TJMA - 0802133-73.2021.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 07:54
Baixa Definitiva
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14/10/2022 07:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/10/2022 07:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/10/2022 03:43
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 03:43
Decorrido prazo de ROZILDA DOS SANTOS AGUIAR em 13/10/2022 23:59.
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21/09/2022 00:09
Publicado Acórdão em 21/09/2022.
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21/09/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 7 a 14-9-2022 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0802133-73.2021.8.10.0007 REQUERENTE: ROZILDA DOS SANTOS AGUIAR Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE DA SILVA PIRES NETO - MA21936-A RECORRIDO: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA REPRESENTANTE: KROTON EDUCACIONAL S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 4195/2022-1 (5808) EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA.
CURSO DE GRADUAÇÃO.
EXIGÊNCIA DE VANTAGEM EXCESSIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE FINANCIAMENTO ATRAVÉS DO PROGRAMA FIES.
IMPUTAÇÃO À PARTE AUTORA DO ÔNUS DE LASTREAR O DIREITO COM A PROVA DE FATOS QUE DÃO SUBSTÂNCIA AO DIREITO MATERIAL INVOCADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos sete dias do mês de setembro do ano de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Isto posto, e por tudo o que nos autos consta, com fulcro no art. 487, inc.
I, 2ª parte, do CPC, julgo improcedente o pedido constante na presente ação, com resolução do mérito. (...) Os fatos foram assim descritos na petição inicial: (...) A autora cursou Pedagogia (Licenciatura) junto à Requerida, tendo colado grau em 24 de janeiro de 2018, conforme declaração/histórico em anexo (doc. 03).
Ocorre que, desde de 2019 a Autora passou a receber e-mails de cobrança vindos da Requerida com dívida de cujo valor se aproximava ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (doc.04).
Estarrecida com tal ocorrência, na data de 23/09/2021, a Autora se dirigiu até a faculdade para buscar uma solução administrativa que gerou o número de ocorrência nº CS 11216686, oportunidade que foi informada que se tratava de um engano, ocasião que a atendente simulou um acordo e deu baixa no sistema, não restando nenhuma pendência, solicitando, por fim, que autora encaminhasse por meio de correio eletrônico [email protected] ,os comprovantes de pagamento de período em que a autora precisou se ausentar em decorrência de gestação. (doc. 05).
No entanto, recentemente a Requerente foi ao banco para realização de um financiamento, buscando adquirir um imóvel, sendo surpreendida com a inscrição indevida do seu nome no cadastro de inadimplentes por dívida no valor de R$ 5.012,22 (cinco mil e doze reais e vinte e dois centavos) (docs.06), acarretando a esta a negativa do financiamento almejado. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Por todo o exposto, requer seja dado provimento ao presente recurso, para que seja reformada a sentença recorrida, a fim de que sejam julgado procedente o pedido constante na peça vestibular que consiste na condenação por dano moral. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil por prática comercial abusiva, concernente em cobrança de dívida de curso de graduação que a parte autora afirma não ser devida.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Sobre a prática comercial abusiva, anoto que, em decorrência do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, o CDC veda a cláusula contratual que estabeleça obrigações ou reconheça cobranças consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na cobrança de dívida de curso de graduação que a parte autora afirma não ser devida; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Com efeito, assento que consubstancia verdadeiro truísmo que, na exata dicção da cláusula geral que pauta a repartição do ônus probatório (CPC/15, art. 373, I), à parte autora está imputado o ônus de lastrear o direito que invoca de sustentação material, conferindo lastro subjacente aos fatos dos quais deriva a prestação invocada, derivando dessa premissa que, como no caso em análise, não conferindo suporte ao que aduzira, deixando de sustentação o que ventilara e ausente de estofo subjacente o direito indenizatório que invocara, o pedido deve ser refutado.
Das provas apresentadas, destaco que o documento juntado pela parte autora não comprova a negativação do seu nome, pois a plataforma Serasa Limpa Nome é destinada apenas à negociação de dívidas.
Nesse sentido: “1.
O Serasa Limpa Nome é ferramenta disponibilizada pela Serasa Experian que possibilita a renegociação de dívidas entre os credores parceiros da entidade restritiva de crédito e seus devedores. 2.
A inscrição de dados no "Serasa Limpa Nome" não se confunde com a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes operado pela Serasa Experian." Acórdão 1384942, 07087296720218070001, Relator Designado: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 3/12/2021.
A pretensão recursal não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto. São Luís/MA, 7 de setembro de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
19/09/2022 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 11:07
Conhecido o recurso de ROZILDA DOS SANTOS AGUIAR - CPF: *54.***.*27-00 (REQUERENTE) e não-provido
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15/09/2022 14:08
Juntada de petição
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14/09/2022 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2022 13:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/08/2022 13:43
Juntada de Outros documentos
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16/08/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 13:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2022 22:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2022 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 10:48
Recebidos os autos
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29/07/2022 10:48
Conclusos para decisão
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29/07/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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