TJMA - 0809145-30.2019.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 00:06
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 24/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 14:10
Juntada de petição
-
19/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
19/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 12:51
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 16:53
Juntada de petição
-
27/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 03:11
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 04/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 08:18
Juntada de petição
-
24/05/2024 00:18
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 10:57
Outras Decisões
-
26/04/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
23/03/2024 00:36
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 18:46
Juntada de petição
-
17/03/2024 09:47
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
17/03/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 10:12
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 18:15
Juntada de petição
-
01/12/2023 00:23
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
01/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 00:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 11:45
Expedição de Carta precatória.
-
06/07/2023 11:24
Juntada de Carta precatória
-
06/03/2023 21:02
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
06/03/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
16/02/2023 18:07
Juntada de petição
-
27/01/2023 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 03:36
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 07/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 03:36
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 07/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 17:34
Juntada de petição
-
09/11/2022 20:45
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
09/11/2022 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
16/07/2022 01:19
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 22/06/2022 23:59.
-
16/07/2022 01:17
Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 22/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 15:42
Juntada de termo
-
06/06/2022 00:08
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
06/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 15:51
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 15:51
Desentranhado o documento
-
23/05/2022 15:51
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2022 17:02
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 11/02/2022 23:59.
-
17/03/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 10:19
Juntada de petição
-
16/02/2022 05:00
Publicado Intimação em 04/02/2022.
-
16/02/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 14:35
Juntada de ato ordinatório
-
20/01/2022 14:35
Transitado em Julgado em 14/12/2021
-
21/12/2021 03:47
Decorrido prazo de MARIA S. DE OLIVEIRA - ME em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:47
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:45
Decorrido prazo de MARIA S. DE OLIVEIRA - ME em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:45
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 14/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 10:10
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
14/12/2021 17:59
Juntada de petição
-
22/11/2021 02:35
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809145-30.2019.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177, JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A REU: MARIA S.
DE OLIVEIRA - ME SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por ARMAZEM MATEUS LTDA em face de MARIA S.
DE OLIVEIRA - ME, visando a constituição de título executivo judicial referente à obrigação de pagar quantia certa.
Regularmente citada (id 46620037), a requerida não efetuou o pagamento da quantia indicada no mandado monitório tampouco apresentou embargos, conforme certidão de id 53792121. É o que convém relatar.
Decido.
De início, convém destacar que a instrução da lide satisfaz-se com a prova documental produzida pela parte, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide, consoante permissivo do art. 355, I, do CPC, eis que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência.
Com o advento do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), a monitória teve alargado seu espectro, passando a ser admitida para todas as modalidades de obrigação previstas no Código Civil, como pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e o adimplemento das obrigações de fazer, positivas e negativas.
A defesa do réu continua sendo viabilizada por meio de embargos, que podem se fundar em qualquer matéria passível de alegação no procedimento comum, “ordinarizando” o rito procedimental. É cediço que, à luz da Teoria da Aparência, reputa-se válida a citação por carta realizada na pessoa de quem, na sede do estabelecimento de empresa, receba o aviso de recebimento, o que é o caso dos presentes autos (id 4662037 – fl.4), de modo que considero devidamente citada a demandada MARIA S.
DE OLIVEIRA - ME , nos termos do artigo 248, § 2º, do CPC.
No caso concreto, a ré incorreu em revelia, atraindo o efeito material (presunção de veracidade) para as alegações fáticas constantes da inicial.
Ademais, da análise dos elementos coligidos aos autos, percebe-se que estão preenchidos os requisitos para a constituição do título executivo judicial, eis que a autora produziu prova hígida da obrigação, fundada em boletos e comprovantes de recebimento (ids 17632854 e 17632856).
Calha, por oportuno, salientar que o STJ reputa suficiente à instrução da ação monitória o documento escrito que revele razoavelmente a obrigação, o qual prescinde da assinatura do devedor (vide AgRg no REsp 1248167 PB 2011/0076853-2, 3ª Turma, DJe 16/10/2012).
Desse modo, considerando que devidamente citada, a ré não pagou a quantia indicada nem opôs embargos tempestivamente, e com fulcro no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, constituo de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, no valor de R$ 17.066,12 (dezessete mil sessenta e seis reais e doze centavos), com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo.
Intimem-se as partes, facultado ao demandante pugnar pelo prosseguimento do feito nos termos do art. 513 e ss do CPC, hipótese em que seu requerimento deverá observar os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 13 de novembro de 2021.
Juiz José Nilo Ribeiro Filho Titular da 14ª Vara Cível -
18/11/2021 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2021 14:29
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2021 09:16
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 14:04
Juntada de termo
-
28/04/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 12:32
Expedição de Carta precatória.
-
20/04/2021 23:53
Juntada de Carta precatória
-
08/04/2021 09:54
Juntada de petição
-
13/02/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 07:46
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 07:45
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 17:34
Juntada de petição
-
08/06/2020 20:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2020 20:45
Juntada de ato ordinatório
-
08/06/2020 11:04
Juntada de termo
-
14/01/2020 16:46
Expedição de Carta precatória.
-
14/01/2020 16:45
Juntada de termo
-
10/01/2020 11:57
Juntada de Carta precatória
-
26/08/2019 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2019 16:41
Conclusos para despacho
-
29/07/2019 16:40
Juntada de termo
-
17/07/2019 02:48
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 16/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 09:31
Juntada de petição
-
25/06/2019 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/06/2019 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 11:56
Conclusos para despacho
-
25/06/2019 11:55
Juntada de termo
-
25/06/2019 11:38
Juntada de petição
-
12/06/2019 10:49
Juntada de aviso de recebimento
-
28/05/2019 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2019 11:19
Outras Decisões
-
27/02/2019 10:26
Conclusos para despacho
-
26/02/2019 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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