TJMA - 0853483-94.2016.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:06
Juntada de petição
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05/09/2025 13:57
Juntada de petição
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02/09/2025 16:23
Juntada de petição
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01/09/2025 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Processo nº. 0853483-94.2016.8.10.0001–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUPERMERCADO SERVE TODOS PIRAJUI LTDA ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: MARIA JOSE ROSSI RAYS - SP236433 RÉU: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
SãO LUíS/MA, Quinta-feira, 28 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente -
28/08/2025 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:56
Juntada de Certidão
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28/08/2025 09:56
Recebidos os autos
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28/08/2025 09:56
Juntada de despacho
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26/01/2024 19:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/01/2024 09:23
Juntada de contrarrazões
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15/12/2023 02:15
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 15:36
Juntada de Certidão
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16/10/2023 11:55
Juntada de apelação
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06/10/2023 18:19
Decorrido prazo de SUPERMERCADO SERVE TODOS PIRAJUI LTDA em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 01:25
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0853483-94.2016.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: SUPERMERCADO SERVE TODOS PIRAJUI LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA JOSE ROSSI RAYS - SP236433 RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO Sentença: Ementa: Direito Tributário.
Partes Legítimas e bem Representadas.
Inscrição indevida em Cadastros de Restrição ao Crédito.
Dano moral.
Procedência da Ação.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Tutela de Urgência de Natureza Cautelar proposta pelo Supermercado Serve Todos Pirajui Ltda em face do Estado do Maranhão, com a pretensão de excluir seus dados dos cadastros negativos de proteção ao crédito em razão de indevida imputação de débito efetuada pela SEFAZ/MA.
Alega a empresa autora que foi surpreendida pela existência de restrição de crédito junto ao SERASA motivada por dívida no valor de R$ 554,06 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e seis centavos) oriunda da Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão – SEFAZ/MA.
Diante desse cenário, efetuou diligências junto a SEFAZ/MA no sentido de saber a origem do referido débito, o mencionado órgão informou que não consta em seus registros nenhum débito em aberto, razão pela qual o SERASA quando contactado, logo procedeu à baixa da anotação reportada, regularizando a situação da empresa contribuinte.
Ocorre que mesmo inexistente qualquer lastro contratual com o ente Requerido, novamente o nome da empresa autora foi incluído no rol de inadimplentes da SERASA com outra dívida ilegal emanada pelo mesmo órgão estadual, desta vez com um valor diverso, a saber, R$ 441,00 (quatrocentos e quarenta e um reais) e essa situação tem causado prejuízos e dissabores a empresa requerente, uma vez que em decorrência da aludida restrição, está sofrendo dificuldades para realizar compras na praça, eis que os fornecedores estão solicitando cartas de anuência e/ou justificativas que comprovem a inclusão indevida do débito.
Descreve que a probabilidade do direito do pleito está pautada na inexistência de pendências financeiras junto a SEFAZ/MA e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, evidencia-se nos prejuízos decorrentes da permanência do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, requerendo a expedição de Ofício ao SERASA, determinando a retirada do nome da empresa autora junto os órgãos de proteção ao crédito, com posterior procedimento preparatório do pedido principal.
Arrima-se na legislação e decisões jurisprudenciais atinentes à matéria.
A peça vestibular de ID nº 3673817 encontra-se devidamente instruída com diversos documentos de ID’s nºs 3673864 até o nº 3673969, dentre os quais se encontram: a Resposta da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ/MA), informando que em consulta ao seu banco de dados não identificou o CNPJ informado em e-mail (ID n° 3673870) e Consulta do CNPJ no SERASA, a qual consta dívida vencida no valor de R$ 441,00 (quatrocentos e quarenta e um reais) (ID n° 3673878).
Petição da parte autora de ID nº 3756246 informando que não possui nenhuma pendência financeira que dê ensejo as anotações no SERASA, conforme documento de ID nº 3756262 que atesta consulta realizada no sítio do mesmo informando que no CNPJ 00.***.***/0001-00 nada consta e nem constou no seu banco de dados anotação proveniente do Banco/Instituição BANCO GMAC S/A.
Petição da parte autora de ID nº 3890139 comunicando que continua com o nome negativado indevidamente sem qualquer motivação e/ou lastro comercial, de modo a ensejar novamente o pedido de exclusão da negativação e/ou restrições, com o fito de evitar demais prejuízos e danos a autora, além daqueles suportados até o presente momento.
