TJMA - 0015263-89.2018.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 10:20
Juntada de Certidão
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01/11/2023 10:13
Juntada de Certidão
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16/10/2023 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2023 22:59
Juntada de diligência
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11/10/2023 12:39
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 12:34
Juntada de termo
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04/10/2023 15:11
Juntada de termo
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11/09/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 18:39
Conclusos para despacho
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22/06/2023 18:39
Juntada de termo
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22/06/2023 18:33
Juntada de Certidão
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22/06/2023 09:38
Recebidos os autos
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22/06/2023 09:38
Juntada de despacho
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02/02/2022 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/02/2022 10:23
Juntada de contrarrazões
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31/01/2022 13:48
Juntada de termo
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24/01/2022 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2022 09:33
Juntada de petição
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22/01/2022 08:50
Juntada de apelação
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13/01/2022 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 14:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/12/2021 09:21
Juntada de petição
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22/12/2021 09:51
Conclusos para despacho
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22/12/2021 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/12/2021 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/12/2021 09:46
Juntada de Certidão
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22/12/2021 09:44
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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03/12/2021 00:00
Edital
DISTRIBUIÇÃO: 15263-89.2018.8.10.0001 ACUSADO: SERGIO MURILO SOEIRO MENDES JUNIOR VÍTIMA: APOLIANA RODRIGUES CARNEIRO, JAIRO, VITOR COSTA DIAS.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA, C/ PRAZO DE 15 DIAS.
FAZ SABER a todos que o presente edital, com prazo de 15 dias virem, ou dele tiverem conhecimento que este serve para NOTIFICAR as VÍTIMAS APOLIANA RODRIGUES CARENEIRO a qual trabalhava na Loja de Conveniência Start, no Calhau, JAIRO o qual qual trabalhava na Loja de Conveniência Start, no Calhau, VITOR COSTA DIAS qual trabalhava na Loja de Conveniência Start, no Calhau, todos atualmente em local incerto e não sabido que no processo que tramita neste Juízo, que é autora a Justiça Pública, e o réu SERGIO MURILO SOEIRO MENDES JUNIOR, que foi proferida sentença por este Juízo nos seguintes termos: Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e CONDENO o acusado SÉRGIO MURILO SOEIRO MENDES, pelos 1º e 2º fatos típicos narrados na denúncia, nos termos do art. 157, § 2º, II, § 2ºA, I, c/c art. 71, ambos do CPB, 1º e 2º fatos típicos narrandos na denúncia, passo à dosimetria da pena: Passarei à aplicação das penas: Quanto 1º Fato Típico, crime de roubo qualificado pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo praticado em face das vítimas Thallys Bruno Nunes Macedo e Rafael Simões da Silva, tipificado no art. 157, § 2º, II E §2º-A, I, do CPB: A culpabilidade do réu, entendida como juízo de reprovabilidade da conduta, manteve-se dentro da normalidade; Quanto aos seus antecedentes penais, é primário, pois embora responda a outras ações penais, proc. 0008463-45.2018, da 2ª Vara Criminal, proc. 0010812-21.2018.8.10.0001, da 9ª Vara Criminal e proc. 0004918-93.2020, da 4ª Vara do Tribunal do Juri e proc. 0003839-79.2020, da 2ª Vara de Entorpecentes, não ostenta condenação com trânsito em julgado fls. 316; Conduta social, não há notícias, não podendo ser valorada; Poucos elementos se coletaram a respeito de sua personalidade, não podendo ser valorada negativamente; os motivos do crime são próprios do tipo em questão, não comportando valoração; as circunstâncias igualmente próprias do tipo em questão, não comportando valoração; as consequências, normais ao tipo penal; quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para o crime.
Considerando as razões expendidas e que as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, fixo-lhe a pena base em seu mínimo legal, ou seja, 04 (quatro) anos de reclusão, e 10 (dez) dias multa; Na segunda fase, reconheço militar em favor do réu a circunstância atenuante prevista no art. 65, II, "d" confissão espontânea em Juízo, no entanto, deixo de aplicá-la, porquanto a pena foi fixada no mínimo legal, não sendo possível reduzir a pena a quem do que fora estabelecido pelo legislador, nos termos da Súmula 231, do STJ.
Ausente circunstâncias agravantes, razão pela qual mantenho a pena no patamar acima mensurado.
Na terceira fase inexistem causas de diminuição de pena, aumento a pena em 2/3 em razão das causas de aumento prevista no art. 157, § 2º, II e §2º-A, I, do CPB, fixando definitivamente a pena em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias multa.
Pelo 2º fato típico, crime de roubo qualificado pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo praticado em face das vítimas Júlio Monteiro Vital Rios, Lilian Costa Araújo e Vitor Costa Dias Abreu, tipificado no art. 157, § 2º, II E §2º-A, I, c/c art. 71, do CPB: A culpabilidade do réu, entendida como juízo de reprovabilidade da conduta, manteve-se dentro da normalidade; Quanto aos seus antecedentes penais, é primário, pois embora responda a outras ações penais, proc. 0008463-45.2018, da 2ª Vara Criminal, proc. 0010812-21.2018.8.10.0001, da 9ª Vara Criminal e proc. 0004918-93.2020, da 4ª Vara do Tribunal do Juri e proc. 0003839-79.2020, da 2ª Vara de Entorpecentes, não ostenta condenação com trânsito em julgado fls. 316; Conduta social, não há notícias, não podendo ser valorada; Poucos elementos se coletaram a respeito de sua personalidade, não podendo ser valorada negativamente; os motivos do crime são próprios do tipo em questão, não comportando valoração; as circunstâncias igualmente próprias do tipo em questão, não comportando valoração; as consequências, normais ao tipo penal; quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para o crime.
