TJMA - 0801476-71.2018.8.10.0061
1ª instância - 2ª Vara de Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2023 11:15
Arquivado Definitivamente
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01/04/2023 11:14
Juntada de Certidão
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14/12/2021 20:49
Decorrido prazo de JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 20:49
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 13/12/2021 23:59.
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19/11/2021 23:52
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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19/11/2021 23:52
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
Processo n.° 0801476-71.2018.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DE DEUS AROUCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO - MA13859 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A Processo nº. 0801476-71.2018.8.10.0061 Requerente: JOÃO DE DEUS AROUCHA Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por JOÃO DE DEUS AROUCHA, em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz o requerente que foi vítima de um acidente automobilístico, sofrendo traumatismo craniano e lesões no pé que resultaram em debilidade permanente, pelo que requer indenização.
A parte autora pugnou por dispensa da audiência de conciliação em ID 21379522, com o que concordou o requerido em ID 22201347.
Contestação em ID 22561840 Réplica apresentada pela parte autora em ID 25814031.
Audiência de conciliação e mediação em ID 25820545.
Decisão de saneamento em ID 30002222.
O requerido pleiteou a produção de prova pericial pelo IML em ID 35930492, em razão de não ter sido juntado o laudo com a inicial.
Audiência de instrução e julgamento em ID 51980603.
Em petição o requerido pugnou pela aplicação da multa diante da ausência na audiência de conciliação da parte autora, bem como a extinção do feito com julgamento do mérito com base no artigo 487, I do CPC (ID 51980603).
DECIDO.
Analisando o acervo probatório colacionado, entendo que razão não assiste ao postulante, pois o mesmo não é suficiente para fazer prosperar o pedido.
Inicialmente há de ser rechaçada a preliminar em razão da ausência de documentos essenciais e suspeita de fraude documental, vez que a parte autora juntou aos autos documentos idôneos, e expedidos por órgãos públicos, possuindo, portanto, fé pública quanto ao seu conteúdo, conforme se vê de ficha de atendimento hospitalar, laudo médico, conforme dito alhures.
No que diz respeito preliminar de indeferimento da inicial por não juntada de comprovante de residência, rejeito-a, tendo em vista que se encontra em fl. 03 do ID 14229035 o documento aludido.
Não há comprovação nos autos de que a parte autora tenha sofrido alguma deformidade permanente de membro, tampouco incapacidade permanente para o trabalho, ônus processual que competia a parte autora, nos termos do art. 373, e inciso I do CPC.
Os documentos juntados pelo autor com a peça inicial informam apenas os procedimentos havidos durante o tratamento a que o autor se submeteu em decorrência do acidente, nada referindo sobre debilidades permanentes, cuja constatação se faz necessária para fins do Seguro Obrigatório DPVAT.
Cabia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.
Logo, uma vez que o ônus da prova permaneceu no polo ativo da relação jurídica processual e o requerente não obteve êxito no seu múnus, e que em sede de audiência não compareceu, não aproveitando a oportunidade que lhe foi dada de juntar o laudo referido e de apresentar testemunhas que pudessem provar o alegado, deixando assim de juntar prova necessária para a comprovação de fatos constitutivos de seu direito, entendo que deve ser julgada improcedente a ação.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – NÃO COMPARECIMENTO DA POSTULANTE À PERÍCIA DESIGNADA – DESISTÊNCIA DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL POR AMBAS AS PARTES – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADO – LAUDOS MÉDICOS INSUFICIENTES - IMPOSSIBILIDADE DE SE VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE E SEU GRAU - ÔNUS QUE PERMANECEU NO PÓLO ATIVO DA DEMANDA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0005274-44.2015.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 25.04.2019)”.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pelo postulante, extinguindo o processo com resolução do mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Viana/MA, 21 de outubro de 2021.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
17/11/2021 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 14:58
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2021 15:01
Juntada de petição
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02/09/2021 17:25
Conclusos para julgamento
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02/09/2021 11:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/09/2021 10:30 2ª Vara de Viana.
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01/09/2021 10:33
Juntada de petição
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10/08/2021 05:54
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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10/08/2021 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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05/08/2021 16:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/09/2021 10:30 2ª Vara de Viana.
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05/08/2021 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 11:02
Conclusos para despacho
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13/05/2021 11:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 13/05/2021 09:30 2ª Vara de Viana .
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13/05/2021 10:02
Juntada de petição
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03/05/2021 17:55
Juntada de petição
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25/03/2021 16:30
Juntada de Certidão
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23/09/2020 10:15
Juntada de petição
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19/09/2020 04:41
Publicado Intimação em 17/09/2020.
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19/09/2020 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/09/2020 14:46
Juntada de cópia de dje
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16/09/2020 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2020 09:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/05/2021 09:30 2ª Vara de Viana.
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08/04/2020 15:35
Outras Decisões
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26/11/2019 14:50
Juntada de petição
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21/11/2019 14:59
Conclusos para despacho
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21/11/2019 14:59
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 21/11/2019 14:30 2ª Vara de Viana .
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21/11/2019 12:45
Juntada de petição
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13/11/2019 16:31
Juntada de petição
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16/10/2019 16:23
Audiência conciliação designada para 21/11/2019 14:30 2ª Vara de Viana.
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14/10/2019 20:37
Juntada de aviso de recebimento
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19/09/2019 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2019 10:10
Juntada de contestação
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17/07/2019 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2019 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2019 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2019 09:31
Juntada de petição
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09/07/2019 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2018 19:19
Conclusos para despacho
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18/09/2018 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2018
Ultima Atualização
01/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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