O despacho ID nº 3911032 determinou a intimação da autora para emendar a inicial corrigindo o polo passivo da demanda, a qual foi devidamente cumprido nos moldes do ID nº 4051279.
A Decisão de ID nº 6292792 deferindo o pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecedente, suspendendo as inscrições e restrições ao nome da empresa autora junto ao SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito.
O Estado do Maranhão apresentou contestação ID nº 6945138, alegando em apertada síntese, que a inclusão de devedores tributários do réu no cadastro do SERASA e a inscrição de débito fiscal nos cadastros de proteção ao crédito encontra esteio na legislação estadual e entendimentos jurisprudenciais consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), concluindo pela improcedência da ação.
Ato ordinatório de ID nº 8307646 intimando a parte autora para apresentar réplica e o Ministério Público para, querendo, intervir no feito.
Emenda a inicial ID nº 8667545 formulando como pedido principal o recebimento da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Título Cumulada com danos morais, bem como a manutenção da tutela outrora deferida, reiterando os argumentos expostos na exordial e acrescentando a reparação por danos morais in repisa, provenientes da exposição desnecessária e sem fundamento da Autora.
Réplica de ID nº 8667581 alegando que o Estado se desincumbiu de juntar prova do débito junto a SEFAZ/MA no importe do apontamento indevido na SERASA, de modo a ensejar a procedência da ação, sendo imperiosa a reparação moral para evitar novos atos semelhantes, haja vista a indevida inclusão e ato ilícito originador da demanda.
Parecer Ministerial de ID nº 9487170 concluindo pela extinção do feito sem resolução do mérito no caso da parte autora não proceder a emenda da Exordial para corrigir o polo passivo da demanda, além da notificação do réu para responder aos termos da demanda principal, considerando-se o novo aditamento da causa.
Despacho de ID nº 26143161 que atento a manifestação Ministerial de ID 9487170, afastou o requerimento de extinção do processo sem resolução de mérito, pois a parte Autora atendeu à determinação de emenda à inicial ao ID nº 4051284 e acolhendo o segundo requerimento ministerial, determinou a citação do Estado-réu para, querendo, contestar o feito e demais procedimentos legais.
Contestação do Estado de ID nº 28481082, alegando preliminarmente que o autor contrasta a inclusão de seus dados cadastrais no SERASA sem, contudo, impugnar o débito tributário que lhe é imputado.
Afirma que a inclusão de devedores tributários do réu no cadastro do SERASA encontra esteio na legislação estadual e até mesmo em entendimentos do STJ e Tribunais pátrios e como trata-se de atividade vinculada, não há como reconhecer a existência de dano moral, seja pelo exercício regular do direito, seja pelo pagamento do devedor apenas após a devida inscrição.
Ao final, roga a total improcedência dos pedidos formulados na peça de ingresso, afastando a condenação do Estado ao pagamento de indenização a título de dano moral e subsidiariamente, requer que seja fixado o quantum indenizatório de forma razoável e proporcional, além da condenação da empresa autora em honorários de sucumbência.
Juntada pela parte ré na peça contestatória consulta de dívidas em CNPJ Vencidas no SERASA conforme ID n° 28481084.
Certidão de ID nº 32188390 certificando que a parte autora foi devidamente intimada e que transcorreu o prazo da réplica sem manifestação.
Parecer Ministerial ID nº 32717397, opinando pela não intervenção no feito.
Despacho de ID nº 32976968 determinando a intimação da parte autora para que manifeste interesse no prosseguimento do feito e caso positivo, sem as partes intimadas para especificar as provas que pretendem produzir e eventuais pontos controvertidos.
Petição da parte autora de ID nº 33347769 manifestando interesse no deslinde do feito, impugnando o novo documento juntado pelo Estado-Réu de ID nº 28481084, em razão do mesmo não se tratar de dívida da Autora ou mesmo certidão de conhecimento da Autora, requerendo a produção de provas especificadas.
Manifestação do Estado de ID nº 33735508 informando que não possui provas a produzir, além de reiterar todos os termos consignados na contestação, pugnando-se pelo julgamento improcedente dos pedidos da parte autora.
