TJMA - 0801121-65.2020.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2023 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO SANTOS VIANA em 04/08/2023 23:59.
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01/08/2023 06:21
Decorrido prazo de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em 31/07/2023 23:59.
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20/07/2023 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2023 12:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/07/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2023 15:45
Juntada de diligência
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07/07/2023 07:24
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 07:45
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 17:22
Homologada a Transação
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22/06/2023 16:08
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 16:07
Juntada de Certidão
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27/02/2023 09:24
Juntada de petição
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27/10/2022 11:59
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 12:48
Juntada de Mandado
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16/09/2022 10:20
Juntada de ato ordinatório
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18/04/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 16:42
Juntada de petição
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21/02/2022 04:06
Decorrido prazo de ANTONIO SANTOS VIANA em 25/01/2022 23:59.
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21/02/2022 02:14
Decorrido prazo de ANTONIO SANTOS VIANA em 26/01/2022 23:59.
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01/12/2021 15:13
Juntada de petição
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01/12/2021 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2021 10:34
Juntada de diligência
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01/12/2021 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2021 10:33
Juntada de diligência
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19/11/2021 23:34
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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19/11/2021 13:42
Juntada de Certidão
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18/11/2021 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
BANCO BRADESCO S/A, qualificada nos autos, ajuizou Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar de bem adquirido por meio de financiamento, contra ANTONIO SANTOS VIANA, também qualificado(a).
Aduz a parte autora que concedeu ao/à ré(u) financiamento mediante Cédula de Crédito Bancário, para aquisição do veículo descrito na inicial.
Afirma que o(a) ré(u) assumiu o contrato com garantia de alienação fiduciária, transferindo ao Banco o domínio resolúvel e a posse indireta do bem, tornando-se o requerido, enquanto devedor, mero possuidor e depositário do bem.
Assevera que o demandado tornou-se inadimplente com suas obrigações, somando o débito o valor de R$ 79.260,99 (setenta e nove mil, duzentos e sessenta reais e noventa e nove centavos), razão pela qual ajuizou a presente ação, para o fim de consolidar a posse e a propriedade do bem em seu favor.
Requer a concessão de medida liminar.
Vieram-se os autos conclusos.
Decido.
Ao exame dos autos, em especial, dos documentos a ele colacionados, contrato de abertura de crédito, demonstrativo do débito, notificação extrajudicial (cobrança de título), verifico que restaram comprovados a mora e o inadimplemento do devedor, o que permite o deferimento da busca e apreensão do bem.
Estabelece o Decreto-Lei nº 911/69, em seu art. 3º, caput, que “o Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada à mora ou o inadimplemento do devedor”.
No caso em tela, foram ainda comprovados a contratação da abertura de crédito com garantia fiduciária, bem como a mora do devedor (ID 30767055, p. 1), devidamente encaminhado ao endereço do(a) demandado(a).
Diante do exposto, concedo a liminar para determinar a busca e apreensão de um veículo descrito na exordial, devendo o bem, após a apreensão, ser entregue à pessoa indicada, como depositária do bem, a qual deverá prestar compromisso legal.
A propósito, uma vez que o Fórum local não dispõe de pátio nem de vaga na garagem, intime-se a parte autora de que a execução da medida estará condicionada à simultânea presença de preposto/despositário, para imediata entrega do veículo.
Para tanto, o(a) autor(a) poderá entrar em contato telefônico com a Secretaria Judicial a fim de que seja informado sobre o dia e o horário do cumprimento.
Determino, em consequência, seja expedido o competente mandado e, após, cite-se o devedor para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, da execução da medida.
Advirta-se o réu de que 05 (cinco) dias após executada a liminar, caso não efetue o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Postergo a apreciação do pedido de expedição de ofícios ao DETRAN e à Secretaria da Fazenda Estadual para após o decurso do prazo para resposta.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Grajaú-MA, data do sistema. Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara -
17/11/2021 16:10
Expedição de Mandado.
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17/11/2021 16:02
Juntada de Mandado
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17/11/2021 14:58
Desentranhado o documento
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17/11/2021 14:58
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2021 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2021 13:33
Concedida a Medida Liminar
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24/07/2020 10:38
Conclusos para despacho
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24/07/2020 10:37
Juntada de Certidão
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23/06/2020 17:25
Juntada de petição
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25/05/2020 19:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2020 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2020 15:46
Conclusos para decisão
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07/05/2020 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2020
Ultima Atualização
05/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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