Considerando as razões expendidas e que as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, fixo-lhe a pena base em seu mínimo legal, ou seja, 04 (quatro) anos de reclusão, e 10 (dez) dias multa; Na segunda fase, reconheço militar em favor do réu a circunstância atenuante prevista no art. 65, II, "d" confissão espontânea em Juízo, no entanto, deixo de aplicá-la, porquanto a pena foi fixada no mínimo legal, não sendo possível reduzir a pena a quem do que fora estabelecido pelo legislador, nos termos da Súmula 231, do STJ.
Ausente circunstâncias agravantes, razão pela qual mantenho a pena no patamar acima mensurado.
Na terceira fase inexistem causas de diminuição de pena, aumento a pena em 2/3 em razão das causas de aumento prevista no art. 157, § 2º, II e §2º-A, I, do CPB, fixando definitivamente a pena em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias multa.
Por fim, sendo aplicável a regra contida no art. 71, do Código Penal, crime continuado, à vista da existência da prática de 02 crimes, os quais tiveram suas penas individualmente dosadas em patamares idênticos, aplico uma só das penas, aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), seguindo os parâmetros percentuais fixados pela jurisprudência do STJ e do STF, ficando o réu condenado definitivamente em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18(dezoito) dias multa, considerando ser suficiente e necessária para a prevenção e repreensão de crime.
O acusado deverá cumprir, inicialmente, sua pena em regime SEMIABERTO na Penitenciária de Pedrinhas, nesta Capital, conforme preceitos do art. 33 e seguintes do Código Penal e diretrizes do art. 59 do mesmo Código, já analisadas.
Reconheço que o acusado permaneceu preso por 01 (um) ano e 29 (vinte e nove) dias cautelarmente por este processo ((09.04.2018 a 08.05.2019), conforme auto de prisão em flagrante e decisão que revogou sua prisão, fls. 62/63 e alvará de fls. 64/65, cautelarmente, por este processo, com direito à detração.
Contudo, o tempo de prisão provisória foi insuficiente para modificar o regime inicial do cumprimento da pena, por ser inferior a 1/6 da pena aplicada, de forma que, nos termos do art. 66, III, c, da LEP, deixo para o juízo da execução a aplicação da mesma.
Deixo de fixar valor mínimo para indenização, nos moldes do art. 387, §2º, do CPP, haja vista não haver requerimento nos autos, bem com não se apurou qualquer elemento objetivo que possa consubstanciar uma indenização mínima, devendo a vítima em via própria requerê-la.
Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, suspendo os direitos políticos do sentenciado pelo prazo do transcurso da pena.
Com o trânsito em julgado desta, encaminhem-se a documentação necessária a expedição de Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, via Distribuição.
Isento de custas.
P.
R.
I e C.
São Luís, 18 de novembro de 2021.
PATRICIA MARQUES BARBOSA.
Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Criminal e como não tenha sido possível notificá-lo pessoalmente, pelo presente edital o notifica da mencionada decisão.
Outrossim, faz saber que este Juízo tem sua sede no Fórum Desembargador Sarney Costa, sito à Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, bairro Calhau, nesta Cidade.
Para conhecimento de todos é passado o presente edital, cuja 2a via fica afixada no local de costume.
Dado e passado nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 2 de dezembro de 2021.
PATRICIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal Resp: 102665 -
19/11/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0015263-89.2018.8.10.0001 (159422018) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário VITIMA: Parte em Segredo de Justiça e Parte em Segredo de Justiça e Parte em Segredo de Justiça e MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DO MARANHAO e Parte em Segredo de Justiça e Parte em Segredo de Justiça e Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: SERGIO MURILO SOEIRO MENDES JUNIOR ANTHONY YURI FOLY BARBOSA RIBEIRO ( OAB 17850-MA ) AÇÃO PENAL N° 15263-89.2018.8.10.0001 (1549422018) ACUSADO: SÉRGIO MURILO SOEIRO MENDES JÚNIOR VÍTIMAS: JÚLIO MONTEIRO VITAL RIOS, LILIAN COSTA ARAÚJO, THALLIS BRUNO NUNES MACEDO E VITOR COSTA DIAS ABREU TIPICIDADE: ART. 157, § 2º, II, §2°-A, I, C/C ART. 70 e 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.
SENTENÇA O Ministério Público Estadual, através do Promotor de Justiça em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais ofereceu denúncia em desfavor de SÉRGIO MURILO SOEIRO MENDES JÚNIOR, acusando-o da prática de crime de roubo circunstanciado, tipificado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I c/c art. 70 e 71, todos do CPB, pelos seguintes fatos delituosos: 1º Fato Típico: Sustenta a inicial acusatória que no dia 06 de abril de 2018, por volta das 22h00min, nas proximidades da Rua José Patrocínio, Bairro Cohama, nesta capital, o acusado SÉRGIO MURILO SOEIRO MENDES JÚNIOR, em comunhão de desígnios com um indivíduo não identificado, subtraiu, mediante emprego de violência e grave ameaça com uso de arma de fogo, dois aparelhos celulares, sendo um smartphone samsung, J7 prime, de propriedade da vítima Rafael Simões e um Iphone 7, cor red, de propriedade da vítima Thallys Bruno Nunes Macedo.
