TJMA - 0825447-03.2020.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:32
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/02/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
02/02/2025 13:05
Juntada de Certidão
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29/01/2025 17:24
Decorrido prazo de HEGLE SANTOS PINHEIRO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 09:13
Decorrido prazo de MARCELO COSME SILVA RAPOSO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 13:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 09:30
Juntada de petição
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15/01/2025 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2025 17:18
Juntada de ato ordinatório
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10/01/2025 16:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de São Luís.
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10/01/2025 16:04
Realizado Cálculo de Liquidação
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18/09/2024 11:24
Juntada de Certidão
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10/06/2024 12:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/06/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 09:17
Conclusos para despacho
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20/05/2024 16:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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20/05/2024 16:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2024 18:26
Juntada de Certidão
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11/05/2024 00:29
Decorrido prazo de MARCELO COSME SILVA RAPOSO em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:29
Decorrido prazo de HEGLE SANTOS PINHEIRO em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:22
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 11:08
Juntada de petição
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24/04/2024 10:57
Conclusos para despacho
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12/04/2024 12:22
Juntada de petição
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09/04/2024 12:25
Juntada de petição
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08/04/2024 16:47
Juntada de aviso de recebimento
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20/03/2024 16:55
Juntada de Certidão
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19/03/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2024 23:19
Processo Desarquivado
-
15/03/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 15:09
Conclusos para despacho
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11/03/2024 18:18
Juntada de petição
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18/07/2022 10:26
Arquivado Definitivamente
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18/07/2022 10:24
Transitado em Julgado em 21/06/2022
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28/06/2022 09:12
Decorrido prazo de HEGLE SANTOS PINHEIRO em 23/05/2022 23:59.
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02/05/2022 02:50
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2022 18:13
Julgado procedente em parte do pedido
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12/04/2022 15:52
Conclusos para julgamento
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12/04/2022 14:19
Juntada de Certidão
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08/04/2022 17:22
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARQUES DE SOUZA em 07/04/2022 23:59.
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31/03/2022 10:34
Juntada de aviso de recebimento
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14/01/2022 08:53
Juntada de Certidão
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13/01/2022 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2022 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 10:16
Conclusos para despacho
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12/12/2021 15:22
Juntada de Certidão
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09/12/2021 16:59
Juntada de petição
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30/11/2021 21:30
Decorrido prazo de HEGLE SANTOS PINHEIRO em 29/11/2021 23:59.
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22/11/2021 02:38
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0825447-03.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: MARCELO JORGE SOUSA DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: HEGLE SANTOS PINHEIRO - OAB/MA12166 ESPÓLIO DE: ALESSANDRA MARQUES DE SOUZA DECISÃO (ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO) Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Passo, então à decisão de que cuida o artigo 357 do Código de Processo Civil/2015.
A questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória é: a) o requerente concorreu para o acidente?; b) quem estava dirigindo o veículo no momento do acidente o requerente ou sua filha?; c) a requerida sinalizou de forma correta ?; d) a requerida estava em velocidade compatível com a via? Quanto a distribuição do ônus da prova (art. 373 CPC/2015), adotarei à hipótese prevista no artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil/2015, cabendo ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
As partes foram intimadas para especificarem suas provas, somente a requerida pleiteou a produção de prova testemunhal.
Sendo assim, declaro saneado o feito, nos termos da norma prevista no artigo 357 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido das partes para realização da audiência de instrução.
Tendo em vista a requerida não ter indicado de pronto o rol de testemunhas.
Intime-se as partes, para no prazo comum de 05 (cinco) dias, indicarem as suas testemunhas a serem ouvidas em audiência de instrução e julgamento.
Após, voltem os autos conclusos para que seja designada data de audiência.
Com relação a esta decisão, dê-se vista às partes, via respectivos advogados, no prazo de 5(cinco) dias, manifestarem o que entenderem por direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 11 de novembro de 2021 Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís(MA) -
18/11/2021 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 11:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2021 21:46
Decorrido prazo de HEGLE SANTOS PINHEIRO em 16/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 21:45
Decorrido prazo de HEGLE SANTOS PINHEIRO em 16/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 14:01
Conclusos para decisão
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08/07/2021 12:03
Juntada de petição
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02/07/2021 00:07
Publicado Intimação em 02/07/2021.
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01/07/2021 09:07
Juntada de petição
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01/07/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 05:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 05:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2021 22:32
Juntada de Ato ordinatório
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16/06/2021 22:30
Juntada de Certidão
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28/05/2021 17:37
Decorrido prazo de HEGLE SANTOS PINHEIRO em 27/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 01:18
Publicado Intimação em 06/05/2021.
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05/05/2021 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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04/05/2021 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 15:10
Juntada de
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15/04/2021 16:31
Juntada de contestação
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29/03/2021 08:09
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2021 14:02
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARQUES DE SOUZA em 24/03/2021 23:59:59.
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24/03/2021 14:30
Juntada de petição
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03/03/2021 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2021 10:46
Juntada de Certidão
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02/03/2021 13:22
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 01/03/2021 23:59:59.
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22/02/2021 22:24
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/02/2021 23:10
Juntada de Ofício
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21/01/2021 00:01
Juntada de Ato ordinatório
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17/10/2020 03:08
Decorrido prazo de HEGLE SANTOS PINHEIRO em 16/10/2020 23:59:59.
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15/10/2020 17:26
Juntada de bloqueio RENAJUD
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09/10/2020 16:43
Publicado Intimação em 08/10/2020.
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09/10/2020 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/10/2020 18:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2020 18:44
Expedição de Mandado.
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06/10/2020 12:47
Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2020 07:34
Conclusos para decisão
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20/09/2020 01:59
Decorrido prazo de HEGLE SANTOS PINHEIRO em 17/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 01:54
Decorrido prazo de HEGLE SANTOS PINHEIRO em 17/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 09:35
Juntada de petição
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01/09/2020 01:25
Publicado Intimação em 01/09/2020.
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01/09/2020 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/08/2020 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2020 14:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/08/2020 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 11:37
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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