TJMA - 0801700-74.2020.8.10.0049
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2022 10:55
Arquivado Definitivamente
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11/01/2022 10:54
Transitado em Julgado em 11/01/2022
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21/12/2021 05:00
Decorrido prazo de ELSON ARAUJO DOS SANTOS COSTA em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:56
Decorrido prazo de ELSON ARAUJO DOS SANTOS COSTA em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 00:38
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA PROCESSO ELETRÔNICO: 0801700-74.2020.8.10.0049 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE/CURADOR(A) NOMEADO(A): CARLOS ALBERTO PACHECO SOARES CURATELADO(A): BENEDITO SOARES FILHO ADVOGADO(A): do reclamante: ELSON ARAUJO DOS SANTOS COSTA OAB/MA 12038 O MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0801700-74.2020.8.10.0049, na qual foi decretada a curatela definitiva de BENEDITO SOARES FILHO, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de BENEDITO SOARES FILHO, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do NCPC, nomeio curador do curatelado o Sr.
CARLOS ALBERTO PACHECO SOARES, brasileiro, portador do RG n.050947202013-6 -SSP-MA, inscrita no CPF sob o n.*25.***.*09-87 , residente e domiciliado(a) na Rua 3 (Unidade 201), nº 17, Bairro Cidade Operária, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Lavre-se termo de curatela.
Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal.
Deverá o(a) curador(a) nomeado se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais (Hermínio Bello - R.
Oswaldo Cruz, 1164 - Centro, São Luís - MA, 65020-251) da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de BENEDITO SOARES FILHO brasileiro, filho de BENEDITO PATRICIO SOARES e INOCENCIA LEMOS SOARES , portador( do RG n.*79.***.*02-01-9 -SSP-MA, inscrito no CPF sob n.*12.***.*68-34, CERTIDÃO DE NASCIMENTO n.29782 , às fls.173 , do Livro NºA-72 do Cartório de Registro Civil da Zona do Município de São Luís , Estado do Maranhão.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento curatelado.
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do NCPC.
De já fica advertido(a) o(a) curador(a) de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Efetuado o registro, deverá a parte juntar certidão de interdição aos autos e agendar por email [email protected] a expedição do termo definitivo.
Por fim, o(a) curador(a) nomeado(a) deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758, do CPC).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como ofício/mandado.
São Luís/MA, Quinta-feira, 07 de Outubro de 2021.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 13 de outubro de 2021.
Eu, ROBERT MARCIAL CASTRO SOARES, Técnico Judiciário Sigiloso digitei.
Eu, Márcia Cerqueira de Farias, Secretária Judicial, conferi.
HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO - Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessão e Interdição e Alvará -
19/11/2021 07:57
Juntada de Certidão de juntada
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19/11/2021 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 11:41
Juntada de Certidão
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13/10/2021 13:25
Juntada de Edital
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07/10/2021 17:16
Julgado procedente o pedido
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07/10/2021 13:38
Conclusos para julgamento
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29/09/2021 14:37
Juntada de parecer de mérito (mp)
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28/09/2021 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2021 13:47
Juntada de petição
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02/08/2021 10:50
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 27/07/2021 09:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões .
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26/07/2021 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2021 11:34
Juntada de diligência
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26/07/2021 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2021 11:32
Juntada de diligência
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12/07/2021 19:40
Juntada de petição
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25/06/2021 09:46
Expedição de Mandado.
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25/06/2021 09:46
Expedição de Mandado.
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25/06/2021 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2021 09:41
Audiência de instrução designada para 27/07/2021 09:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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14/06/2021 10:58
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2021 12:22
Conclusos para despacho
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12/06/2021 12:22
Juntada de Certidão
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26/05/2021 19:42
Juntada de petição
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12/05/2021 00:07
Publicado Intimação em 12/05/2021.
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11/05/2021 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 16:14
Conclusos para despacho
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24/12/2020 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/12/2020 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 10:03
Declarada incompetência
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16/12/2020 21:43
Conclusos para decisão
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16/12/2020 11:43
Juntada de petição
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17/11/2020 22:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2020 22:58
Juntada de Ato ordinatório
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04/11/2020 08:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 03/11/2020 23:59:59.
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28/10/2020 05:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 27/10/2020 23:59:59.
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28/09/2020 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2020 10:29
Juntada de petição
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24/09/2020 19:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2020 01:58
Publicado Intimação em 24/09/2020.
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24/09/2020 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/09/2020 23:32
Juntada de petição
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22/09/2020 20:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 13:19
Conclusos para decisão
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21/09/2020 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2020
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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