TJMA - 0801743-46.2018.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2023 16:23
Publicado Despacho em 03/04/2023.
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16/04/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 14:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/03/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 14:01
Conclusos para decisão
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24/03/2023 14:01
Juntada de Certidão
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05/11/2021 07:01
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801743-46.2018.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA MARIA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GISLANE BONFIM SANTOS - PI16808 EXECUTADO: TORREFORTE SERRALHERIA Aos 03/11/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO A certidão de ID 49058399 informa que o exequente não deu andamento do feito.
Desta feita, considerando a inexistência de bens do devedor passíveis de penhora, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, período no qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo, sem manifestação da parte exequente, certifique-se o ocorrido e proceda-se o arquivamento dos autos, conforme artigo 921, § 2º, CPC.
Atente-se que, após o prazo de suspensão, permanecendo a parte exequente inerte, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC).
Intimem-se.
Timon/MA, 1 de novembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
03/11/2021 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2021 10:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/07/2021 16:30
Conclusos para despacho
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14/07/2021 16:29
Juntada de Certidão
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18/04/2021 16:35
Decorrido prazo de GISLANE BONFIM SANTOS em 15/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 01:40
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801743-46.2018.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA MARIA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: GISLANE BONFIM SANTOS - PI16808 EXECUTADO: TORREFORTE SERRALHERIA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: Intime-se o exequente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, promover o andamento do feito, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, sob pena de configuração de abandono da causa.
Findo o prazo, sem manifestação, determino a intimação pessoal do(a) exequente, para promover o andamento do feito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção do processo, conforme o art. 485, §1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Timon/MA, 15 de março de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 18/03/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
18/03/2021 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 14:48
Conclusos para despacho
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15/03/2021 12:37
Juntada de Certidão
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02/03/2021 11:53
Decorrido prazo de GISLANE BONFIM SANTOS em 26/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:38
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801743-46.2018.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA MARIA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: GISLANE BONFIM SANTOS - PI16808 EXECUTADO: TORREFORTE SERRALHERIA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Em decorrência da inércia da executada em cumprir voluntariamente a obrigação, apesar de regularmente intimada, aplico-lhe multa de 10% (dez por cento) do montante da condenação.
Ademais, diante do não pagamento voluntário, CONDENO A PARTE EXECUTADA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REFERENTES À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO VALOR DE 10% (dez por cento) do montante da condenação, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, que tem aplicação imediata aos feitos em tramitação.
Por conseguinte, determino a intimação do(a) advogado(a) do(a) exequente para, no prazo 10 (dez) dias, FAZER JUNTADA NOS AUTOS DO CÁLCULO ATUALIZADO DA DÍVIDA, descrevendo os juros e os honorários a serem pagos, uma vez que é obrigação do credor instruir a inicial com o citado demonstrativo, nos termos do art. 798, I, b, do Código de Processo Civil.
Além disso, verifica-se que a parte exequente solicitou a realização e penhora on-line e, nos termos da Lei Complementar nº 187/2017 e a Lei 10.590/2017, em seu o art. 1º, que alteraram a Lei de Custas, deve haver a cobrança de taxa judiciária para a realização de cada consulta de informações nos Sistemas Infojud, Renajud, Sisbajud ou análogos.
Determino, assim, no prazo acima fixado, a intimação do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher a taxa judiciária prevista no item 4.25 da Tabela IV, do anexo da Lei 9.109/2009, atualizada pela RESOL-GP-812019, no valor de R$ 18,09 (dezoito reais e nove centavos), para a realização de consulta junto ao(s) sistema(s) solicitado(s), podendo a guia de pagamento ser emitida por meio do Gerador de Custas do site do Tribunal de Justiça do Maranhão, ressaltando-se que deverá ser paga uma taxa para cada sistema solicitado.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Timon/MA, 4 de fevereiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 08/02/2021, eu JOSÉ AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
08/02/2021 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 19:52
Outras Decisões
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02/02/2021 10:06
Conclusos para despacho
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02/02/2021 10:05
Juntada de Certidão
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09/12/2020 15:02
Juntada de aviso de recebimento
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04/09/2020 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2020 17:41
Juntada de Carta ou Mandado
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03/09/2020 16:42
Juntada de Ato ordinatório
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22/05/2020 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2020 10:27
Juntada de Carta ou Mandado
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21/05/2020 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2020 18:00
Conclusos para despacho
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18/04/2020 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2020 09:34
Juntada de diligência
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03/03/2020 09:39
Expedição de Mandado.
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29/02/2020 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2019 11:38
Conclusos para despacho
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27/11/2019 11:37
Juntada de Certidão
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22/11/2019 01:15
Decorrido prazo de TORREFORTE SERRALHERIA em 20/11/2019 23:59:59.
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29/10/2019 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2019 21:23
Juntada de diligência
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31/05/2019 12:42
Expedição de Mandado.
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31/05/2019 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2019 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2019 12:04
Conclusos para despacho
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03/05/2019 12:04
Juntada de Certidão
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02/05/2019 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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02/05/2019 17:57
Realizado cálculo de custas
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22/04/2019 15:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2019 15:54
Juntada de Certidão
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18/04/2019 19:15
Juntada de Petição de petição
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05/04/2019 14:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/04/2019 14:20
Juntada de Certidão
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14/02/2019 12:37
Juntada de Certidão
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28/01/2019 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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25/01/2019 12:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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25/01/2019 12:16
Realizado cálculo de custas
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09/01/2019 14:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/01/2019 14:40
Juntada de termo
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19/12/2018 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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19/12/2018 18:05
Realizado cálculo de custas
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11/12/2018 09:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/12/2018 09:38
Transitado em Julgado em 10/12/2018
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11/12/2018 09:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/12/2018 19:13
Decorrido prazo de GISLANE BONFIM SANTOS em 06/12/2018 23:59:59.
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19/11/2018 00:09
Publicado Sentença (expediente) em 14/11/2018.
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19/11/2018 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/11/2018 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2018 21:46
Julgado procedente o pedido
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09/11/2018 12:03
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/09/2018 13:53
Conclusos para decisão
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27/09/2018 13:52
Juntada de Certidão
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26/09/2018 18:52
Juntada de petição
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19/09/2018 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 19/09/2018.
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18/09/2018 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/09/2018 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2018 13:23
Juntada de Certidão
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13/09/2018 21:30
Outras Decisões
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17/07/2018 13:28
Conclusos para decisão
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17/07/2018 13:28
Juntada de Certidão
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15/07/2018 03:48
Decorrido prazo de MICHEL MONTEIRO DE MOURA *46.***.*65-27 em 19/06/2018 23:59:59.
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15/07/2018 01:41
Decorrido prazo de MICHEL MONTEIRO DE MOURA *46.***.*65-27 em 19/06/2018 23:59:59.
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23/05/2018 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2018 00:17
Publicado Intimação em 08/05/2018.
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08/05/2018 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/05/2018 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2018 14:20
Expedição de Mandado
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04/05/2018 11:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/05/2018 10:31
Conclusos para despacho
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03/05/2018 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2018
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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