , aos 06 de dezembro de 2021, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça-DJE.
Eu, Luciana Ibiapina, Técnica do Judiciário - Apoio Téc.
Administrativo, digitei.
Eu , Paulo Ricardo Maciel Nascimento, Secretário Judicial da SEJUD-Timon, conferi e subscrevo. RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES Juíza de Direito -
09/12/2021 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 20:56
Juntada de Edital
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06/12/2021 11:07
Expedição de Informações pessoalmente.
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02/12/2021 12:10
Juntada de Ofício
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30/11/2021 14:45
Juntada de parecer de mérito (mp)
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22/11/2021 02:34
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 10:24
Juntada de petição
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20/11/2021 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806243-24.2019.8.10.0060 AÇÃO: CURATELA (12234) REQUERENTE: ANITA RIBEIRO DA SILVA, BRUNA SUELEN PEREIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: PATRICIA BARBOSA ARAUJO - PI16555, KENNIA MARGARETH BARBOSA DE MESQUITA CALDAS - PI18423, SAMARA MELO VIDAL - PI13833 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: PATRICIA BARBOSA ARAUJO - PI16555 REQUERIDO: ERILANDIA PEREIRA DOS SANTOS Aos 18/11/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA ANITA RIBEIRO DA SILVA e BRUNA SUELEN PEREIRA DOS SANTOS ingressaram em juízo com pedido de Substituição de Curador, alegando que o atual curador da ERILÂNDIA PEREIRA DOS SANTOS encontra-se em idade avançada, o que dificulta o exercício da curaleta.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o julgamento procedente da ação.
Juntou documentos de ID nº 26664023, dentre outros.
Decisão de ID nº 26698581 deferindo os benefícios da justiça gratuita e deferindo a substituição provisória, bem como determinando a instrução.
Despacho de ID nº 29556908 determinando a citação.
Despacho de ID nº 39639480 concedendo prazo de 30 dias para a confecção do laudo.
Laudo Psicológico de ID nº 52372325 informando a necessidade da substituição.
Contestação de ID nº 55174717 requerendo a improcedência da ação.
Parecer ministerial de ID nº 56392379 solicitando o julgamento procedente da ação e a modificação do curador. É O RELATÓRIO.
PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
O JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO se afigura plausível em homenagem ao princípio constitucional da duração razoável do processo, não existindo a necessidade de produção de mais provas (art. 355, I, CPC).
O Código de Processo Civil disciplina sobre remoção de curador, vejamos: Art. 761.
Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador.
Parágrafo único.
O tutor ou o curador será citado para contestar a arguição no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual observar-se-á o procedimento comum.
Para o deferimento do pedido de substituição de curador, resta necessária a demonstração de que o(a) interditante NÃO ESTEJA EXERCENDO DE FORMA SATISFATÓRIA OS ENCARGOS INERENTES À CURATELA ou ESTEJA IMPOSSIBILITADO DO EXERCÍCIO.
Assim, para eventual substituição de curador(a) já designado, resta necessária a demonstração de este não vem exercendo o encargo a contento, de forma a comprovar que a parte interditada não poderá ficar sem assistência adequada.
No caso ora analisado, verifica-se que AS PARTES ORA DEMANDANTES apresentaram acordo de vontade entre si, pelo que se entende não ser necessária a apresentação de contestação.
Diante da manifestação de Anita Ribeiro da Silva em sede de exordial, NÃO É POSSÍVEL MANTÊ-LA NA CONTINUAÇÃO DO ENCARGO DE CURADORA, em decorrência da sua idade avançada.
Ademais, o LAUDO Psicológico de ID nº 52372325 informa que a parte autora auxilia a parte interditanda (Bruna Suelen Pereira dos Santos) nos cuidados do dia a dia, bem como eventualmente na administração das suas finanças.
Sobre o tema, a jurisprudência se manifesta que, restando demonstrada a impossibilidade da continuação do encargo da curatela, esta deve ser removida, vejamos: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
TUTELA.
SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR.
A substituição de curador, para ser determinada, deve estar embasada em elementos de convicção seguros e restar evidenciada situação de risco para o incapaz.
No caso, de acordo com o laudo social elaborado, deve ser mantida a curatela designada à genitora da interditada, quem atende melhor a suas necessidades, tendo havido uma melhora significativa de seu bem estar, quando passou a ficar sob seus cuidados.RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*80-16, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 26-06-2019) Nestes termos, OBJETIVANDO A PROTEÇÃO DOS INTERESSES DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, possível o deferimento do pedido da inicial, tendo em vista que resta demonstrado, pelas provas colacionadas nos autos, que a parte demandada NÃO TEM MAIS COMO exercer as funções de curador(a).
Cumpre esclarecer, ademais, que a parte que deverá exercer a curatela É FILHA DA INTERDITADA, podendo figurar no pólo ativo da presente ação, nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil e art. 1.774 do Código Civil.
Decido.
Restando demonstrada a incapacidade da parte demandada, conforme documentos juntados aos presentes autos, e possuindo a parte autora legitimidade para figurar no pólo ativo da presente lide, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL, com fulcro no art. 761 do Código de Processo Civil, para determinar a substituição de Anita Ribeiro da Silva e a nomeação de Bruna Suelen Pereira dos Santos como curadora de sua mãe ERILANDIA PEREIRA DOS SANTOS, ficando a antiga curadora dispensada do citado encargo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios, ante os benefícios da justiça gratuita concedida nos autos.
Ciência ao Ministério Público.
Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca de Timon (art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da presente CURATELA.
Faça-se constar no mandado que deverá o Oficial de Registro Civil, em cumprimento ao que determina os arts. 106 e 107, § 1º da Lei 6.015/73, proceder a devida anotação ou comunicação, conforme o caso, do registro da Interdição no assento original de nascimento do incapaz.
Após o registro da sentença, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, e intime-se o curador para prestar compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755 do Código de Processo Civil.
Dispenso a publicação na imprensa local, tendo em vista que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Publique-se a presente sentença na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça- CNJ.
Deixo de determinar a expedição de ofício ao TRE nos termos do art. 85,§ 1º, da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Procedam-se as diligências necessárias.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Timon/MA, 17 de novembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
18/11/2021 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2021 21:16
Julgado procedente o pedido
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17/11/2021 14:41
Conclusos para julgamento
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17/11/2021 10:28
Juntada de parecer de mérito (mp)
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26/10/2021 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2021 14:43
Juntada de contestação
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04/10/2021 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2021 21:26
Juntada de Outros documentos
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08/01/2021 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 15:23
Conclusos para decisão
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18/12/2020 20:03
Juntada de laudo
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08/06/2020 15:43
Juntada de termo
-
08/06/2020 15:36
Juntada de Certidão
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24/05/2020 06:48
Decorrido prazo de ANITA RIBEIRO DA SILVA em 22/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 06:47
Decorrido prazo de ANITA RIBEIRO DA SILVA em 22/05/2020 23:59:59.
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18/05/2020 15:23
Juntada de aviso de recebimento
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26/04/2020 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2020 11:40
Juntada de Mandado
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25/03/2020 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2020 12:18
Conclusos para decisão
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20/03/2020 12:17
Juntada de Certidão
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06/03/2020 18:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 05/03/2020 23:59:59.
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25/01/2020 10:22
Decorrido prazo de ANITA RIBEIRO DA SILVA em 24/01/2020 23:59:59.
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14/01/2020 15:05
Juntada de termo
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13/01/2020 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2020 16:32
Juntada de diligência
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09/01/2020 11:11
Expedição de Mandado.
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19/12/2019 16:38
Juntada de Outros documentos
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19/12/2019 07:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2019 12:00
Nomeado curador
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18/12/2019 12:00
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2019 12:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/12/2019 15:09
Conclusos para decisão
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17/12/2019 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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