Narra que na ocasião, as vítimas Rafael Simões da Silva e Thallys Bruno Nunes Macedo estavam sentados em uma calçada nas proximidades do local mencionado, quando foram surpreendidos pela aproximação de um veículo Montana/GM, cor prata, pintura queimada, quatro rodas pretas e capô manchado de preto, conduzido pelo acusado SÉRGIO MURILO SOEIRO MENDES JÚNIOR.
Ato contínuo, o outro comparsa não identificado de compleição magro, estatura alta, cor negra, que trajava camisa social azul, calça escura e tênis preto, desceu do veículo, portando uma arma de fogo e anunciou o assalto, exigindo os pertences das vítimas.
Relata que na sequência, o comparsa não identificado subtraiu o aparelho celular J7 prime, de propriedade da vítima Rafael Simões da Silva e o Iphone 7, cor Red, de propriedade da vítima Thallys Bruno Nunes Macedo, enquanto o acusado SÉRGIO MURILO SOEIRO MENDES JÚNIOR aguardava no interior do veículo Montana, de propriedade de seu genitor, dando cobertura à ação delituosa.
Em seguida, após a consumação delitiva, o comparsa retornou ao veículo e se evadiram do local, na posse da res furtiva. 2º Fato Típico: Segue dizendo que em continuidade delitiva, utilizando-se do mesmo veículo, no dia 07 de abril de 2018, por volta das 13h00min, no interior da loja Start Conveniência, situada na Avenida Neiva Moreira, bairro Calhau, o acusado SÉRGIO MURILO SOEIRO MENDES JÚNIOR, em conluio com o comparsa não identificado, subtraiu, mediante o emprego de arma de fogo e de uma faca, 04 (quatro) garrafas de Wiski, a quantia de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) em espécie, 10 (dez) pacotes de cigarro, um aparelho celular do funcionário Jairo, um celular Alcatel OneTouche e a quantia de aproximadamente R$ 1.100,00 (mil e cem reais) pertencentes ao cliente Júlio Monteiro Vital Rios, além de um aparelho celular LG, cor branca, de propriedade da ofendida Lilian Costa Araújo.
Afirma que na ocasião, o acusado SÉRGIO MURILO SOEIRO MENDES JÚNIOR, trajando camisa social manga longa preta, um chapéu de cowboy, óculos escuros e usando luvas brancas (imagens do CD, fls. 39) e o comparsa não identificado o qual trajando camisa social manga longa azul claro, calça escura e tênis preto, ambos ingressaram no referido estabelecimento comercial carregando galões de água seco, a pretexto de se passando por clientes dissimularem a real intenção do roubo.
Ato contínuo, anunciaram o assalto, tendo o comparsa exibido uma arma de fogo, abordados os clientes Júlio Monteiro Vital Rios e Lilian Costa Araújo que se encontravam sentados conversando em uma mesa, enquanto o acusado SÉRGIO MURILO mediante emprego da faca, dirigia-se ao caixa do estabelecimento exigindo o dinheiro.
Descreve que em sequência, o comparsa subtraiu o celular Alcatel OneTouche e a quantia de aproximadamente R$ 1.100,00 (mil e cem reais) pertencentes ao ofendido Júlio Monteiro Vital Rios e também se apossou do aparelho celular LG, cor branca, de propriedade da ofendida Lilian Costa Araújo, ao passo que o acusado SÉRGIO MURILO SOEIRO MENDES JÚNIOR subtraía 04 (quatro) garrafas de Wiski, a quantia de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) do caixa, 10 (dez) pacotes de cigarro do estabelecimento comercial, além de se apossar do aparelho celular do funcionário Jairo.
Aduz que durante a ação criminosa, os meliantes exigiam o tempo todo à caixa Apoliana que lhes entregassem as imagens das câmeras de segurança, ao tempo em que lhe ameaçavam de morte caso não entregasse.
Em seguida, após a consumação do roubo, o acusado SÉRGIO MURILO SOEIRO e seu comparsa se evadiram do local no veículo Montana/GM, levando consigo a res furtiva.
Pontua que no dia 09 de abril de 2018, por volta das 17h00min, um amigo da vítima Rafael Simões da Silva avistou o veículo Montana/GM, cor prata, pintura queimada, quatro rodas pretas e capô manchado de preto, transitando pelas ruas do bairro Cohama, razão pela qual foi acionada uma guarnição da polícia militar.
Diz ainda que sem demora, os militares lograram êxito em abordar o veículo supramencionado, onde o acusado Sérgio Murilo se encontrava em companhia de outros cinco indivíduos, identificados pelos nomes Fábio Pires Dias Júnior, George Serra da Silva, Walison da Silva Melo, Marcos Vinicius Serra da Silva e Joelson de Jesus Serra da Silva.
Acentua que a vítima Rafael Simões da Silva compareceu ao local, tendo reconhecido o veículo Montana como sendo o utilizado pelos autores no dia do assalto do qual foi vítima, e também reconheceu o condutor do veículo SÉRGIO MURILO SOEIRO MENDES JÚNIOR como um dos autores do roubo.
