TJMA - 0844783-61.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 07:55
Baixa Definitiva
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12/12/2023 07:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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12/12/2023 07:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/11/2023 00:09
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MONA JEREISSATI HAGE REPRESENTADA POR MARCELO JEREISSATI HAGE NICOLAU em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:09
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:09
Decorrido prazo de MARCELO JEREISSATI HAGE NICOLAU em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:09
Decorrido prazo de MONA JEREISSATI HAGE NICOLAU em 27/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 03/11/2023.
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06/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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06/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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06/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 26/10/2023 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0844783-61.2018.8.10.0001 APELANTE: ESPÓLIO DE MONA JEREISSATI HAGE NICOLAU, REPRESENTADO POR MARCELO JEREISSATI HAGE NICOLAU ADVOGADO: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ (OAB/MA 7.614) APELADA: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB/RJ 80.687) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE EXAMES PRÉ-OPERATÓRIOS.
DEVER DA PRESTAÇÃO.
RECUSA INDEVIDA À COBERTURA.
DIREITO À SAÚDE.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DIMINUTO.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Em decorrência da relação de consumo entabulada entre as partes e da indicação médica, imprescindível é a efetivação dos exames pré-operatórios prescritos na salvaguarda do direito à saúde da segurada. 2.
Devida a indenização por danos morais decorrentes de negativa dos exames prescritos, sendo o valor da indenização arbitrado em R$ 3.000,00, não se mostra adequado ao caso, pelo que, por considerações de razoabilidade e proporcionalidade, merece ser elevado para R$ 6.000,00. 4.
Apelo provido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Francisco das Chagas Barros de Sousa.
São Luís (MA), 26 de Outubro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ESPÓLIO DE MONA JEREISSATI HAGE NICOLAU, representada por MARCELO JEREISSATI HAGE NICOLAU, em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, condenando a requerida ao pagamento de R$200,00 a título de danos materiais e, ainda R$ 3.000,00 pelos danos morais sofridos.
Em suas razões recursais, afirma que a finada MONA JEREISSATI HAGE NICOLAU, era segurada do plano de saúde requerido, há mais de cinco anos, à época, quando recebeu indicação de cirurgia oftalmológica ante seu quadro de catarata.
No entanto, ao tentar realizar o exame cardiológico, indicado para avaliação do risco cirúrgico, fora surpreendida com a negativa de autorização da consulta e dos referidos exames, oportunidade em que se viu obrigada a custear o atendimento no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Desta feita, por toda angústia, sofrimento e abalo sofrido, sustenta ser imprescindível a majoração do quantum fixado a título de danos morais para o valor de R$ 10.000,00, sobretudo por ter a operadora de saúde atuado de forma arbitrária e indevida.
Contrarrazões apresentadas (ID 14169643).
A PGJ opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 26578706). É o relatório.
VOTO Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.
Preambularmente, há que se destacar que, analisando os documentos acostados aos autos, infere-se que MONA JEREISSATI HAGE NICOLAU, ora falecida, era beneficiária do plano de saúde da UNIMED-RIO.
A despeito do pleito aviado no presente recurso, dizer respeito apenas ao pleito de elevação do valor da indenização por dano moral arbitrado na sentença primeva, entendo por necessário previamente repisar os argumentos que demonstram a ilicitude da conduta da operadora de plano de saúde, para só após tecer considerações sobre o ponto nodal suscitado.
Pois bem.
Na espécie, de acordo com a narrativa da inicial e no relatório médico acostado, a apelada apresentou CATARADA SENIL pelo que necessitava de uma cirurgia oftalmológica, sendo-lhe prescrita uma série de exames pré-operatórios, à guisa de risco cirúrgico, que tiveram sua autorização negada pelo UNIMED RIO, sob a escusa de ausência de previsão contratual.
Ora, os exames pré-operatórios prescritos, visavam a realização de CIRURGIA DE CATARATA SENIL, medida que se faz necessária a atender (resguardar) direito dos mais sagrados, qual seja, a SAÚDE, como forma de proporcionar-lhe a possibilidade de ter melhor qualidade de vida, dadas as limitações da falta de acuidade visual que experimentava, e, desse modo, a estipulação de qualquer cláusula contratual que seja desvirtuada da natureza da assistência médica ofertada, deve ser interpretada de forma favorável à parte hipossuficiente, no caso, a enferma.