Petição da parte autora de ID nº 34000790 informando que a autora realizou diligências junto ao site da SEFAZ/MA e obteve certidões que demonstram a negativa de dívida ativa e de débito.
Em complemento a impugnação do documento juntado pela Ré de ID nº 28481084, destacou que se trata de consulta de dívidas vencidas pertencentes a CNPJ distinto e reiterou a produção de provas.
Juntada de certidão negativa de débito no ID nº 34000791 e a certidão negativa de dívida ativa no ID nº 34000793.
Despacho ID nº 34133129 determinando a expedição de ofício aos órgãos de restrição apontados pela parte Autora para que informe as razões da restrição e quem determinou a inclusão nos cadastros restritivo.
Certidão ID nº 45632692 atestando que a carta encaminhada ao SERASA S/A retornou com a informação "mudou-se".
Despacho ID nº 47350662 determinando o cumprimento do despacho de ID nº 34133129 através de oficial de justiça, vez que o meio por carta não atingiu sua finalidade.
Certidão do Oficial de Justiça ID nº 48694059, atestando que em cumprimento ao mandado, dirigiu-se ao endereço indicado e deixou de intimar a SERASA EXPERIAN, em virtude do atendimento presencial permanecer suspenso na cidade de São Luís/MA, indicando informação em documento afixado na porta de novo endereço para fins do encaminhamento de Ofícios e Intimações.
Manifestação da parte autora de ID nº 55985748 requerendo o prosseguimento do feito, com o deferimento da prova oral para comprovar a extensão do dano suportado pela Autora.
Despacho de ID nº 56463380, acolhendo o pedido de realização de prova oral na petição de ID nº 55985748, bem como designando data para realização da audiência com a oitiva do depoimento pessoal do representante legal do autor e suas testemunhas.
A audiência realizou-se na data aprazada (termo de assentada ID nº 58100578) e os áudios estão assentados nos ID’s nºs 58133977 até o 58133992. É o relatório.
Decido.
Examinando o mérito, vislumbro que é indevida a inscrição da empresa autora nos cadastros negativos de proteção ao crédito, tendo em vista a inexistência de relação contratual capaz de criar fato gerador de incidência do tributo questionado.
Com efeito, o referido fato é claramente demonstrado pelos documentos carreados nos autos, a saber: Diligência junto a SEFAZ/MA atestando a inexistência de débito tributário (ID nº 3673870), Consulta ao SERASA que atesta a ausência de qualquer anotação proveniente do Banco GMAC S/A (ID nº 3756262), Certidão Negativa de Débito (ID nº 34000791), Certidão Negativa de Dívida Ativa (ID nº 34000791).
Em verdade, a defesa apresentada pelo réu apenas sustenta o amparo legal e jurisprudencial acerca da inclusão dos dados de seus devedores em cadastros negativos motivada na existência de débito fiscal, mas não foi suficiente em demonstrar a origem da dívida da autora que ensejou a inscrição no SPC/SERASA.
Ademais, em análise a Consulta de dívidas vencidas juntada pela parte ré, é possível observar que o CNPJ consultado não corresponde ao pertencente a parte autora.
Na mesma linha de argumentação, acompanha a jurisprudência estadual pátria, inclusive o Tribunal de Justiça do Maranhão, particularmente versando a respeito da inexistência de relação jurídica que comprove a inadimplência do devedor, tendo em vista o ônus da parte ré em demonstrar a origem do tributo, sendo devida a aplicação razoável de indenização a título de danos morais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - NEGATIVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - CREDOR - INADIMPLÊNCIA NÃO COMPROVADA - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS - PRESUMIDOS - VALOR - RAZOABILIDADE - OBSERVADA - SENTENÇA MANTIDA. - É ônus do suposto credor comprovar a regularidade da dívida que deu ensejo à inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, visto que não se pode exigir do devedor a prova de fato negativo, a saber, a inexistência de relação jurídica. - A inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito ocasiona dano moral presumido, merecendo, pois, reparação. - Na fixação do montante devido a título de danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode se tornar fonte de lucro. - Recurso não provido.
Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0512.16.005382-7/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/11/2020, publicação da súmula em 25/11/2020) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPENTES.
DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA..
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO .
SUMULA 54 STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRIMEIRO APELO NÃO PROVIDO.