Em seguida, o acusado SÉRGIO MURILO SOEIRO MENDES JÚNIOR recebeu ordem de prisão em flagrante e foi conduzido ao Plantão do Cohatrac, com os outros cinco indivíduos que estavam no veículo.
Arremata pugnando pela condenação do acusado SÉRGIO MURILO SOEIRO MENDES JÚNIOR pela prática de 02 (dois) crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo, praticados em continuidade delitiva, com pluralidade de vítimas, ensejando na regra do concurso formal, tipificados no art. 157, § 2°, II, § 2º-A, I, c/c Arts. 70 (pluralidade de vítimas) e 71, do Código Penal Brasileiro.
Inquérito Policial n.º 055/2018, 4º DP, portaria de fls. 02, Boletins de Ocorrências n.º 2436/2018, fl. 04 e 3218/2018, fls. 0, Termo de Apreensão 13.
A denúncia foi recebida em 08/05/2019, fls. 62/63-V.
O acusado foi citado às fls. 78/79 e apresentou resposta à acusação, através de Defensor Público, às fls.82/82-V.
Despacho judicial afastando as hipóteses de absolvição sumária e designando, data para realização da audiência de instrução e julgamento, fls. 191/192-V.
Audiência de instrução realizada em três oportunidades, colhidos os depoimentos das vítimas presentes, e das testemunhas da denúncia, o Ministério Público desistiu da oitiva das vítimas Apoliana Rodrigues Carneiro e Vitor Costa Dias Abreu, a defesa não se opôs, o qual foi deferido, em seguida passou-se ao interrogatório do acusado, dando-se por encerrada a instrução, nada foi requerido na fase do art. 402 do CPP, deferido o requerimento das partes para apresentação de razões finais em memoriais.
O Ministério Público apresentou alegações finais, na qual fez um relato do processo, sustentou restar comprovadas a autoria e materialidade delitiva, pleiteou a condenação do acusado nos da termos do art. 157 § 2º, II e §2º-A, I, c/c arts. 70 e 71, do Código Penal Brasileiro.
A defesa, apresentou memoriais de fls. 301/309, postulou o reconhecimento da confissão espontânea, a participação de menor importância, e aplicação da pena mínima. É o relatório.
Passo a decidir.
Não há preliminares.
A materialidade delitiva restou sobejamente comprovado no Inquérito Policial n.º 055/2018, 4º DP, portaria de fls. 02, Boletins de Ocorrências n.º 2436/2018, fl. 04 e 3218/2018, fls. 0, Termo de Apreensão 13.
Passo a análise da autoria: A vítima do 1º Roubo Thallys Bruno Nunes Macedo, ouvido em Juízo, conforme DVD de fls. 176, relatou que reconhece o acusado Sérgio Murilo como um dos autores do delito, relatou que no dia dos passou na casa e seu amigo Rafael no bairro Vinhais, para lhe dar uma força pois ele ia fazer a prova da OAB no dia seguinte, como estava quente, ficaram do lado de fora da casa conversando, cerca de 20 minutos depois parou uma Montana prata, e desceu um rapaz e anunciou o assalto, tomou o celular do Rafael, um Samsung, tomou o celular do depoente, que tinha menos de um mês de uso, um Iphone, no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), era um rapaz moreno, magro, trajando camisa social, calça Jeans, e um tênis, a todo tempo apontando a arma, pediu que o depoente levantasse a roupa, depois pediu que entrassem na casa sem olhar para trás, no meio da ação, o depoente olhou para dentro do carro e viu o acusado Sérgio Murilo, ele conduzia o veículo, depois disso, o depoente e Rafael colocaram no Facebook, Instagram, algumas redes sociais que estava tendo assalto, uma dupla em uma Montana de cor prata, deram as características do carro, e uma pessoa se manifestou e falou que também tinha sido assaltada por essas pessoas, com as mesmas características, com o mesmo carro, não lembra se foi no mesmo dia ou no dia anterior, após uma semana, um amigo de Rafael disse que tinha olhado o carro, interceptado e avisado a Polícia, salvo engano foi nas proximidades da Cohama, o depoente compareceu na Delegacia, reconheceu o acusado, os demais não, eles alegaram que iam jogar bola, não tem dúvidas quanto a participação do acusado Sérgio Murilo, no dia da apreensão na Delegacia, o Delegado pediu para olharem dentro do carro para verificar se reconheciam alguns objetos, na Delegacia ficaram frente a frente com o acusado, bem como o reconheceu por fotos, o comparsa dele não foi identificado, o depoente não recuperou seu celular, o pai do acusado é bombeiro e amigo do pai do depoente, que também é bombeiro, ele falou para o pai do depoente e lhe falou que seu filho havia entrado nessa vida, viu o assalto da conveniência, onde dar para ver o acusado, o qual usava camisa social, inclusive a camisa de um era igual a que ele usava no dia em que o depoente foi assaltado.
