TJMA - 0801603-31.2020.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2022 11:59
Arquivado Definitivamente
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11/02/2022 11:57
Transitado em Julgado em 07/12/2021
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08/12/2021 21:21
Decorrido prazo de LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 21:21
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 07/12/2021 23:59.
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23/11/2021 00:42
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801603-31.2020.8.10.0031 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº. 9.099/95[1]. Versam os presentes autos sobre pedido revisional de contrato c/c indenização por danos morais e materiais, eis que o Demandante alega que a Demandada vem promovendo descontos indevidos na sua conta corrente. A parte Reclamada, por sua vez, argui, preliminarmente, incorreção do valor atribuído à causa, e, no mérito, aduz que sua conduta é legítima, sendo descabida qualquer indenização. Com relação à preliminar arguida, verifico que a o valor dado à causa pelo Autor, correspondente a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), diz respeito à soma dos contratos questionados com o dano moral pretendido, estando, pois, de acordo com o disposto no art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil[2]. Por essas razoes, rejeito a preliminar, mantendo o valor inicial atribuído à causa. Quanto ao mérito, observo que a análise das provas produzidas não corrobora as alegações inicialmente deduzidas. Efetivamente, no instrumento de contrato firmado entre as partes (evento nº. 31525973), há previsão clara e expressa acerca do valor do empréstimo (R$ 2.000,02), condições de pagamento (débito em conta), número e valor das parcelas (doze prestações de R$ 447,63) e taxa de juros remuneratórios (22% a.m.). Também restou estabelecido no contrato, em sua cláusula quinta, que, no caso de inadimplemento, incidiria multa de 2% sobre o valor da parcela, além de juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês, que poderiam ser capitalizados mensalmente. Sobre esse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EResp.
Nº. 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu que é possível a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, assim entendida como a previsão no contrato da cobrança acima do duodécimo anual (12% a.a.), como ocorre no caso dos autos. Noutro passo, igualmente restou consignado na Corte Superior que “a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras” (AgInt no AREsp 797.118/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 07/04/2017). Nesse contexto, bem se nota que as cobranças a que o Autor se refere como exorbitantes, na verdade, se referem a valores em atraso, com incidência de todos os encargos contratualmente previstos para o débito na sua conta corrente.
Além disso, na contestação apresentada, evento nº. 32629860, a Reclamada apresentou outros contratos firmados com o Reclamante, demonstrando que os descontos decorrem de mais de um empréstimo, sendo de responsabilidade do Autor a manutenção de saldo na sua conta corrente, para aprovisionamento dos valores das prestações. Partindo desses pressupostos, estando previamente estabelecidas no contrato todas as condições da avença a que o consumidor anuiu, descabe a alegação de onerosidade excessiva, mormente quando se verifica que os descontos promovidos na conta são provenientes de contraprestação de mútuo regularmente contratado. Noutras palavras, a cobrança é legal, porque decorre de exercício regular de um direito legitimo, não havendo que se falar em ato ilícito (art. 188, I, Código Civil). Quanto ao tema, destaco julgado análogo ao caso dos autos: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS FINANCEIRAS.
SENTENÇA PROFERIDA COM BASE EM PRECEDENTES DO STJ SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que se questiona a revisão de cláusulas financeiras de contrato de consórcio, com o objetivo de dizer da impossibilidade de se aplicar a capitalização de juros.
No entanto, além do contrato de consórcio ter regras bem claras, o que impede a importação de teses sobre os contratos de financiamento bancário, e com cláusula financeira aposta no instrumento, ainda se tem a presença de teses de recurso repetitivos e enunciados de súmula para afastar a pretensão recursal. 2.
A propósito, ainda, os consumidores não podem se furtar ao pagamento dos valores contratuais cobrados sob o argumento de abusividade no uso da tabela price, primeiro, e principalmente, porque sem uma decisão judicial que conferisse o efeito suspensivo tal postura esbarra no princípio do exceptio non adimpleti contractus contra ao seu favor, e, segundo, porque a tabela price não é reputada ilícita pelo Colenda STJ. 3.
Precedentes do STJ: REsp 1255573/RS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013; REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012; REsp 1058114/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio De Noronha, Segunda Seção, julgado em 12/08/2009, DJe 16/11/2010; REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009; AgInt no AREsp 1135799/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/11/2017, DJe 21/11/2017; AgRg no AREsp 607.833/DF, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/03/2015, DJe 23/04/2015; AgRg no AREsp 621.594/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/03/2015, DJe 20/04/2015; AgInt no AREsp 1539213/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020. 4.
Agravo interno desprovido (AInt. 0801306-20.2017.8.10.0034. 1ª CC.
Rel.
Des.
Kléber Costa Carvalho.
Julgado em: 22.03.2021) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o feito com resolução de mérito, com base no do art. 487, I, do CPC.
REVOGO, outrossim, a liminar de ID nº. 3162851, por não se coadunar aos fundamentos da presente sentença. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa no sistema. Cumpra-se. Chapadinha – MA, 18 de novembro de 2021. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha [1] Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. [2] V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; -
19/11/2021 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 14:38
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2021 11:47
Conclusos para julgamento
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11/11/2021 19:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/11/2021 11:30 1ª Vara de Chapadinha.
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11/11/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 11:39
Juntada de petição
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09/09/2021 12:45
Decorrido prazo de LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA em 08/09/2021 23:59.
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03/09/2021 08:58
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 02/09/2021 23:59.
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27/08/2021 20:11
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 26/08/2021 23:59.
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18/08/2021 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 12:55
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/11/2021 11:30 1ª Vara de Chapadinha.
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18/08/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 11:21
Conclusos para despacho
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30/06/2020 15:15
Juntada de contestação
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04/06/2020 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2020 07:48
Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2020 07:10
Conclusos para decisão
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02/06/2020 07:10
Juntada de Certidão
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01/06/2020 19:13
Juntada de petição
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01/06/2020 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2020 19:38
Conclusos para decisão
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29/05/2020 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2020
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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