SEGUNDO APELO PROVIDO PARCIALMENTE.
I – Incumbia à ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito defendido, demonstrando que houve a efetiva utilização dos serviços pela requerente em razão da existência de um possível vínculo contratual, e/ou a inocorrência da alegada falha/ausência na prestação de serviço, para justificar a tal cobrança.
O que se percebeu, contudo, foi a ausência de produção da contraprova válida pela instituição bancária que comprovasse a efetividade da relação contratual; II - por consequência, diante da ausência de juntada de documentos válidos por parte da empresa ré que comprovassem a prestação dos serviços, entende-se como verdadeiros os fatos narrados na exordial, inexistência da relação contratual e, consequentemente a inexistência da dívida cobrada, equivalente a R$ 325,78 (trezentos e vinte e cinco reais e setenta e oito centavos).; III – a inscrição indevida do nome de pessoa jurídica no cadastro dos serviços de proteção ao crédito, inegavelmente geradora de danos morais, porquanto afronta o seu bom nome comercial, o qual inclusive é presumido, classificado na doutrina e na jurisprudência como dano in re ipsa; IV – na espécie, não obstante seja impossível mensurar os dissabores vivenciados pela apelada, tendo como premissa o objetivo técnico almejado pela indenização de natureza moral – sem qualquer eiva de autorizar indenizações astronômicas – considero o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – posto entender mais proporcional e adequado ao dano sofrido pelo apelante, nos termos do art. 944 CC.
V - nesse passo, considerando que a responsabilidade é extracontratual, deve incidir os juros desde o evento danoso, que é a data da inscrição indevida em 09 de julho de 2013 nos termos da sumula 54 do STJ:- “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
VI - Por fim, verifico procedência na pretensão recursal de ver majorado o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Majoro, portanto, para 15% sobre o valor da condenação), fixado em observância ao disposto no §2º, os incisos I, II, III e IV, do art. 85 do Código de Processo Civil.; VII – primeiro apelo não provido.
Segundo apelo provido parcialmente. (ApCiv 0001062-28.2015.8.10.0024, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, DJe 25/02/2022) Dessa forma, restou evidenciado o prejuízo e o constrangimento sofridos pela autora em decorrência da negativação do seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito – SERASA, decorrente da conduta da Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão – SEFAZ em realizar indevidamente inscrição de dívida ativa em nome de pessoa jurídica diversa, não responsável pelo débito tributário e nem mesmo titular de relações jurídicas com este ente estadual.
Decerto, o âmbito constitucional pouco importa se o dano injusto é direcionado a uma pessoa natural ou jurídica, uma vez que a reparação legal decorre da violação a bens jurídicos existenciais de titularidade de ambas, com algumas adaptações a estrutura da pessoa jurídica, tendo em vista que a honra atingida pelo dano moral praticado contra a pessoa jurídica é de ordem objetiva.
Ademais, a reparação moral não mais se restringe à dor ou sofrimento ou a ideia de compensação, mas antes se reveste de caráter punitivo.
Assim, via de regra, é delicada a comprovação do dano moral, diferentemente do dano material, pois normalmente não deixa vestígios capazes de demonstrar facilmente a concretização do dano.
In casu, contudo, não é necessário grande esforço para que se vislumbre a ocorrência do dano moral por parte do ente estatal.
Além do acervo probatório juntado aos autos demonstrar de forma clara o constrangimento sofrido pela autora em suas relações comerciais, a simples inscrição indevida do seu nome nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção do crédito, por si só, constitui conduta abusiva e lesiva à parte autora, já que nesses casos o sofrimento é presumível e o dano moral se mostra in re ipsa, ou seja, com a ocorrência do próprio fato ilícito.
De acordo com Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Peixoto Braga Netto (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson; NETTO, Peixoto Braga.
Curso de Direito civil: responsabilidade civil.
Salvador: JusPodivm, 2019.), o dano extrapatrimonial está atrelado a circunstâncias de lesão à honra ou à imagem da pessoa jurídica que acarretam abalo à sua credibilidade e respeitabilidade, ao seu nome comercial, relação entre clientes, sócios, acionistas e comunidade em geral, com evidente repercussão no patrimônio imaterial da pessoa jurídica.