A vítima Rafael Simões da Silva, ouvido em Juízo, conforme DVD de fls. 176, relatou que foi assaltado na Rua José do Patrocínio, Cohama, sua antiga residência, reconhece o acusado como um dos autores do delito, no dia do fato, o depoente estava na porta sentado, com seu amigo Thallys Bruno, de repente parou uma Montana Prata, onde um indivíduo desceu, que é o que não foi encontrado, um moreno, alto, magro, que usava uma camisa manga comprida azul, social, na hora que ele desceu para anunciar o assalto, a porta da Montana ficou aberta, e como estavam bem embaixo do poste, pois sua casa ficava entre um poste e outro, então era bem claro, ele desceu da porta do passageiro, no momento do fato, quando viu a arma que baixou a cabeça, viu que tinha outro no carro, e deu para ver mais ou menos o rosto dele, e que tinha umas marcas no corpo, ele usava uma camisa clara, na hora viu que tinha manchas no corpo, alguma coisa no braço, aí anunciou o assalto e foi embora, comentou com os amigos, e uma semana depois, um amigo que morava na Cohama, lhe ligou desesperado, por volta de 15 horas, e falou "Rafael eu acho que achei o carro que te roubou", e disse que estava na Avenida da Cohama num engarrafamento, então o depoente pegou a moto e foi para o local, seu amigo já tinha comunicado a Polícia Militar e quando chegou ao local eles já tinham sido parados, próximo ao Banco Itaú, Cohama, nessa hora identificou as manchas que tinha visto no braço dele, que eram tatuagens, e a fisionomia era muito parecida, no dia da prisão dele, seu amigo que o avistou também era amigo do Vitor, proprietário da conveniência, e como o Vitor pegou as imagens do assalto na conveniência e espalhou para ver se identificava os assaltantes, rapidamente o Vitor chegou no local, olhou o acusado Sérgio Murilo e o reconheceu pela fisionomia e as tatuagens, teve certeza quando viu as tatuagens na mão, depois foram para a Delegacia, não recuperou o celular, no carro foram encontrados vários celulares, os vidros do carro estavam entreabertos, os vidros do carro tinham fumê, o assalto ocorreu perto de 20 horas, a rua é bastante movimentada, e bem iluminada.
A vítima Lilian Costa Araújo, ouvida em Juízo, conforme DVD de fls. 176, relatou que recorda que eram dois assaltantes, levaram seu celular, recorda mais do outro, que usava arma, esse acusado era o que estava com a faca, pegando as coisas das pessoas que estavam no balcão, recorda bem do outro, que estava com a arma e pegou seu celular, eles entraram na conveniência com um botijão de água, chegou no balcão, o moreno colocou a arma e esse acusado colocou a faca, botando tudo dentro da sacola, mandando o funcionário botar tudo na sacola e ameaçando todos de morte, não lembra o carro que eles chegaram, o assalto ocorreu por volta de 13:00, após o almoço, um usava chapéu e um usava óculos escuro, o acusado Sérgio Murilo, usava uma faca.
A vítima Júlio Monteiro Vital Rios, ouvida em Juízo, conforme DVD de fls. 176, declarou que é complicado reconhecer devido a forma como os assaltantes estavam vestidos, mas reconhece o carro Montana e a tatuagem que o assaltante possuía na mão, relatou que eles chegaram com dois vasilhames de água mineral, como se fossem clientes, eles eram da mesma altura do acusado e as características batem, o depoente estava tomando uma cerveja e sua esposa comendo um picolé, o depoente não reagiu, entregou seus pertences, ele foi lá dentro derrubou os cigarros, pegou wiski, dinheiro, pegou os pertences de sua esposa, inclusive ela não queria entregar o celular, mas o depoente disse para ela entregar que no outro dia lhe daria outro, disse que conhece as outras vítimas da Cohama, que afirmaram que foram assaltadas com o veículo Montana, um dos assaltantes usava luva, um usava revólver o outro faca, levaram do depoente celular, dinheiro, de sua esposa celular, da loja levaram dinheiro, wiski, cigarros, eles tiraram a gaveta e bateram no chão, levaram até as moedas, não recuperou nada.
A testemunha Raifran Stocikov Frazão Lima Damas, policial militar, que participou da diligência, relatou que estavam na Avenida Daniel de La Touche, quando um motoqueiro se aproximou da guarnição e falou que tinha avistado uma Montana que havia feito uns roubos uns dias atrás, ele informou e apontou qual era, fizeram a abordagem, após a consulta ele disse que reconheceu o veículo, e o condutor era o que tinha participado do roubo, o condutor era o acusado Sérgio Murilo, o rapaz que prestou a informação era amigo da pessoa assaltada, a qual compareceu ao local e reconheceu o veículo e o condutor como o indivíduo que lhe assaltou, não recorda se outras vítimas compareceram na Delegacia, o acusado não confessou a autoria, não encontraram pertences das vítimas com o acusado, a vítima relatou que o assalto ocorreu com arma de fogo.
O acusado Sérgio Murilo Soeiro Mendes, em seu interrogatório em Juízo, conforme DVD de fls. 176, confessa os dois roubos, um no dia 06 na Cohama e o outro na loja de conveniência, estava no carro, mas não desceu do carro, no roubo da conveniência também não desceu do carro, desceram dois, mas não era o depoente, era um rapaz parecido que usava luva, o nome dele é Vitor Manoel, não disse o nome dele porquê ficou com medo de morrer, mas só ficou dentro do carro esperando ele, os celulares que foram encontrados no carro eram dos rapazes que estavam no carro quando foi preso.