Demais disso, impertinente a alegação da apelada de que, o procedimento em questão não consta do contratado entabulado entre as partes.
Nesse cenário, é assaz abusiva a negativa de internação emergencial indicada para a apelada, e, por considerações atinentes ao CDC, notadamente da responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço, deve ser responsabilizada pela irregularidade a operadora de plano de saúde pela perpetração de dano moral, como se colhe dos seguintes arestos: RECURSOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
SEGMENTAÇÃO HOSPITALAR SEM OBSTETRÍCIA.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA DECORRENTE DE COMPLICAÇÕES NO PROCESSO GESTACIONAL.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
DANO MORAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
HOSPITAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
SÚMULA 284/STF.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de obrigação de responsabilidade civil ajuizada em 14/08/2015, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos, respectivamente, em 16/12/2019 e 31/01/2020 e atribuídos ao gabinete em 02/07/2021.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre: i) o dever de a operadora de plano de saúde cobrir parto de urgência, quando o plano de saúde é contratado na segmentação hospitalar sem obstetrícia; ii) a responsabilidade do hospital pela negativa de atendimento médico de urgência; e iii) a configuração de dano moral. 3.
A Lei 9.656/1998 autoriza a contratação de planos de saúde nas segmentações ambulatorial, hospitalar (com ou sem obstetrícia) e odontológica, estabelecendo as exigências mínimas para cada cobertura assistencial disponibilizada aos beneficiários. 4.
Em relação ao plano de saúde hospitalar sem obstetrícia, contratado na espécie, a cobertura mínima está vinculada a prestação de serviços em regime de internação hospitalar, sem limitação de prazo e excluídos os procedimentos obstétricos. 5.
A hipótese dos autos, entretanto, apresenta a peculiaridade de se tratar de um atendimento de urgência decorrente de complicações no processo gestacional. 6.
Nessa situação, a Lei 9.656/1998 (art. 35-C) e a Resolução CONSU nº 13/1998, estabelecem, observada a abrangência do plano hospitalar contratado e as disposições legais e regulamentares pertinentes, a obrigatoriedade de cobertura, razão pela qual a negativa de cobertura por parte da operadora de plano de saúde foi indevida. 7.
A orientação adotada pela jurisprudência desta Corte é a de que "A recusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de saúde, nos casos de urgência ou emergência, enseja reparação a título de dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica ao beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra" (AgInt no AgInt no REsp 1.804.520/SP, 4ª Turma, DJe de 02/04/2020). 8.
O CDC estabelece a responsabilidade solidária daqueles que participam da introdução do serviço no mercado por eventuais prejuízos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único e art. 14). 9.
Especificamente quanto à hipótese dos autos, o entendimento exarado pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com o do STJ, no sentido que existe responsabilidade solidária entre a operadora de plano de saúde e o hospital conveniado, pela reparação dos prejuízos sofridos pela beneficiária do plano decorrente da má prestação dos serviços, configurada, na espécie, pela negativa indevida de cobertura e não realização do atendimento médico-hospitalar de urgência de que necessitava a beneficiária-recorrida. 10.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção de suas conclusões, impede a apreciação do recurso especial. 11.
Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.
Precedentes. 12.
Recurso especial de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A conhecido e não provido.
Recurso especial de AMESC - ASSOCIAÇÃO MÉDICA ESPÍRITA CRISTÃ não conhecido. (STJ - REsp: 1947757 RJ 2021/0136676-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022) (g. n.) APELAÇÕES CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PACIENTE EM TRABALHO DE PARTO.
NEGATIVA DE COBERTURA POR PARTE DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO HOSPITAL.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA. 1.
Cinge-se a controvérsia na responsabilidade solidária da clínica médica diante da ausência de atendimento médico a paciente em trabalho de parto, além da ocorrência de danos morais. 2.
A hipótese versa sobre relação de consumo, pois a autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no artigo 2º do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor, e a ré no de fornecedor, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal.
Além disso, aquela é a destinatária final dos serviços prestados pela demandada.
Incidência do verbete 469 da Súmula do STJ. 3.
