TJMA - 0801087-24.2020.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 09:31
Baixa Definitiva
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19/09/2022 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/09/2022 09:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/09/2022 02:44
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 02:44
Decorrido prazo de INALDO BRITO VIEIRA em 16/09/2022 23:59.
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24/08/2022 00:50
Publicado Acórdão em 24/08/2022.
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24/08/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 10:54
Conhecido o recurso de INALDO BRITO VIEIRA - CPF: *75.***.*72-72 (REQUERENTE) e não-provido
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18/08/2022 14:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2022 15:20
Juntada de Certidão
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19/07/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2022 19:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/07/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 02:51
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/07/2022 23:59.
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04/07/2022 13:36
Conclusos para despacho
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04/07/2022 13:36
Juntada de Certidão
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01/07/2022 16:49
Juntada de contrarrazões
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10/06/2022 01:11
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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10/06/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 02:46
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/06/2022 23:59.
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07/06/2022 14:49
Juntada de agravo interno cível (1208)
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17/05/2022 01:05
Publicado Decisão em 17/05/2022.
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17/05/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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14/05/2022 01:00
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/05/2022 23:59.
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13/05/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 16:10
Negado seguimento a Recurso
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12/05/2022 11:08
Conclusos para decisão
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12/05/2022 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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11/05/2022 15:43
Juntada de contrarrazões
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23/04/2022 00:08
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 03:10
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/04/2022 23:59.
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19/04/2022 15:12
Juntada de recurso extraordinário (212)
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24/03/2022 02:10
Publicado Acórdão em 24/03/2022.
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24/03/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 15:51
Conhecido o recurso de INALDO BRITO VIEIRA - CPF: *75.***.*72-72 (REQUERENTE) e provido em parte
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21/03/2022 11:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2022 10:54
Juntada de Certidão
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04/03/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 15:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/11/2021 00:32
Publicado Decisão em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 15:46
Retirado de pauta
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19/11/2021 13:39
Pedido de inclusão em pauta
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19/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0801087-24.2020.8.10.0059 REQUERENTE: INALDO BRITO VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-A RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A Decisão Relatório Relação jurídica com desenvolvimento regular, com garantia do contraditório e com a seguinte observação: pendência de análise de pedido de retirada de pauta de julgamento. Decido Necessária se faz a observância "in casu" das regras contidas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (RESOLUÇÃO-GP 302019), as quais permitem que os advogados façam sua inscrição para o sobredito ato em até 24 horas antes do início da sessão respectiva (artigo 278-F, IV, §1º). Posto isso, defiro a retirada dos presentes autos eletrônicos da pauta da sessão virtual indicada. Com a retirada dos presentes autos, o feito será encaminhado para julgamento em sessão presencial ou por videoconferência. Designada nova data de julgamento e, não havendo comparecimento da parte requerente para a sustentação oral, fica preclusa a referida faculdade processual, na forma dos artigos 209, § 2º , 278 e 507, todos do CPC. Com a preclusão acima ocorrida, os autos eletrônicos serão, de pronto, independentemente de nova deliberação, inclusos na pauta de julgamento da sessão virtual subsequente. São Luís/MA, 17 de novembro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator (documento assinado eletronicamente) -
18/11/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 12:59
Conclusos para despacho
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18/11/2021 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 11:20
Outras Decisões
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18/11/2021 09:26
Conclusos para despacho
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05/11/2021 13:05
Juntada de Certidão
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26/10/2021 15:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/10/2021 05:57
Juntada de petição
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26/09/2021 16:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/09/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 11:14
Recebidos os autos
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22/09/2021 11:14
Conclusos para decisão
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22/09/2021 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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