A partir dos fatos narrados na inicial é possível verificar que a restrição nas vendas da pessoa jurídica requerente foi afetada de maneira considerável, pois em que pese seu grande período no mercado, teve confiança contratual questionada, sendo até mesmo exigida pelos fornecedores solicitação de carta de anuência, conforme ID nº 3673885 que comprovasse a inclusão indevida do débito.
No mesmo sentido dispõe a legislação civil quando aponta ser aplicável a pessoa jurídica no que couber, os direitos a personalidade e a súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a qual aduz que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral” em casos de ofensa a sua honra objetiva decorrente da prática de ato ilícito, de modo a embasar diversos julgados do STJ.
Segue entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nesse sentido que por sua vez, os Tribunais pátrios acompanham: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NA SERASA.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral decorrente da inscrição indevida de pessoa jurídica no cadastro de inadimplentes independe de prova, observando-se que ao assim decidir o aresto recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte, que diz: "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." (REsp 1.059.663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008). 2.
Ao fixar o valor indenizatório, o colendo Tribunal local tomou em consideração os aspectos peculiares e particularizados da lide examinada, não se configurando, na hipótese, índole irrisória ou exorbitância capaz de autorizar a revisão do quantum em sede de recurso especial. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 472.546/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 9/5/2014.) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA.
CULPA PRESUMIDA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I. É cediço que a inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito enseja indenização pelo dano moral sofrido, ainda que se trate de pessoa jurídica sendo o dano presumido, então, havendo conduta e nexo de causalidade, presume-se o dano e o dever de indenizar cristaliza-se.
II.
Destarte, em coerência com as circunstâncias do caso concreto, em especial ao pedido de negativação do nome da Apelada em cadastro de inadimplentes estando quitado com todas as suas faturas, à gravidade do dano que é presumida, à capacidade econômica das partes e à reprovabilidade da conduta, confirmo a sentença de 1º grau, mantenho a condenação referente aos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III.
Mantenho a condenação do Apelante ao pagamento dos honorários sucumbência, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
IV.
Apelação conhecida e improvida.
Unanimidade. (ApCiv 0812952-04.2020.8.10.0040, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, DJe 13/03/2023) Com efeito, o Código Civil dispõe que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Segundo Sérgio Cavalieri Filho, em Programa de Responsabilidade Civil – 10. ed. - São Paulo: Atlas, 2018: assim como a pessoa física, toda empresa deve zelar pelo seu bom nome, especialmente pra manter suas práticas comerciais e concorrência no mercado e nesse viés, deixar o causador do dano sem punição sob a ótica de não ser pessoa jurídica legítima a reparação, estimula equívoco, impunidade e irresponsabilidade civil.
Por fim, não se pode perder de vista que na fixação dos danos morais deve prevalecer o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração, ainda, as circunstâncias do caso concreto, de modo a evitar o enriquecimento ilícito da autora e assegurar a eficácia da medida pedagógica de que se reveste a indenização.
Em tais condições, julgou procedente a ação, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência de ID nº 6292792 e condenando o Estado do Maranhão em obrigação de fazer atinente em declarar a inexistência de qualquer débito em desfavor da empresa autora e providencie a imediata exclusão do seu nome dos Serviços de Proteção ao Crédito SPC/SERASA bem como demais órgãos de proteção ao crédito, decorrentes da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) e condeno o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 4.410,00 (quatro mil, quatrocentos e dez reais).
Sobre a condenação de dano moral os valores serem acrescidos de correção monetária, atualização e juros pela SELIC nos termos da EC 113/2021.
Condeno ainda o réu no pagamento de honorários advocatícios a serem arbitrados na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II do Código de Processo Civil Sem custas em razão da isenção legal dos entes públicos (art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 9.109/2009).
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
São Luís, 21 de agosto de 2023.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
12/09/2023 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2023 18:09
Julgado procedente o pedido
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19/02/2022 04:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 27/01/2022 23:59.
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18/02/2022 11:55
Decorrido prazo de SUPERMERCADO SERVE TODOS PIRAJUI LTDA em 21/01/2022 23:59.