O Código de Defesa do Consumidor prevê como direito básico do consumidor (art. 6º, inciso III) a informação prévia, objetiva, precisa e adequada sobre o serviço e/ou produto contratado, e que tal dever - imposto ao fornecedor - tem como escopo o princípio da informação estatuído no art. 4º, inciso IV, do mesmo diploma legal. 4.
Segundo o caput do art. 14 do CODECON, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sendo certo, ainda, que o prestador de serviço responde solidariamente pelos atos dos seus prepostos ou representantes autônomos, ex vi do artigo 34 do CDC. 5.
Na espécie, o médico assistente da demandante solicitou a internação para realização de cirurgia cesariana e especificou que se tratava de paciente com 39/40 semanas de gestação, com diagnóstico de trabalho de parto, denotando, assim, a urgência no procedimento. 6.
Embora a operadora do plano de saúde tenha negado a cobertura, alegando o não cumprimento do período de carência, o hospital tinha o dever de prestar o serviço e colocar à disposição da paciente uma equipe médica especializada para realização do parto, ante a emergência apontada, o que não restou atendido. 7.
A clínica ré responde de forma solidária pelos danos causados à consumidora, em razão do risco inerente a atividade empresarial desenvolvida. 8.
Configurada a negativa da prestação do serviço médico de urgência, impõe-se ao fornecedor o dever de reparação pelos danos causados, na forma dos arts. 6º VI e 14 caput, ambos do CPDC. 9.
A indenização extrapatrimonial postulada inicial merece guarida, uma vez que a negativa de atendimento médico na hipótese dos autos agrava a situação de aflição e de angústia da paciente, diante da incerteza da realização do parto, do sucesso da cirurgia e da saúde do bebê. 10.
O quantum debeatur arbitrado em R$ 4.000,00 atende ao critério da proporcionalidade e circunstâncias do caso concreto, além de estar de acordo com a jurisprudência desta Corte.
Precedentes do TJRJ. 11.
Apelos que não seguem. (TJ-RJ - APL: 01982107220128190001 RJ 0198210-72.2012.8.19.0001, Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES, Data de Julgamento: 14/06/2013, DÉCIMA QUARTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 28/11/2013) (g. n.) Finalmente, quanto ao valor da indenização por danos morais, as despeito da inexistência de parâmetros objetivos para sua fixação, com base em considerações de equidade e proporcionalidade, bem como atentando para precedentes deste Colegiado em casos análogos, entendo como diminuto o valor de R$ 3.000,00 arbitrado pelo magistrado de primeiro grau, pelo que entendo que o valor de R$ 6.000,00 é mais adequado ao caso.
Ante ao exposto, e de acordo com o parecer ministerial CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra, reformando a sentença de primeiro grau, apenas para elevar o valor da indenização por danos morais, para R$ 6.000,00. É o voto.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE OUTUBRO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
31/10/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 09:36
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE MONA JEREISSATI HAGE REPRESENTADA POR MARCELO JEREISSATI HAGE NICOLAU (APELANTE) e provido
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28/10/2023 00:07
Decorrido prazo de THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:07
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 11:04
Juntada de Certidão
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26/10/2023 11:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2023 08:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/10/2023 11:58
Juntada de petição
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10/10/2023 16:45
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2023 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2023 15:18
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/10/2023 00:04
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:04
Decorrido prazo de THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ em 03/10/2023 23:59.
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27/09/2023 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2023 15:37
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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26/09/2023 15:30
Recebidos os autos
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26/09/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/09/2023 15:30
Pedido de inclusão em pauta
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25/09/2023 18:26
Juntada de petição
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16/09/2023 14:53
Conclusos para julgamento
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16/09/2023 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2023 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2023 20:51
Recebidos os autos
-
12/09/2023 20:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/09/2023 20:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/06/2023 13:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/06/2023 11:30
Juntada de parecer do ministério público
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25/04/2023 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 11:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/01/2023 11:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/01/2023 11:59
Juntada de Certidão
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17/01/2023 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/01/2023 11:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/03/2022 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/03/2022 23:59.
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22/03/2022 11:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2022 11:44
Juntada de parecer
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27/01/2022 18:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 15:27
Conclusos para despacho
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09/12/2021 08:47
Recebidos os autos
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09/12/2021 08:47
Conclusos para decisão
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09/12/2021 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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