Perquirindo-se minunciosamente o acervo de provas coligido no decorrer da instrução criminal, resta inequívoca a participação do acusado Sérgio Murilo Soeiro Mendes Júnior nos crimes de roubo qualificado, destacando-se sua confissão, as provas testemunhais e documentais, DVD com as imagens das câmeras de videomonitoramento da loja de conveniência anexados nos autos, apontam a autoria do crime de roubo qualificado pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo, em concurso formal e continuidade delitiva.
As vítimas reconheceram o acusado como autor do delito, destacando suas características físicas, cor da roupa e o veículo utilizado no crime, não exitando em apontar o acusado como autor do delito.
Ressalte-se as circunstâncias em que ocorreu a prisão do acusado, não havendo dúvidas que se encontrava no veículo utilizado para a prática dos roubos, que inclusive é de propriedade de seu pai.
Resta esclarecer que ao lume da legislação pátria (art. 29, caput do Código Penal que adotou, em princípio, a teoria monista ou unitária), da doutrina e da jurisprudência pátria, os réus devem ser enquadrados como coautores, aplicando-lhes, pois, a mesma tipificação penal, inclusive no que se refere às qualificadoras, circunstâncias agravantes ou atenuantes ou, ainda, causas de aumento ou de diminuição de pena de caráter objetivo, quando há a consciência destas e a respectiva aceitação como possíveis.
Leciona Mirabete, in litteris: "Co-autor é que executa, juntamente com outras pessoas, a ação ou omissão que configura o delito. (...) Também são co-autores, por exemplo, aqueles que ameaçam a vítima como os que subtraem a coisa no crime de roubo.
A co-autoria é, em última análise, a própria autoria.
Funda-se ela sobre o princípio da divisão do trabalho; cada autor colabora com sua parte no fato, a parte dos demais, na totalidade do delito e, por isso, responde pelo todo.
Há, na co-autoria, a decisão comum para a realização do resultado e a execução da conduta." (in, MIRABETE, Julio Fabrini.
Manual de Direito Penal.
São Paulo: Atlas, 1990 - 1994. p. 221 e 222).
Vejamos o seguinte aresto: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO - 1.
Preliminar de nulidade rejeitada.
Mérito. 2.
Ausência de provas para a condenação inocorrência. 3.
Exclusão das qualificadoras previstas nos incisos I e II do art. 157, § 2º do CP.
Impossibilidade. 4.
Aplicação do art. 29, § 1º do CP.
Impossibilidade. 5.
Concessão de liberdade provisória.
Impossibilidade. 6.
Exclusão da agravante da reincidência.
Ocorrência. 7.
Redução da pena.
Ocorrência.
Recursos a que se dá provimento parcial. 1.
Verificando-se que foi dada oportunidade para que os defensores dos recorrentes pudessem formular reperguntas aos delatores, não há que se falar em ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. 2.
A prova consubstanciada na delação do co-réu, constitui valioso elemento probatório, ensejando a condenação da pessoa referida se com apoio em outros elementos do processo. 3.
Para a caracterização da co-autoria no concurso de pessoas, é necessário somente a colaboração do agente para o deslinde da prática delituosa, inexigindo que todos os participantes tenham consumado atos típicos de execução.
Ademais, tendo em vista que o emprego de arma é circunstância objetiva que agrava o roubo, deve se comunicar a todos os co-autores. 4.
Impossível a aplicação da causa especial de diminuição de pena, prevista no § 1º do art. 29 do Código Penal, tendo em vista que o benefício da participação de menor importância não favorece ao co-autor. 5.
Tratando-se de paciente preso em flagrante ou que permaneceu recolhido durante o curso do processo por força de prisão preventiva, não tem direito de apelar em liberdade. 6.
Não se configura a agravante da reincidência quando ainda não houve o trânsito em julgado da sentença condenatória ou quando ainda está pendente qualquer recurso referente a sentença prolatada no processo anterior. 7.
Ainda que ocorram duas majorantes obrigatórias no roubo, o respectivo acréscimo deve ser o mínimo de um terço, salvo existência de circunstâncias especiais que digam respeito às próprias majorantes.
Recursos a que se dá provimento parcial, a fim de reduzir a pena dos apelantes Paulo Inácio de Almeida e José Ronaldo de Aguiar. (TJES - ACr 020039000094 - 1ª C.Crim. - Rel.
Des.
Sérgio Luiz Teixeira Gama - J. 29.10.2003).
No que concerne ao concurso de pessoas e uso de arma de fogo, percebe-se, iniludivelmente, que se encontram configurados os requisitos aptos a caracterizá-los, quais sejam: pluralidade de condutas, relevância causal de cada uma delas, liame subjetivo entre os agentes e identidade de fato, bem ainda, as vítimas relatam de forma uníssona o uso de arma de fogo e faca.
Além disso, a Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020).
A propósito: "HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL.
ART. 157, § 2º, I E II, DO CP.
ROUBO MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA DO ARTEFATO BÉLICO COMO REQUISITO PARA INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE NO DELITO DE ROUBO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA. 1.
Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da causa de aumento de pena no crime de roubo (art. 157, § 2º, I, do CP), quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas.
A configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais.
A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 2.
Ordem denegada." (HC 534.076/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 02/03/2020.) "PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA.
FALTA DE APREENSÃO E PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA DO EFETIVO USO DA ARMA.
I - As instâncias ordinárias, apreciando detalhadamente as provas produzidas nos autos, concluíram pela caracterização do delito de roubo majorado.
Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo, como pretende o recorrente, demandaria o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ.
II - A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova.
Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no AREsp 1.103.432/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018; grifo nosso.) Destaca-se que tanto a doutrina quanto a jurisprudência penal pátria já firmaram entendimento no sentido de que em matéria de crime contra o patrimônio a palavra da vítima deve ter valor preponderante em detrimento à do réu, pelo fato de não haver a priori nenhum interesse da mesma em se expor tão somente para prejudicar uma pessoa com a qual não tem nenhum relacionamento, principalmente quando em consonância com as demais provas constantes dos autos, como no caso sub judice, de forma que reputo como verdadeira as palavras das vítimas ouvidas em Juízo e reconheço suficientemente provados os fatos.
Tendo julgado nesse sentido, vejamos o aresto abaixo colacionado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ROUBO MAJORADO.
USO DE ARMA DE FOGO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS.
ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020) Ademais, infere-se que os acusados praticaram os crimes de roubo em continuidade delitiva, visto que cometeram os delitos tipificados nos art. 157, § 2º, II, §2ºA, I, c/c art. 70 e 71, todos do Código Penal.
Tal constatação é obtida quando se verifica que os crimes perpetrados são idênticos, ou seja, roubos qualificados, praticados em concurso de pessoas e uso de arma de fogo, mediante duas ações, evidenciando, pois, a pluralidade de condutas.
Além disso, a execução dos delitos de roubo deu-se num curto intervalo de dias, em locais próximos e com o mesmo modus operandi.
A pena deverá ser aumentada, pois, nos moldes estatuídos pelo art. 71 do Código Penal.
Nesse sentido: "Continuidade delitiva.
Para o reconhecimento da continuidade delitiva é necessário a prática sucessiva de ações criminosas da mesma espécie que guardem, entre si, conexões no tocante ao tempo, ao lugar e ao modo de execução, de modo a relevar homogeneidade de condutas típicas, evidenciando serem as últimas ações pura continuação da primeira" (STJ, REsp, 252.405/SP, Rel.
Vicente Leal, j. 23.10.2000).
Outrossim, reconheço unicamente da figura da continuidade delitiva excluindo o reconhecimento simultâneo das causas de aumento da continuidade delitiva e concurso formal, nos termos da jurisprudência do STJ, em sintonia com a do STF, havendo concurso formal entre dois delitos cometidos em continuidade delitiva, somente incidirá um aumento de pena, qual seja, a relativa ao crime continuado, razão pela qual acolho a referida tese e aplico apenas a causa de aumento relativa a continuidade delitiva.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
CRIMES DE ESPÉCIES DIFERENTES.
REEXAME DE PROVAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE DIREITO.
DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES NÃO INTEGRANTE DO NEXO DE CONTINUIDADE DELITIVA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Ao decidir pelo afastamento da continuidade delitiva, fez-se necessário apenas a reprodução de entendimento já firmado nesta Corte Superior, no sentido de que é incabível reconhecer a continuidade delitiva entre crimes de espécies diferentes, não se fazendo necessário, para tanto, a análise de elementos de prova. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, em sintonia com a do STF, havendo concurso formal entre dois delitos cometidos em continuidade delitiva, somente incidirá um aumento de pena, qual seja, a relativa ao crime continuado.
Todavia, tal regra não tem aplicabilidade nas hipóteses em que um dos crimes não faça parte do nexo da continuidade delitiva do outro delito, embora cometidos em concurso formal, tal como ocorre com o delito de corrupção de menores - de espécie diversa -, o qual não integra a continuidade delitiva relativa ao outro delito - de roubo majorado (HC n.165.224/DF, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 15/9/2015). 3.
Agravo regimental improvido.
Destacamos Provadas, então, a autoria e materialidade dos delitos de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo, e não vejo nenhuma causa de exclusão do crime, isenção de pena ou escusas absolutórias.
Com efeito, o acervo probatório carreado aos autos é firme e robusto para assegurar a condenação do acusado nos moldes das razões acima expendidas.
Quanto as demais teses da defesa, como dizem respeito a aplicação da pena apreciarei no momento oportuno.
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e CONDENO o acusado SÉRGIO MURILO SOEIRO MENDES, pelos 1º e 2º fatos típicos narrados na denúncia, nos termos do art. 157, § 2º, II, § 2ºA, I, c/c art. 71, ambos do CPB, 1º e 2º fatos típicos narrandos na denúncia, passo à dosimetria da pena: Passarei à aplicação das penas: Quanto 1º Fato Típico, crime de roubo qualificado pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo praticado em face das vítimas Thallys Bruno Nunes Macedo e Rafael Simões da Silva, tipificado no art. 157, § 2º, II E §2º-A, I, do CPB: A culpabilidade do réu, entendida como juízo de reprovabilidade da conduta, manteve-se dentro da normalidade; Quanto aos seus antecedentes penais, é primário, pois embora responda a outras ações penais, proc. 0008463-45.2018, da 2ª Vara Criminal, proc. 0010812-21.2018.8.10.0001, da 9ª Vara Criminal e proc. 0004918-93.2020, da 4ª Vara do Tribunal do Juri e proc. 0003839-79.2020, da 2ª Vara de Entorpecentes, não ostenta condenação com trânsito em julgado fls. 316; Conduta social, não há notícias, não podendo ser valorada; Poucos elementos se coletaram a respeito de sua personalidade, não podendo ser valorada negativamente; os motivos do crime são próprios do tipo em questão, não comportando valoração; as circunstâncias igualmente próprias do tipo em questão, não comportando valoração; as consequências, normais ao tipo penal; quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para o crime.