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17/01/2022 09:11
Conclusos para julgamento
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14/12/2021 10:31
Juntada de termo
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13/12/2021 21:03
Audiência Oitiva/Inquirição realizada para 13/12/2021 09:30 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
13/12/2021 00:35
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0853483-94.2016.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: SUPERMERCADO SERVE TODOS PIRAJUI LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA JOSE ROSSI RAYS - SP236433 RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Vistos, etc.
Em virtude do petitum de ID nº 57222823 mantenho a data da audiência, devendo a mesma realizar-se por vídeo conferência, no link abaixo: Link de Acesso: https://vc.tjma.jus.br/secfaz4slz com a senha do participante: tjma1234 O presente Despacho servirá de Mandado.
São Luís/MA, 07 de dezembro de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
09/12/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2021 19:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 14:16
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 21:32
Decorrido prazo de SUPERMERCADO SERVE TODOS PIRAJUI LTDA em 29/11/2021 23:59.
-
29/11/2021 16:43
Juntada de petição
-
22/11/2021 02:46
Publicado Intimação em 22/11/2021.
-
20/11/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0853483-94.2016.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: SUPERMERCADO SERVE TODOS PIRAJUI LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA JOSE ROSSI RAYS - SP236433 RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Vistos, etc.
Acolho o pedido de realização de prova oral na petição de ID nº 55985748 e designo o dia 13 de dezembro às 09:30 horas do ano fluente, na sala das audiências deste juízo com a oitiva do depoimento pessoal do representante legal do autor e suas testemunhas.
Publique-se e intimem.
São Luís/MA, 17 de novembro de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
18/11/2021 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2021 12:46
Audiência Oitiva/Inquirição designada para 13/12/2021 09:30 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
17/11/2021 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 14:36
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 09:42
Juntada de petição
-
07/07/2021 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2021 19:31
Juntada de diligência
-
16/06/2021 10:37
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 13:48
Juntada de Carta ou Mandado
-
14/06/2021 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 15:54
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 12:09
Juntada de aviso de recebimento
-
07/10/2020 12:16
Juntada de aviso de recebimento
-
17/09/2020 11:36
Juntada de termo
-
10/09/2020 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2020 09:55
Juntada de Ofício
-
19/08/2020 16:19
Juntada de termo
-
06/08/2020 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 09:36
Conclusos para decisão
-
06/08/2020 01:10
Decorrido prazo de SUPERMERCADO SERVE TODOS PIRAJUI LTDA em 05/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 15:14
Juntada de petição
-
30/07/2020 01:06
Decorrido prazo de SUPERMERCADO SERVE TODOS PIRAJUI LTDA em 29/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 17:36
Juntada de petição
-
24/07/2020 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2020 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2020 17:39
Juntada de Carta ou Mandado
-
17/07/2020 15:44
Juntada de petição
-
09/07/2020 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 14:45
Conclusos para julgamento
-
02/07/2020 11:14
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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26/06/2020 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2020 16:10
Juntada de Certidão
-
07/06/2020 02:56
Decorrido prazo de SUPERMERCADO SERVE TODOS PIRAJUI LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 02:55
Decorrido prazo de SUPERMERCADO SERVE TODOS PIRAJUI LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2020 17:34
Juntada de Ato ordinatório
-
21/02/2020 15:09
Juntada de contestação
-
04/12/2019 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2019 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2018 12:41
Conclusos para julgamento
-
04/01/2018 18:15
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2017 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica
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09/11/2017 00:49
Decorrido prazo de MARIA JOSE ROSSI RAYS em 08/11/2017 23:59:59.
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16/10/2017 00:11
Publicado Intimação em 16/10/2017.
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12/10/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/10/2017 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2017 10:19
Juntada de Ato ordinatório
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10/10/2017 10:14
Juntada de Certidão
-
14/09/2017 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2017 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA em 18/08/2017 23:59:59.
-
01/08/2017 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA em 31/07/2017 23:59:59.
-
20/07/2017 14:59
Expedição de Mandado
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20/07/2017 14:00
Juntada de Ofício
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14/07/2017 08:44
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2017 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica
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30/05/2017 08:53
Concedida a Antecipação de tutela
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30/03/2017 11:12
Conclusos para despacho
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19/10/2016 13:25
Juntada de Petição de petição
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04/10/2016 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2016 16:05
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2016 10:48
Juntada de Petição de petição
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02/09/2016 16:29
Conclusos para despacho
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02/09/2016 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2016
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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