Considerando as razões expendidas e que as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, fixo-lhe a pena base em seu mínimo legal, ou seja, 04 (quatro) anos de reclusão, e 10 (dez) dias multa; Na segunda fase, reconheço militar em favor do réu a circunstância atenuante prevista no art. 65, II, "d" confissão espontânea em Juízo, no entanto, deixo de aplicá-la, porquanto a pena foi fixada no mínimo legal, não sendo possível reduzir a pena a quem do que fora estabelecido pelo legislador, nos termos da Súmula 231, do STJ.
Ausente circunstâncias agravantes, razão pela qual mantenho a pena no patamar acima mensurado.
Na terceira fase inexistem causas de diminuição de pena, aumento a pena em 2/3 em razão das causas de aumento prevista no art. 157, § 2º, II e §2º-A, I, do CPB, fixando definitivamente a pena em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias multa.
Pelo 2º fato típico, crime de roubo qualificado pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo praticado em face das vítimas Júlio Monteiro Vital Rios, Lilian Costa Araújo e Vitor Costa Dias Abreu, tipificado no art. 157, § 2º, II E §2º-A, I, c/c art. 71, do CPB: A culpabilidade do réu, entendida como juízo de reprovabilidade da conduta, manteve-se dentro da normalidade; Quanto aos seus antecedentes penais, é primário, pois embora responda a outras ações penais, proc. 0008463-45.2018, da 2ª Vara Criminal, proc. 0010812-21.2018.8.10.0001, da 9ª Vara Criminal e proc. 0004918-93.2020, da 4ª Vara do Tribunal do Juri e proc. 0003839-79.2020, da 2ª Vara de Entorpecentes, não ostenta condenação com trânsito em julgado fls. 316; Conduta social, não há notícias, não podendo ser valorada; Poucos elementos se coletaram a respeito de sua personalidade, não podendo ser valorada negativamente; os motivos do crime são próprios do tipo em questão, não comportando valoração; as circunstâncias igualmente próprias do tipo em questão, não comportando valoração; as consequências, normais ao tipo penal; quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para o crime.
Considerando as razões expendidas e que as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, fixo-lhe a pena base em seu mínimo legal, ou seja, 04 (quatro) anos de reclusão, e 10 (dez) dias multa; Na segunda fase, reconheço militar em favor do réu a circunstância atenuante prevista no art. 65, II, "d" confissão espontânea em Juízo, no entanto, deixo de aplicá-la, porquanto a pena foi fixada no mínimo legal, não sendo possível reduzir a pena a quem do que fora estabelecido pelo legislador, nos termos da Súmula 231, do STJ.
Ausente circunstâncias agravantes, razão pela qual mantenho a pena no patamar acima mensurado.
Na terceira fase inexistem causas de diminuição de pena, aumento a pena em 2/3 em razão das causas de aumento prevista no art. 157, § 2º, II e §2º-A, I, do CPB, fixando definitivamente a pena em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias multa.
Por fim, sendo aplicável a regra contida no art. 71, do Código Penal, crime continuado, à vista da existência da prática de 02 crimes, os quais tiveram suas penas individualmente dosadas em patamares idênticos, aplico uma só das penas, aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), seguindo os parâmetros percentuais fixados pela jurisprudência do STJ e do STF, ficando o réu condenado definitivamente em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18(dezoito) dias multa, considerando ser suficiente e necessária para a prevenção e repreensão de crime.
O acusado deverá cumprir, inicialmente, sua pena em regime SEMIABERTO na Penitenciária de Pedrinhas, nesta Capital, conforme preceitos do art. 33 e seguintes do Código Penal e diretrizes do art. 59 do mesmo Código, já analisadas.
Reconheço que o acusado permaneceu preso por 01 (um) ano e 29 (vinte e nove) dias cautelarmente por este processo ((09.04.2018 a 08.05.2019), conforme auto de prisão em flagrante e decisão que revogou sua prisão, fls. 62/63 e alvará de fls. 64/65, cautelarmente, por este processo, com direito à detração.
Contudo, o tempo de prisão provisória foi insuficiente para modificar o regime inicial do cumprimento da pena, por ser inferior a 1/6 da pena aplicada, de forma que, nos termos do art. 66, III, c, da LEP, deixo para o juízo da execução a aplicação da mesma.
Deixo de fixar valor mínimo para indenização, nos moldes do art. 387, §2º, do CPP, haja vista não haver requerimento nos autos, bem com não se apurou qualquer elemento objetivo que possa consubstanciar uma indenização mínima, devendo a vítima em via própria requerê-la.
Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, suspendo os direitos políticos do sentenciado pelo prazo do transcurso da pena.
Com o trânsito em julgado desta, encaminhem-se a documentação necessária a expedição de Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, via Distribuição.
Isento de custas.
P.
R.
I e C.
São Luís, 18 de novembro de 2021.
PATRICIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Criminal Resp: 138602
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2018
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição Inicial digitalizada • Arquivo
Petição Inicial digitalizada • Arquivo
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